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Sexta-feira, 28 de outubro de 2019 II Série-A — Número 3

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resolução:

Constituição de uma comissão eventual de verificação de poderes dos Deputados eleitos. Projetos de Lei (n.os 13 a 20/XIV/1.ª):

N.º 13/XIV/1.ª (PCP) — Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas.

N.º 14/XIV/1.ª (PCP) — Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento especial de despejo por via judicial (sétima alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro – Novo Regime de Arrendamento Urbano).

N.º 15/XIV/1.ª (PCP) — Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e Serviços de Segurança.

N.º 16/XIV/1.ª (PCP) — Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos.

N.º 17/XIV/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores

no regime de trabalho noturno e por turnos.

N.º 18/XIV/1.ª (PCP) — Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego.

N.º 19/XIV/1.ª (PCP) — Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo o acesso à pensão sem penalizações e independentemente da idade, aos trabalhadores que completem 40 anos de descontos.

N.º 20/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada. Projetos de Resolução (n.os 7 a 11/XIV/1.ª):

N.º 7/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das portagens na A28, A41, A42 e A29.

N.º 8/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das portagens na A25.

N.º 9/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das portagens na A23.

N.º 10/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das portagens na A24.

N.º 11/XIV/1.ª (PCP) — Pela abolição das portagens na Via do Infante.

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS DEPUTADOS

ELEITOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, constituir uma

comissão eventual de verificação de poderes dos Deputados eleitos constantes da lista apresentada pela

Comissão Nacional de Eleições, a qual se mantém em funcionamento até que se constitua a comissão

competente em razão desta matéria.

A comissão eventual é constituída pelos seguintes Deputados:

Seis membros designados pelo Partido Socialista:

– Filipe Neto Brandão;

– Eurídice Pereira;

– João Paulo Correia;

– Lara Martinho;

– Maria da Luz Rosinha;

– Pedro Delgado Alves.

Cinco membros designados pelo Partido Social Democrata:

– Carlos Peixoto;

– Sandra Pereira;

– Duarte Pacheco;

– Duarte Marques;

– Emília Cerqueira.

Um membro designado pelo Bloco de Esquerda:

– José Manuel Pureza.

Um membro designado pelo Partido Comunista Português:

– António Filipe.

Um membro designado pelo CDS – Partido Popular:

– Cecília Meireles.

Um membro designado pelo Partido Pessoas Animais Natureza:

– Cristina Rodrigues.

Um membro designado pelo Partido Ecologista «Os Verdes»:

– José Luís Ferreira.

Aprovada em 25 de outubro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 13/XIV/1.ª

ESTRUTURA A ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Exposição de motivos

A fruição da Natureza, incluindo a dos seus recursos na medida das necessidades humanas constitui, na

perspetiva do PCP, um direito das populações, indiferenciadamente em relação à sua distribuição pelo território

nacional. Aliás, de certa forma é essa a orientação que preside à responsabilização do Estado pela conservação

da Natureza e pela gestão dos recursos naturais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa. A

conceção constitucional que se encontra logo no artigo 9.º, «Tarefas fundamentais do Estado», considera que

é tarefa fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a

natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» o que

significa que os recursos naturais são elementos centrais da integridade e soberania nacionais. O artigo 66.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece ainda que «todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.»

Ora, perante a desfiguração do Estado a que vimos assistindo, levada a cabo pelos sucessivos governos, é

justo afirmar-se que o Estado se afasta do cumprimento da sua tarefa fundamental. É também a própria

Constituição da República que estabelece a obrigatoriedade de o Estado proceder à criação e gestão de áreas

de reserva e proteção natural, através de organismos próprios. O que presenciamos, porém, não é o reforço

desejável da capacidade de intervenção do Estado e dos seus organismos próprios, mas a sua gradual

destruição e fragilização. O Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF), integrado numa

orientação de minimização da presença do Estado, tem vindo a ser alvo de uma política de desarticulação. Na

realidade, este Instituto encontra-se cada vez mais ausente do território nacional que lhe cabe proteger e

valorizar. A criação de Áreas Protegidas e a atribuição da sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem

corresponde, em medida alguma, ao reforço dos seus meios técnicos ou humanos. As sucessivas tentativas de

privatização da gestão, visitação e fiscalização no interior das áreas protegidas inseriram-se na lógica de que o

Estado se deve retirar para dar lugar à total mercantilização dos recursos, assim colocando ao serviço de

interesses privados o seu valor ecológico e o correspondente valor económico. Esta estratégia traduz uma total

subversão da hierarquia de princípios que devem presidir à política de ambiente e gestão do território e conduz

inexoravelmente à degradação da riqueza natural e à sua à espoliação da população do usufruto dessa riqueza.

Assim, a restruturação do ICNF tem vindo a apontar para um afastamento da Conservação da Natureza das

populações. As alterações introduzidas na orgânica da instituição, com a eliminação das estruturas diretivas de

cada área protegida, e a visão que aponta mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos para a

reabilitação e revitalização de vivências e atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios, afastaram

o ICNB das áreas e das populações, o que potencia dificuldades de compreensão e consequentemente de

integração de forma harmoniosa das atividades tradicionais na gestão da área protegida. Um futuro de

desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas tem que ser levada a cabo com as populações e nunca

contra as populações.

