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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 12.º

Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com

relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a

definir por Resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 13.º

Regiões autónomas

O regime estabelecido na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem

prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 14.º

Período transitório

O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes

— Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

————

PROJETO DE LEI N.º 14/XIV/1.ª

EXTINGUE O BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO E REPÕE O PROCEDIMENTO ESPECIAL

DE DESPEJO POR VIA JUDICIAL (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2006, DE 27 FEVEREIRO,

ALTERADA PELA LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, PELA LEI N.º 79/2014, DE 19 DE DEZEMBRO,

PELA LEI N.º 42/2017, DE 14 DE JUNHO, LEI N.º 43/2017, DE 14 DE JUNHO, LEI N.º 12/2019, DE 12 DE

FEVEREIRO, E PELA LEI N.º 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO – NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO

URBANO)

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura foram introduzidas alterações ao Regime de Arrendamento Urbano que permitiram dar

maior proteção aos inquilinos e arrendatários. Medidas positivas que mereceram o apoio do PCP, porque

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