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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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sociais e educativas adequadas à proteção das crianças contra todas as formas de violência física ou mental,

dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração incluindo a violência sexual,

enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer

outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.’ Por fim, cumpre a Convenção do Conselho da Europa para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

quando reconhece que ‘as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de

violência na família (artigo 26.º)’».

Salienta ainda a Procuradora Geral da República que «embora as crianças que testemunham violência

doméstica possam ser consideradas crianças em perigo, nos termos da lei de Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, efetivamente

não contempla expressamente a questão das crianças enquanto vítimas nestas situações».

Para além do referido apoio, a PGR fez questão de apontar formas de tornar a proposta mais robusta,

alertando para a necessidade de «se promoverem alterações ao artigo 152.º do Código Penal que permitam a

integração no tipo objetivo do crime de violência doméstica as condutas que impliquem as crianças que

vivenciam o contexto de violência ou o testemunhem», já que, «nos termos em que o crime de violência

doméstica está atualmente construído, o conteúdo da alínea a) do n.º 2 é claramente, um sinal contrário ao

reconhecimento e consagração da criança como vítima autónoma, diferenciada, titular de direitos pessoais

próprios e merecedores de idêntica tutela jurídico-penal.»

Acredita este Grupo Parlamentar que o debate que se vem travando teve o condão de refutar os argumentos

que impediram a aprovação desta proposta na anterior legislatura e que, no essencial, se reconduzem ao

alegado facto de que estas alterações nada traziam de novo ao ordenamento jurídico português. Ora, apesar

de sob alguma legislação, ser possível considerar as crianças como vítimas, essa assunção não é nem

automática nem obrigatória e a realidade dá-nos conta de que as crianças raramente são consideradas vítimas,

a não ser que sejam vítimas diretas do crime.

Assim, e aceitando o contributo, apresenta-se o mesmo projeto de lei, acrescentando a alteração ao Código

Penal sugerida pela PGR.

O carácter inovador deste projeto de lei é a garantia de que as crianças são sempre consideradas vítimas,

mesmo quando não são o alvo direto da violência doméstica. Com a alteração ao tipo legal do crime de violência

doméstica, como é dito no parecer da PGR, «autonomiza-se o valor jurídico que deve ser atribuído ao seu

desenvolvimento saudável» sendo «a conduta objetiva a exposição do menor à prática dos factos constitutivos

do crime de violência doméstica e que sejam adequados a prejudicar o seu desenvolvimento».

Estas são alterações importantes que contribuirão de forma decisiva para a proteção das crianças e para

que todas as vítimas tenham uma resposta adequada respeitando-se as imposições que decorrem de diplomas

como a Constituição da República Portuguesa, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção de

Istambul.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à sexta alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º

19/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro,

pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, permitindo a identificação das

crianças como vítimas especialmente vulneráveis quando vivam em contexto de violência doméstica ou o

testemunhem.

2 – A presente lei procede ainda à quadragésima sétima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-

A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho,

65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,

de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-

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