Por outro lado, as medidas gravosas da legislação laboral dos trabalhadores da administração pública

também têm os seus efeitos perversos na capacidade do ICNF em responder às suas funções. Assim, têm vindo

a agravar-se uma série de problemas. A indefinição dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores

e em particular dos vigilantes e a falta de enquadramento das funções muito específicas nas carreiras de regime

geral do contrato de trabalho em funções públicas.

Os sucessivos governos atuaram, ao longo de décadas, no sentido de desresponsabilizar o Estado das suas

funções nas áreas protegidas. O desinvestimento caminhou de mãos dadas com a descaracterização dos

organismos públicos com funções na área. Os Governos PSD/CDS tentaram concessionar as Áreas Protegidas

a privados, implementando uma taxa de visitação para os financiar. Os Governos PS foram fundindo a gestão

das Áreas Protegidas, afastando a gestão das mesmas do terreno e daquilo que é a proposta do PCP, de que

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a cada Área Protegida de âmbito nacional devia corresponder uma unidade orgânica de direção intermédia da

administração central, dotada dos meios humanos e técnicos, com um diretor. À semelhança de outros

processos de desresponsabilização do Estado, também na área do ambiente significa um incentivo à

privatização de importantes áreas com vista à mercantilização da Natureza e dos recursos energéticos, naturais,

culturais e paisagísticos nacionais.

O chamado «Projeto Piloto para a Gestão Colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional» insere-se

numa linha de desresponsabilizar o Estado das suas funções nestas áreas. Assinado pelo Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), pelos Municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila

Velha de Ródão, o Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), pela Associação Empresarial da Beira Baixa

(AEBB) e pela Quercus o protocolo prevê, por exemplo, a identificação no «quadro de colaboradores» dos

diferentes signatários «elementos que contribuam» para «concretização de missões específicas», ou seja, uma

maneira de cortar nos meios materiais e humanos do ICNF para a gestão destas áreas.

Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a salvaguarda do papel do Estado Central

nas áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos naturais seja feita ao serviço do País e do povo

garantido a capacidade de adoção de políticas nacionais neste âmbito. Apesar de ligeiras melhorias nos últimos

orçamentos, com a contratação de Vigilantes da Natureza, de viaturas e equipamentos para as áreas protegidas,

a falta de investimento na área da conservação da Natureza é notória.

Não desvalorizando o papel que as áreas protegidas devem ter no incentivo à atividade turística, o

afunilamento do conceito de usufruto destas áreas no apoio à atividade turística desvalorizará a necessária

promoção de uso pelas atividades tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação

ambiental.

O PCP tem alertado para a lógica de afastamento das pessoas do usufruto da natureza, conduz a que as

áreas protegidas tenham cada vez menos a função de promoção do equilíbrio entre a atividade humana e o

ecossistema. Tem sido evidente a falta de preocupação de trazer vantagens para as populações e para as

atividades populares e tradicionais. O conjunto de condicionalismos, inseridos nos planos de ordenamento às

atividades tradicionais, acabam por funcionar como mecanismo que reserva importantes áreas naturais para

apropriação por parte de interesses privados.

E foi no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas que o PCP

apresenta este projeto de lei que tem como objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas protegidas,

tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área protegida dispõe

em razão da sua importância dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos de serviços que

serão: conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão científica; Serviços técnicos; Serviços Administrativos e

auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de serviços assim como Planos Especiais de

ordenamento do Território. Só a salvaguarda do papel do Estado na conservação da Natureza e garantirá um

caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do

ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional, com o aproveitamento racional

dos recursos, criteriosas políticas de investimento público, de conservação da natureza, o combate ao

despovoamento e à desertificação, o respeito pelo sistema autonómico e pela autonomia das autarquias locais.

E é no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das Áreas Protegidas que o Grupo

Parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa que tem por objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas

das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que

cada área protegida dispõe em razão da usa importância, dimensão e interesse público, de todos ou só de

alguns órgãos e serviços. Determina o papel essencial dos Planos Especiais de Ordenamento do Território e a

responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, determinando-se que cada área

protegida de âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de administração

central.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a orgânica e as estruturas das áreas classificadas como áreas protegidas de

interesse nacional nos termos da lei, tendo em conta as responsabilidades do Estado e garantindo a participação

dos cidadãos.

2 – A cada área protegida de âmbito nacional corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da

administração central, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à sua função.

Artigo 2.º

Orgânica

1 – Cada parque nacional, reserva natural ou parque natural dispõe, em razão da importância, dimensão e

interesse público, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho geral;

b) Direção de gestão;

c) Comissão científica,

d) Serviços Técnicos;

e) Serviços administrativos e auxiliares.

2 – O regulamento de cada área protegida classificada estabelece as disposições quanto à constituição dos

respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e conservação.

3 – As áreas protegidas classificadas como monumento natural são diretamente administradas pelo Instituto

da Conservação da Natureza e Florestas.

Artigo 3.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, sendo o presidente

designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, que acumula com a função de diretor do

parque, reserva ou outra área classificada, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, com

um mandato por três anos renovável.

2 – São membros do conselho geral:

a) O representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;

a) Um representante da comissão científica;

b) Representantes designados pelos serviços da administração central mais diretamente interessado nas

finalidades da respetiva instituição;

c) Representantes das autarquias locais da respetiva área;

d) Representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios;

e) Representantes designados por associações de defesa do ambiente e do património construído e

instituições representativas dos interesses socioeconómicos.

