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25 DE OUTUBRO DE 2019

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3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável

do estabelecimento de saúde em que o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e

com cópia à respetiva Ordem profissional.

4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho

onde o objetor exerça a sua profissão.

Capítulo IV

Da Comissão de Avaliação

Artigo 20.º

Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte

1 – Para a verificação do cumprimento da presente lei é criada a Comissão de Avaliação dos Processos de

Antecipação da Morte, doravante designada por «Comissão».

2 – A Comissão é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito:

a) Um/a jurista indicado/a pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um/a jurista indicado/a pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um/a médico/a indicado/a pela Ordem dos Médicos;

d) Um/a enfermeiro/a indicado/a pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um/a especialista em ética ou bioética indicado/a pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida.

3 – O mandato dos membros da Comissão é de cinco anos, renovável por um único período.

4 – A Comissão elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um

presidente e um vice-presidente.

5 – A Comissão funciona no âmbito da Assembleia da República que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

6 – Os membros da Comissão não são remunerados pelo exercício das suas funções, mas têm direito a

senhas de presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.

Artigo 21.º

Procedimento de avaliação

1 – A Comissão avalia a conformidade do procedimento clínico de antecipação da morte, sendo essa

avaliação feita através de parecer prévio, nos termos do artigo 7.º da presente lei, e através de relatório de

avaliação, nos termos do número seguinte.

2 – Uma vez recebidos os relatórios finais dos processos de antecipação da morte, que incluem os respetivos

Boletins de Registos, a Comissão examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de trinta dias após essa receção

e por maioria simples dos seus membros, os termos em que as condições e procedimentos estabelecidos na

presente lei foram cumpridos.

3 – Nos casos em que a deliberação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos

estabelecidos pela presente lei, a Comissão remete o relatório ao Ministério Público para os devidos efeitos e

às respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.

Artigo 22.º

Relatório de Avaliação

A Comissão envia à Assembleia da República, com uma periodicidade semestral, um relatório de avaliação

da aplicação da presente lei com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos

processos de antecipação da morte.

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