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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) Consultas no domicílio;

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea k)];

n) [Anterior alínea l)];

o) [Anterior alínea m)];

p) [Anterior alínea n)];

q) [Anterior alínea o)];»

Artigo 3.º

Norma revogatória

Até final do ano 2021 é revogado o regime das taxas moderadoras, previsto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de

29 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira —

Alma Rivera — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 8/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL

De acordo com o artigo 272.º da Constituição, «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática

e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», cabendo ao legislador fixar o regime das forças de

segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional. A definição de polícia

é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade da Administração destinada

à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos. O facto, porém, de a

polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui subjacente um conceito orgânico de

polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia. Temos ainda que a

interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de garantia de respeito e

cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a função de garantir a

segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de segurança.

Há também que distinguir dentre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja função é

garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.

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