3 – Os representantes das autarquias locais, designam de entre os presidentes de câmara ou representantes

das autarquias membros do conselho, o substituto do Presidente nas suas ausências e impedimentos.

4 – Compete ao conselho geral:

a) Nomear os vogais da direção de gestão;

b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;

c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento, projetos, empreendimentos ou

quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;

d) Apresentar à direção sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque,

reserva ou outra área classificada;

e) Zelar pelo cumprimento e supervisão das atividades definidas;

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f) Elaborar e divulgar um Relatório anual de atividade.

5 – Os pareceres sobre os planos diretores e planos de ordenamento previsto no na alínea c) do número

anterior têm caráter vinculativo.

Artigo 4.º

Funcionamento do conselho geral

1 – O conselho geral reúne ordinariamente em cada dois meses ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria tendo o Presidente voto de qualidade.

3 – Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Direção de gestão

1 – A direção de gestão é designada pelo conselho geral nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, de

entre os seus membros e é composto por:

a) O diretor que acumula com a função de presidência do conselho geral, designado nos termos do n.º 1 do

artigo 3.º;

b) Um representante dos municípios membros do conselho geral;

c) Um representante dos restantes membros do conselho geral.

2 – Compete à direção de gestão:

a) Dirigir o pessoal do parque, reserva ou outra área classificada;

b) Determinar os horários e demais regras de funcionamento das diferentes áreas do parque, reserva ou

outra área classificada;

c) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os

previamente à apreciação do conselho geral;

d) Autorizar atos ou atividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento

e o regulamento aprovados;

e) Submeter ao conselho geral a proposta de orçamento e plano de atividades para cada ano;

f) Assegurar a execução das diretrizes e recomendações dimanadas dos órgãos próprios da Rede Nacional

de Áreas Protegidas e, bem assim, as do conselho geral;

g) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação

da legislação em vigor;

h) Apresentar aos órgãos próprios de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas as sugestões e relatórios

que respeitem à sua competência e à do conselho geral;

i) Assegurar junto das entidades que representam as diligências e contributos relevantes para o

desenvolvimento do trabalho.

i) Representar a área protegida;

3 – São competências do diretor:

a) Presidir ao conselho geral;

b) Zelar pela dinamização dos trabalhos que apoiem o conselho geral;

Artigo 6.º

Funcionamento da direção de gestão

1 – A direção de gestão reúne ordinariamente em cada 15 dias ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo diretor ou a requerimento de um dos seus membros.

2 – As decisões da direção são tomadas por maioria.

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Artigo 7.º

Comissão científica

A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas a cada parque,

reserva ou área classificada, cujos membros são designados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas e é constituída por representantes indicados por instituições científicas e de investigação, do ensino

superior e por associações culturais e ambientais e especialistas de mérito comprovado nos domínios da

conservação do património e dos valores e objetivos de cada área e que constarão do regulamento próprio.

Artigo 8.º

Funcionamento da comissão científica

1 – Os membros da comissão científica escolhem, anualmente, de entre os seus membros, um presidente e

dois vogais.

2 – A comissão científica reúne ordinariamente em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente

sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3 – A comissão científica pode funcionar por secções sempre que se verifique a sua utilidade.

4 – Os membros da comissão científica que residam fora das áreas dos parques, reservas ou outras áreas

classificadas têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo nos termos da lei geral.

Artigo 9.º

Serviços técnicos

1 – Cada área protegida é dotada de serviços técnicos de apoio considerados indispensáveis ao seu

funcionamento.

2 – Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento recreativo ou outro, bem

como resolver todas as questões de ordem técnica dos parques, reservas ou outras áreas classificadas.

Artigo10.º

Serviços administrativos

1 – Cada área protegida é dotada de serviços administrativos de apoio considerados indispensáveis ao seu

funcionamento.

2 – Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do

património de cada parque, reserva ou outra área classificada.

Artigo 11.º

Planos Especiais de ordenamento do território

1 – Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são instrumentos de política sectorial da

responsabilidade da administração central que consistem em planos com incidência territorial.

2 – Os Planos estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão

compatível com a utilização sustentável do território, desenvolvendo e concretizando, nos respetivos domínios

de intervenção, as diretrizes definidas nos programas nacionais da política de ordenamento do território.

3 – Os Planos traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional e com os

planos regionais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais

relativamente aos quais tenham incidência espacial.

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Artigo 12.º

Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com

relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a

definir por Resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 13.º

Regiões autónomas

O regime estabelecido na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem

prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 14.º

Período transitório

O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes

— Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 14/XIV/1.ª

EXTINGUE O BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO E REPÕE O PROCEDIMENTO ESPECIAL

DE DESPEJO POR VIA JUDICIAL (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2006, DE 27 FEVEREIRO,

ALTERADA PELA LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, PELA LEI N.º 79/2014, DE 19 DE DEZEMBRO,

PELA LEI N.º 42/2017, DE 14 DE JUNHO, LEI N.º 43/2017, DE 14 DE JUNHO, LEI N.º 12/2019, DE 12 DE

FEVEREIRO, E PELA LEI N.º 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO – NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO

URBANO)

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura foram introduzidas alterações ao Regime de Arrendamento Urbano que permitiram dar

maior proteção aos inquilinos e arrendatários. Medidas positivas que mereceram o apoio do PCP, porque

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possibilitam a resolução de problemas concretos, mas que não escondem, nem iludem as injustiças do Novo

Regime de Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS, que persistem, como a facilitação dos procedimentos

de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento, a liberalização dos valores de renda incomportáveis

para muitas famílias face aos seus rendimentos, aspetos que condicionam e que precarizam o direito à

habitação. Não obstante os avanços registados e as alterações aprovadas na Assembleia da República,

impõem-se a necessidade de continuar a intervir em matéria de arrendamento.

