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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

10

«Artigo 1.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) (Revogada);

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português.

Artigo 3.º

(…)

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de

declaração formal registada na constância do matrimónio.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa

mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de

freguesia.

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada);

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho).

5 – (Revogado).

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – (Revogado).

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