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9 DE AGOSTO DE 2019

93

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher.

3 – Pode ser gestante de substituição a mulher que já tenha sido mãe.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), entidade que supervisiona todo o

processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas

situações previstas no n.º 2, desde que observadas as disposições contratuais previstas no n.º 15.

6 – O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é

apresentado ao CNPMA através de formulário disponível no respetivo sítio eletrónico, cujo modelo é criado por

este Conselho, subscrito conjuntamente pelos beneficiários e pela gestante de substituição, devendo ser

acompanhado da seguinte documentação:

a) Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;

b) Aceitação das condições previstas no contrato de gestação de substituição por parte dos beneficiários e

da gestante de substituição;

c) Documentação médica, com origem no centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA

necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que estão

preenchidas as condições previstas nos n.os 2 e 3;

d) Parecer prévio favorável à celebração do contrato de gestação de substituição da parte da Ordem dos

Psicólogos quanto à aptidão psicológica da gestante e dos beneficiários para esse efeito;

e) Declaração do diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à

concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos

tratamentos a realizar.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – Pode ser gestante de substituição a mulher que seja, preferencialmente, parente em linha reta até ao

2.º grau ou até ao 4.º grau na linha colateral, afim até ao 2.º grau ou adotante de pelo menos um dos

beneficiários.

9 – (Anterior n.º 6).

10 – (Anterior n.º 7).

11 – (Revogado).

12 – (Revogado).

13 – (Anterior n.º 8).

14 – Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis, com as devidas alterações,

aos beneficiários dos contratos de gestação de substituição, sendo os direitos e os deveres da gestante de

substituição os que se encontram previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

15 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito,

estabelecido entre as partes, supervisionado pelo CNPMA, onde consta, obrigatoriamente, entre outras,

cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do

obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados

indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal

da gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra

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