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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 333/XIII

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2009, DE 14 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO SISTEMA JUDICIAL)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Dirijo-me a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto em epígrafe, nos termos seguintes:

1. A garantia da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito do sistema judiciário deve respeitar as áreas constitucionais de exercício de funções dos Tribunais e do Ministério Público.

2. As responsabilidades que incumbem às autoridades de controlo, no que concerne ao tratamento de dados pessoais no âmbito dos processos judiciais, devem assegurar o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento UE n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quanto às áreas específicas de funções dos Tribunais, no exercício com independência da função jurisdicional, e do Ministério Público, no desempenho, com autonomia, das suas funções e competências processuais.

3. Deste modo, a autoridade de controlo e a autoridade de coordenação, que se impõe que sejam independentes, devem obedecer a um modelo que permita dar execução à exceção prevista no artigo 23.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 55.º, n.º 3, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.

4. Em suma, nenhuma das autoridades em questão pode traduzir uma organização não conforme com o regime constante da legislação europeia, por sinal consonante com a Constituição da República Portuguesa.

5. Neste termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 333/XIII, Segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, para que a Assembleia da República possa, sendo esse o seu entendimento, proceder à sua reapreciação, ponderando as alterações que correspondam à garantia de não interferência nas áreas específicas de natureza jurisdicional e do Ministério Público, no exercício das suas funções e competências processuais.

Palácio de Belém, 26 de julho de 2019.

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