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28 DE OUTUBRO DE 2019

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o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penalizações nas situações em que os trabalhadores, à

data da reforma antecipada, já preenchiam os requisitos previstos em diplomas mais recentes, designadamente

da última Legislatura (como o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de

setembro, Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto).

Assim, ainda que não se faça uma aplicação retroativa, garante-se que o critério das muito longas carreiras

contributivas vale também para quem já se aposentou, que passará auferir a sua pensão com o valor que teria

se se reformasse após a entrada em vigor de diplomas mais recentes – sem penalizações.

Além disso, para quem acedeu à reforma antecipada, independentemente do regime ao abrigo do qual

requereu a reforma antecipada (flexibilização, desemprego de longa duração ou outros) e não preenche os

requisitos desses mesmos diplomas, e tenha, entretanto, atingido a idade normal de acesso à reforma, pode ver

a penalização do fator de sustentabilidade ser eliminada. Esta eliminação é automática para quem já atingiu a

idade da reforma, mas também se verifica para aqueles que venham a atingi-la no futuro.

Consideramos que a eliminação das penalizações para estes trabalhadores se insere no respeito que lhes é

devido, pelo contributo que já deram ao país, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de

todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as penalizações no montante das pensões antecipadas para os trabalhadores que à

data preenchiam os requisitos previstos Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro ou que tenham, entretanto,

atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação das penalizações

1 – São eliminadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.º da Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro e no artigo 35.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o

regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015,

de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, bem como as penalizações decorrentes

dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do referido Decreto e dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9

de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data

da reforma antecipada preenchessem uma das seguintes condições:

a) Ter, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos,

40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações

relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de

Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 17 anos de idade ou em idade inferior.

2 – É igualmente eliminada a penalização referente ao fator de sustentabilidade para todos os trabalhadores

que tenham atingido ou venham a atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e para os trabalhadores

que, à data da sua reforma, tenham visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de velhice, incorporando

o referido corte no montante da pensão.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas, independentemente do regime

ao abrigo do qual foram requeridas.

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