A manutenção do Balcão Nacional de Arrendamento na lei demonstra por um lado que se podia ter ido mais

longe na anterior legislatura e só não se foi porque PS entendeu convergir com PSD e CDS, por outro revela

que é justo e necessário remover da lei os mecanismos de facilitação do despejo.

De 2013 a 2018 o Balcão Nacional do Arrendamento despejou 9324 famílias (997 em 2013, 1897 em 2014,

1842 em 2015, 1930 em 2016, 1678 em 2017 e 980 em 2018, num total de 24667 pedidos de despejo que deram

entrada no balcão). Na realidade o Balcão Nacional do Arrendamento não é mais do que um balcão dos

despejos, tendo como única atividade o despejo. De facto, não estamos perante um instrumento que promove

o acesso à habitação, mas sim o despejo das famílias.

Muitas vezes procura-se transmitir uma ideia errada sobre os inquilinos, como se entrassem em

incumprimento levianamente. Sabemos que num quadro de dificuldades económicos de muitas famílias, tudo

fazem para não deixar de pagar a renda e quando isso ocorre é porque não tiveram outra hipótese, por vezes

num contexto de perda de rendimentos porque alguém do agregado familiar ficou desempregado, ou devido a

alterações da composição do agregado familiar. Mas o balcão dos despejos ignora tudo isto, sem sequer

perceber quais as razões que levaram as famílias a entrar em incumprimento.

Na Legislatura anterior o PCP propôs a extinção do Balcão Nacional do Arrendamento e que os

procedimentos de despejo fossem tratados por via judicial, a forma que mais protege os inquilinos e os seus

direitos. Mais uma vez PS, PSD e CDS uniram-se para manter o balcão dos despejos em funcionamento, para

não afrontar os interesses dos grandes proprietários.

Não faltou a proposta do PCP para pôr fim a um instrumento injusto e que tem como único objetivo tirar a

habitação às famílias, o balcão dos despejos, o que houve foi falta de vontade política de PS, PSD e CDS,

mantendo na lei um mecanismo que desprotege os inquilinos e que coloca em causa o direito à habitação.

Há muitas famílias que vivem numa enorme ansiedade com a iminência de serem despejadas da habitação

e de não terem condições económicas que permitam suportar os elevados custos com a habitação.

Entendemos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que persistem e que resultam

de uma errada conceção do regime de arrendamento urbano passa, naturalmente pela criação de um novo

modelo assente numa perspetiva de salvaguardar o direito à habitação e simultaneamente promover a

reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de novas pessoas nos centros das

localidades. No entanto fase à necessidade de impedir que haja mais famílias despejadas por via administrativa

e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe no imediato a

extinção do balcão Nacional do Arrendamento e a tramitação do procedimento especial de despejo por via

judicial, de onde nunca deveria ter saído. Pretendemos resolver um problema concreto muito sentido pelos

inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais profunda.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento especial de despejo por

via judicial.

Artigo 2.º

Procedimento Especial de Despejo

O procedimento especial de despejo prossegue a via judicial prevista nos termos da lei geral.

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Artigo 3.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,

15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na

sua redação atual.

Artigo 4.º

Regime transitório

Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham

em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Duarte Alves

— Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias — Alma Rivera.

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PROJETO DE LEI N.º 15/XIV/1.ª

CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA

Exposição de motivos

O contexto atual emque os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que respeita às

condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho, constitui uma

exceção à regra de que todos os trabalhadores «têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene,

segurança e saúde» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de

se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza mais

profunda no Principio da Proteção da Dignidade da Pessoa Humana, no Principio da Igualdade de Tratamento,

na necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em «condições socialmente dignificantes», entre

outros.

A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização encontra

na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, saúde, uma

matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a consecução

deste princípio.

Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e

«socialmente dignificantes». Esta valorização, está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal

matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.

Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de

todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos profissionais

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e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado, como sucede

na atividade policial.

A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de toda

a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos mesmos

princípios, humanistas, de organização do trabalho.

Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,

físicas, mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,

que prestam, é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.

O Grupo Parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão, em

certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de Segurança e Saúde no

Trabalho.

O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços

de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em

condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que

lhe estão atribuídas.

Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando

adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial, devemos questionar-

nos se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais, são aptas a

garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para

poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.

De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio

mais elevada, quando em comparação com as restantes profissões, revelando, tal realidade, que muito há a

fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.

Mais recentemente, o livro «Os polícias não choram» do autor Miguel Oliveira Rodrigues dá conta de que a

taxa de suicídios na PSP e GNR quase duplicou nos últimos 19 anos. No total, foram 143 profissionais que se

suicidaram, seis dos quais em 2018.

