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9 DE AGOSTO DE 2019

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7 – O disposto nos números anteriores não abrange:

a) Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou

indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital do sujeito passivo ou sobre membros

dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou

indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10 % do capital ou sobre entidades com as quais o

sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do

artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação

da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Imparidades de períodos anteriores

1 – O disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável às

perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019,

aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas

nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, o disposto nos números seguintes, sem

prejuízo do disposto no regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º

61/2014, de 26 de agosto.

2 – Exceto quando se verifiquem as condições previstas no artigo 41.º do Código do IRC, as perdas por

imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A do

Código do IRC que tenham sido registadas contabilisticamente nos períodos de tributação anteriores, apenas

são dedutíveis até ao montante que, em cada período de tributação, corresponder à aplicação dos limites

mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, na redação em vigor antes da

respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, para as provisões para risco específico de

crédito e desde que:

a) Sejam relativas a créditos resultantes da atividade normal;

b) Não sejam créditos em que o Estado, regiões autónomas, autarquias locais ou outras entidades

públicas tenham prestado aval;

c) Não sejam créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis, nem garantidos por contratos de

seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto

obrigatório;

d) Não estejam nas condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.

3 – Em caso de reversão de perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma

exposição de crédito analisada em base individual, contabilizadas em diferentes períodos de tributação,

considera-se que:

a) Essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por imparidade que não tenham sido aceites para

efeitos da determinação do lucro tributável;

b) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas

por imparidade constituídas há mais tempo.

4 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações,

às reversões de perdas de imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição a um grupo

de créditos analisados coletivamente, contabilizadas em diferentes períodos de tributação.

5 – Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º

do Código do IRC um mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a

uma exposição de crédito analisada em base individual ou a um grupo de créditos analisados coletivamente, o

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