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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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daqueles orientam de forma significativa a estratégia, políticas e atividades da organização e que esta é capaz

de representar as suas necessidades e os seus pontos de vista.

Artigo 6.º

Estrutura democrática

A organização deve ter órgãos sociais eleitos pelos seus membros e assegurar o diálogo e a partilha de

informação de e para os seus membros, de forma a garantir a efetiva participação destes nos processos de

decisão.

Artigo 7.º

Responsabilidade

As declarações e opiniões da organização devem refletir as opiniões dos seus membros, os quais devem

ser consultados regularmente e de forma apropriada.

Artigo 8.º

Transparência

1 – A organização deve publicar na sua página da Internet:

a) Os seus estatutos registados;

b) Os relatórios de gestão e contas, acompanhados de informação sobre as suas fontes de financiamento,

tanto públicas como privadas, incluindo o nome das entidades e a respetiva contribuição, quer em termos

absolutos, quer em termos de percentagem do orçamento total da organização;

c) Os relatórios de atividades.

2 – A organização deve ainda seguir um código de conduta e de política de regulação da sua relação e

independência relativamente aos financiadores e a outras entidades públicas ou privadas.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 383/XIII

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, QUE REGULA A PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação

medicamente assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016,

de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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