Por fim, a garantia de que os profissionais das Forças e Serviços de Segurança usufruem de condições

adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que

estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança

pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a

adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse

púbico, em geral.

Não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo PCP na primeira sessão desta legislatura ter sido

rejeitada com votos contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta

o presente projeto de lei porque pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde

no trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às

atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.

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Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:

a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

b) Ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Aplicação da lei

1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo

cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.

2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação de

responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.

3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a)«Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de

segurança;

b)«Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de

segurança e saúde no trabalho;

c)«Representante dos profissionais», o agente policial eleito para exercer funções de representação dos

profissionais nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

d)«Local de trabalho», o lugar em que o agente policial se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se

em virtude do seu trabalho;

e)«Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, equipamentos e

materiais, as viaturas, as substâncias e agentes químicos, físicos, biológicos, psicossociais, os processos de

trabalho e a organização do trabalho;

f)«Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro

componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

g)«Risco» a probabilidade de concretização do dano;

h)«Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas

ou previstas no licenciamento da instituição, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir os

riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os agentes policiais ou equiparados.

Artigo 5.º

Fiscalização e inquéritos

1 – É competente para a fiscalização da aplicação da presente lei a Inspeção-geral da Administração Interna,

outros serviços de inspeção equiparados, para as forças e serviços de segurança que dependem de outros

ministérios, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.

2 – Compete ainda aos organismos a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de

acidente de trabalho mortal, doença profissional grave ou incidente que evidencie uma situação particularmente

grave.

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3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem apresentar

as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou fiscalização aos locais

de trabalho.

4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do

organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos

pelo Instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.

CAPÍTULO II

Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 6.º

Obrigações gerais da Instituição

1 – A Instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do

seu trabalho.

2 – A Instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores

condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de

prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações, de

locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à

eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;

b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das

atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não

constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;

e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à

escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;

f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;

h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo agente

policial ou equiparado.

3 – A Instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento

policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas ao

exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.

4 – A Instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional, como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.

5 – A Instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou equiparado

adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

6 – A Instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados

responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas

competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a Instituição deve organizar os serviços adequados, mobilizando

os meios necessários.

8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para serem

aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria Instituição e demais dirigentes.

9 – A Instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras

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ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados

quaisquer encargos financeiros.

Artigo 7.º

Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança

Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus

elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo em

conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da

saúde.

Artigo 8.º

Obrigações dos elementos policiais ou equiparados

1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:

a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem

como as instruções determinadas com esse fim pela Instituição;

b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas

que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de

chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica;

c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho, tomando

conhecimento da informação prestada pela Instituição e comparecendo às consultas e aos exames

determinados pelo médico do trabalho;

d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado para

o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as avarias e

deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;

e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal

situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os agentes

policiais que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.

2 – As obrigações do elemento policial ou equiparado no domínio da segurança e saúde nos locais de

trabalho não excluem as obrigações gerais da Instituição, tal como se encontram definidas no artigo 7.º.

CAPÍTULO III

Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 9.º

Consulta dos elementos policiais ou equiparados

1 – A Instituição, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo uma vez de dois em

dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou, na sua falta,

os elementos policiais ou equiparados.

2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado pela

Instituição.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a

segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco

profissional.

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Artigo 10.º

Informação dos elementos policiais ou equiparados

1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a

saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como

se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou

equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:

a) Início de funções;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade.

3 – A Instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio

da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e as

medidas de segurança e saúde postas em prática.

4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,

não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros

organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

5 – A Instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança

e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde

dos trabalhadores.

Artigo 11.º

Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança

1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da segurança

e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.

2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das

atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela Instituição, a formação permanente

para o exercício das respetivas funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Instituição deve formar, em número suficiente, tendo em conta a

dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.

4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser

assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Instituição e as respetivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

Artigo 12.º

Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no trabalho

1 – O disposto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto e n.º

3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio e pela 146/2015, de 9 de setembro, que

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estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e aplicável, com as necessárias

adaptações, quanto à representação dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no

trabalho.

2 – Os representantes para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos elementos policiais ou

equiparados por voto direto e secreto.

3 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham sócios na Instituição,

não podendo nenhum elemento policial subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

4 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número

de candidatos suplentes.

5 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados, terão em conta o número de profissionais a

representar e a sua dispersão ou concentração geográfica, devendo a proporção ser de um representante por

cada 200 elementos policiais ou equiparados, ou, não sendo possível, um por unidade, divisão ou equiparado.

6 – O mandato dos representantes para a segurança e saúde no trabalho é de três anos.

7 – A comissão de segurança e de saúde no trabalho é constituída pelos representantes dos profissionais

para a segurança e a saúde no trabalho.

8 – A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho prevista no número anterior elege um coordenador

distrital com direito a crédito de 8 horas mensais para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Serviços de segurança e de saúde no trabalho

SECÇÃO I

Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 13.º

Disposições gerais

A Instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou

efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de segurança

e da saúde no trabalho.

Artigo 14.º

Modalidades dos serviços

1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a Instituição pode adotar uma das seguintes

modalidades:

a) Serviço interno;

b) Serviço partilhado.

