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25 DE OUTUBRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1/XIV/1.ª

RECONHECE AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM OU VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA ENQUANTO VÍTIMAS DESSE CRIME (SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS

VÍTIMAS E QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, não é demais repeti-lo, é o crime contra as pessoas que mais mata em

Portugal. Em 2019, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa

a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na

repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres.

O Bloco de Esquerda não chega hoje a este debate. Na verdade, o primeiro projeto de lei que apresentou

enquanto Grupo Parlamentar, há mais de vinte anos, foi precisamente a mudança da natureza do crime de

violência doméstica para crime público. A juntar a esta proposta, muitas outras se seguiram. Todas elas partiram

da análise concreta da realidade e de quem sabe que a justiça não é um sistema fechado em si mesmo, mas

algo que serve um propósito social claro e inscrito na Constituição da República Portuguesa. Noutro âmbito, e

procurando ouvir todos e todas que têm um conhecimento concreto da realidade, levou este grupo parlamentar

uma audição pública para debater soluções de combate à violência doméstica, ouvindo pessoas ligadas às

Magistraturas, ao ativismo, à imprensa e à sociologia.

Esta audição foi decisiva para reforçar ideias e somar outras, sendo que, no imediato, urge avançar com uma

alteração que garantirá uma diferença material enorme no que respeita à defesa e proteção dos interesses e

integridade das crianças e jovens que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica.

Com este projeto de lei, revisitamos uma proposta já muito discutida: a da necessidade de colocar,

expressamente, as crianças que testemunham casos de violência doméstica como vítimas de violência

doméstica. Efetivamente, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, não coloca as crianças que testemunham

casos de violência doméstica como vítimas efetivas de violência doméstica. Mais do que uma omissão que

desrespeita a Convenção de Istambul, esta é uma situação que não protege as crianças, que menospreza a

violência que sobre elas é exercida quando testemunham casos de violência doméstica e que influencia toda a

forma como elas são tratadas no decorrer do processo penal. Alterar esta injustiça, dando cumprimento ao que

estipula a Convenção de Istambul quando afirma que é necessário reconhecer «que as crianças são vítimas de

violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família», é decisivo para a proteção do

processo penal e de todas as vítimas. Opta este grupo parlamentar por usar a fórmula «quando vivam nesse

contexto ou o testemunhem», o que permitirá abranger não só as agressões que as crianças presenciam, mas

também toda a violência que a vivência nesse contexto acarreta.

Assim, efetiva-se o compromisso assumido por Portugal quando ratificou a Convenção de Istambul e cumpre-

se a recomendação n.º 219 do GREVIO quando insta as autoridades portuguesas a «tomarem medidas,

incluindo alterações legislativas, por forma a garantir a disponibilidade e a eficaz aplicação das ordens de

restrição e/ou de proteção relativas a todas as formas de violência» e ainda que «deve ser possível a inclusão

das crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas, já

que elas mesmas experienciam a violência na própria pele ou a testemunham».

Esta proposta, que não obteve os votos necessários para ser aprovada na legislatura anterior, teve o apoio

de várias instituições – 25 ONG assinaram uma carta aberta, mas também a UNICEF, o IAC, a APMJ, a OA e a

Procuradoria-Geral da República apoiaram esta proposta.

No seu parecer ao Projeto de Lei do Bloco de Esquerda, n.º 1183/XIII/4.ª, pode ler-se que «proceder a esta

alteração no ordenamento jurídico português cumpre a Lei Fundamental que determina ao Estado Português a

consagração do direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento

integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o

exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. Cumpre igualmente a Convenção sobre os

Direitos da Criança que determina que ‘os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas,

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