2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a Instituição da responsabilidade pelo cumprimento das suas

obrigações em matéria de segurança e da saúde.

3 – A Instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade adotada

para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias

seguintes à verificação dos seguintes factos:

a) Entrada em vigor da presente lei;

b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado.

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Artigo 15.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas

Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de

segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros

socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade, estabelecimento

de ensino, divisão ou equiparado.

Artigo 16.º

Representante da Instituição

1 – Quando adotado um serviço partilhado, a Instituição deve designar, em cada estabelecimento ou conjunto

de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com formação

adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a

execução das atividades de prevenção.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização

do trabalho.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a

duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,

forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Serviço interno

Artigo 17.º

Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela Instituição e abrange exclusivamente

os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.

2 – O serviço interno faz parte da estrutura da Instituição e funciona na sua dependência.

3 – A Instituição deve instituir serviço interno que abranja:

a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;

d) Estabelecimentos Prisionais.

SECÇÃO III

Serviço partilhado

Artigo 18.º

Autorização de serviço partilhado

O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando a

sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos policiais

ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.

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SECÇÃO IV

Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 19.º

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e

psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;

b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como

os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Artigo 20.º

Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos

profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e serviços

de segurança, nomeadamente:

a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas

atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e

proteção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a

incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual,

bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem

como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos

profissionais;

g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;

h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

i) Identificar as várias condições de trabalho dos elementos policiais ou equiparados em situações mais

vulneráveis ou que tenham passado por situações suscetíveis de causarem stresse pós traumático, ou

relativamente aos quais a carga psicossocial se considere agravada em função da natureza da atividade que

desenvolvem;

j) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

k) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos elementos policiais ou equiparados

para a segurança e saúde no trabalho;

l) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e

operacionalidade;

m) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

n) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

o) Coordenar ou acompanhar auditorias internas;

p) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os

respetivos relatórios;

q) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

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2 – O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os

seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo

serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no

trabalho.

3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis, o serviço de segurança e de saúde no trabalho

deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 – A Instituição deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

5 – Toda a informação é confidencial e só pode ser utilizada para os fins do disposto na presente lei.

SECÇÃO V

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 21.º

Atividades técnicas

1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da

saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.

2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

Artigo 22.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo

necessário.

2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por organização,

é estabelecida nos seguintes termos:

a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico

superior;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e PSP, dois técnicos.

Artigo 23.º

Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho

1 – A Instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os

equipamentos utilizados.

2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as

informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos

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policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a

segurança e a saúde no trabalho.

SECÇÃO VI

Serviço da saúde no trabalho

Artigo 24.º

Médico do trabalho

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade

de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da

respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob

pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e tem

como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.

Artigo 25.º

Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas no artigo 23.º, as quais se encontram sujeitas a

sigilo profissional.

Artigo 26.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo clinico.

Artigo 27.º

Exames de saúde

1 – A Instituição deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica do

profissional para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada

na saúde do mesmo, sem prejuízo do estabelecido em outras normas ou procedimentos existentes.

2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho ou psicólogo clinico,

nos termos do artigo 24.º.

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde

e avaliações psicológicas:

a) Exame aquando do início de funções;

b) Exames periódicos anuais para os profissionais das forças e serviços de segurança com idade superior a

50 anos, e de dois em dois anos para os restantes;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais ou psicossociais

de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao

trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

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4 – O médico do trabalho e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do profissional e aos resultados da

prevenção dos riscos pode alterar a periodicidade dos exames previstos no número anterior.

5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o elemento policial ou

equiparado tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com

o médico assistente.

Artigo 28.º

Ficha clínica

1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do profissional.

2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral.

3 – Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com

competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.

Artigo 29.º

Ficha de aptidão

1 – Face ao resultado do exame, periódico ou ocasional, o médico do trabalho ou o psicólogo clínico deve,

imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24

horas, uma cópia ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de pessoal.

2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do elemento policial ou equiparado, o médico do

trabalho deve, imediatamente, comunicar por escrito, ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de

pessoal e, sendo caso disso, indicar outras funções que aquele possa desempenhar.

3 – A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao elemento policial ou equiparado.

5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do elemento policial ou equiparado, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável

pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.

6 – O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela

área laboral e pela área da saúde.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 30.º

Comunicações

1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, a Instituição deve comunicar ao organismo

competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles

que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do profissional acidentado e a

descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de

trabalho prestado pelo profissional nos 30 dias que antecederam o acidente.

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Artigo 31.º

Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho

A Instituição deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da organização, informação

sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada local.

Artigo 32.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade da Instituição previstas na presente lei são efetuadas

em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e

serviço de segurança e pela área da saúde.

Artigo 33.º

Sanções

1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta a

gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa

na avaliação de desempenho, podendo chegar à Interdição do exercício de atividade de comando.

2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.

Artigo 34.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do

setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério

responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com

apuramentos disponíveis.

Artigo 35.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo máximo de 60 dias, a articulação da presente lei e dos serviços de

segurança e saúde no trabalho, com os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

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Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — Francisco Lopes

— Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 16/XIV/1.ª

REVOGA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E REPÕE A IDADE LEGAL DE REFORMA AOS 65

ANOS

Exposição de motivos

Em 2007, pela mão do Governo PS, foi pela primeira vez aprovada a introdução de um «fator de

sustentabilidade» no cálculo das pensões, promovendo desta forma a redução do seu valor em função da

«esperança média de vida».

Entretanto o seu regime de aplicação foi revisto pelo anterior Governo PSD/CDS, com vista à maximização

do corte nas pensões através desta fórmula.

O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade

através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para

o ano 2000, fazendo com que, em 2019, este chegue a determinar uma redução de 14,7%.

Muitas têm sido as medidas que visam atacar os rendimentos e direitos dos reformados e pensionistas, mas

sem dúvida que a introdução do fator de sustentabilidade representa uma forma especialmente perniciosa que

cumprir este objetivo. Na verdade, procura-se assim colocar o aumento da esperança média de vida, conquista

da humanidade através do progresso médico e científico e da elevação das condições de vida dos trabalhadores,

a atuar como forma de redução dos seus rendimentos e, portanto, a atuar contra os próprios trabalhadores.

A valorização das longas carreiras é uma questão fundamental para o PCP e é por isso que estamos nesta

luta há muitos anos. De facto, há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras

contributivas, propondo a possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos,

independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações.

Por isso mesmo, estivemos desde o início contra a introdução do fator de sustentabilidade, tendo já por

diversas vezes proposto a sua eliminação (em todas as situações em que este se aplica).

É também verdade que sempre estivemos contra o aumento da idade da reforma, que está hoje sujeita a

uma fórmula que a faz aumentar de ano para ano.

No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram

a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos

trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.

No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidirem antecipar a sua reforma,

reformando-se antes da idade legal (que em 2019 já atinge os 66 anos e 5 meses), sofrem brutais cortes e

penalizações nas suas pensões – à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização

da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo

fator de sustentabilidade, que em 2019 atinge 14,7%.

Sendo de valorizar os passos dados na passada legislatura quanto às longas carreiras contributivas,

sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou

aquém das expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça a quem passa a vida inteira a

trabalhar.

Desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o PCP tem

colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, de forma a que possam abranger o

maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que trabalham ou

trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.

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É preciso ir mais longe e eliminar completamente o fator de sustentabilidade, beneficiando assim todos os

trabalhadores.

Da parte do PCP defendemos que todos os trabalhadores que completem 65 anos ou que tenham mais de

40 anos de descontos se possam aposentar sem qualquer tipo de penalizações. A todos os outros trabalhadores

que requeiram o acesso à reforma antecipada, ainda que se mantenha a aplicação da penalização mensal de

0.5%, deixa de ser aplicável o corte resultante do fator de sustentabilidade.

Esta medida é da mais elementar justiça, beneficiando particularmente os trabalhadores que se veem

forçados a pedir a reforma antecipada, como é o caso de muitos desempregados de longa duração.

A revogação deste fator de penalização das reformas e a reposição da idade legal de reforma aos 65 é um

contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles

que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização do trabalho e à reposição de critérios de justiça no acesso à reforma, a presente lei

revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, procedendo à sexta alteração

ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas

eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de

8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e à revogação do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que

aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

São alterados os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e

regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança

social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro a alínea e) do n.º 1

do artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo 25.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou

superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o

trabalho ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo

menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de

acesso à pensão de velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

Artigo 21.º

Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no

direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

Montante

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa

global de formação da pensão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.

2 – É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime

jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de

14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que

esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais

favorável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Francisco Lopes — Alma Rivera — João Oliveira

— António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 17/XIV/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

Exposição de motivos

O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas

condições de pagamento e de compensação, e a sua articulação com a vida familiar, pessoal e profissional são

matérias que assumem uma enorme atualidade. Nos dias de hoje, estas matérias representam mesmo, um dos

alvos de maior ataque por parte do patronato e por consequência de mais firme e corajosa luta e reivindicação

dos trabalhadores.

Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três 8x8x8

– oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que

esteve na base da criação de nova uma jornada de trabalho que constituiu o marco histórico de uma sociedade

mais justa e socialmente saudável.

A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear

e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando

pausas, inventando as mais diversas «flexibilizações» e aumentando por esta via a intensidade e ritmos de

trabalho.

Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais

em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.

Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade que nunca passará por aí, sucessivas alterações à

legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos

conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de

horas, entre outros).

É incontestável que o trabalho diurno é o trabalho adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de

uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação,

investigações científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em

estado de reativação diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e de

uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes e outras

perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas.

Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o

Cancro e pelos Sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro no seio é cerca de 50% mais elevado

nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos tendo trabalhado de noite pelo menos metade

do ano, do que nas mulheres da mesma idade trabalhando durante o dia; e que nas mulheres tendo trabalhado

de noite durante 6 anos, o risco sobe para 70%.

Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a Diretiva da União Europeia e a

Convenção da OIT, que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento na indústria da proibição do trabalho

noturno das mulheres.

O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.

O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período das 20h às 7h do dia seguinte; bem

como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que ainda mais nesse caso não deve ser praticada

a adaptabilidade dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as atividades que não

envolvam especial penosidade.

Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do

sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de

dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer

ciclos curtos para a equipa noturna e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de descanso, além

do já consagrado, no período de especial sonolência.

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Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimentos, garantindo

condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no imediato seja contabilizado para efeitos do

cálculo de compensação por despedimento, o subsídio de turno.

Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores,

determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de 6 meses. Por tudo o que foi acima citado,

para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias

especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.

Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho

e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:

• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas,

desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da

maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de

trabalho e sejam fixadas por negociação e contratação coletiva subsídios e compensações adequadas aos

trabalhadores abrangidos;

• Clarificação do conceito de trabalho noturno retomando a sua fixação com início às 20h e até às 7h; Não

aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao horário de trabalho

noturno e por turnos;

• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer mesmo para este sistema a redução semanal

do horário de trabalho;

• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos mesmos ao sábado e domingo;

• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade dever ser de 6 meses;

• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;

• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos,

devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho;

• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa

global de formação em mais 0,2% por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;

• Estabelecimento ao aumento da taxa social única a pagar pelas entidades patronais que recorram ao

trabalho por turnos ou noturno;

• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após trabalhar 20

anos neste regime ou quando o trabalhador tiver 55 anos de idade de trabalho em regime de turnos, sem perda

do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos Instrumentos de

Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por

turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores em

regime de trabalho por turnos, procedendo à décima sexta alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo

161.º n.º 2 da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e Instrumentos de Regulamentação

Coletiva de Trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e posteriores

alterações, salvo se, a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.

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Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, diploma aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou

detrabalho por turnos, até um ano após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a amamentar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar

a saúde ou segurança no trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer

interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para

a sua viabilidade.

3 – [novo] O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos ou noturno, sem antes

ter dado o seu acordo por escrito.

4 – [novo] A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos ou noturno deve ter um

registo onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos

em cada turno ou horário noturno.

5 – [novo] Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos

ou noturno.

6 – [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse

os limites máximos do período normal de trabalho.

2 – Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os

interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, ouvidos os representantes eleitos pelos

trabalhadores para a área da Segurança e Saúde no Trabalho e mediante parecer obrigatório da

comissão de trabalhadores, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou,

na falta desta, às associações sindicais representativas dos trabalhadores.

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3 – [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser formalmente, prestadas

informações sobre:

a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;

b) Os Serviços de Segurança e Saúde existentes na empresa e seu funcionamento;

c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.

4 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser

interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, de modo a que o

trabalhador não preste mais de 4 horas consecutivas de trabalho, salvo se for aplicável regime mais

favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

5 – [novo] O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é considerado como

prestação efetiva de trabalho.

6 – [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de

acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

7 – [novo] A organização dos turnos deve ser comunicado e afixado no início de cada ano civil.

8 – (Anterior n.º 4).

9 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de

descanso em cada período de seis dias, e um sábado e domingo completos em cada período de quatro

semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

10 – [novo] A cada período de 5 anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar por trabalho

em regime de horário diurno fixo por período igual.

11 – [novo] O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos neste regime ou

atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho em horário fixo diurno, sem perda

do subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e, sem prejuízo das condições mais favoráveis

consagradas nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

12 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [novo] O trabalhador que presta trabalho por turnos ou noturno deve ser previamente submetido

a um exame médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho em regime de turnos

ou noturno.

3 – [novo] O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar, com regularidade, a aptidãoo física e psíquica do trabalhador para o

exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são

prestados.

3 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e

saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados

ao trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,

considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7

horas do dia seguinte.

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Artigo 225.º

[…]

1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde, com a periodicidade constante dos n.º 2 e 3,

que sejam gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar a aptidão física e psíquica do

trabalhador para o exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em

que são prestados, a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo

anualmente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 238.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição, incluindo o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de

antiguidade.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

8 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio

de turno e diuturnidades.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 161.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 161.º

[…]

1 – O trabalho por turnos é pago, com acréscimo remuneratório relativamente ao pagamento de trabalho

prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A do Código do Trabalho.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 266.º-A e 266.º-B aos Código do Trabalho, diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho

prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por

trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos termos do artigo 223.º do Código do

Trabalho.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 266.º-B

Antecipação da idade da reforma

1 – O trabalhador em regime de turnos, tem direito a um regime específico de reforma antecipada.

2 – O regime previsto no número anterior deve prever:

a) A redução da idade de reforma e bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa

global de formação em mais 0,2% por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos;

b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em contribuições

para a Segurança Social pelas entidades patronais, aumentando o seu valor proporcionalmente aos custos

acrescidos para a segurança social resultantes do previsto na alínea anterior, devendo ser incluído no seu

cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos.

3 – A regulamentação respeitante ao regime referido nos números anteriores, são definidos em legislação

especial.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

2 – As disposições da presente lei que impliquem a redução da receita ou aumento da despesa do Estado,

entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Francisco Lopes — Alma Rivera — João Oliveira

— António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 18/XIV/1.ª

MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE

DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e sociais, determinando graves situações

de pobreza e constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via

da redução do custo de trabalho e da degradação das condições de vida e de trabalho.

Embora os dados recentes demonstrem uma descida no número de desempregados e na taxa de

desemprego registada, a verdade é que a realidade do desemprego continua a afetar milhares de trabalhadores

e famílias.

A realidade do desemprego e a sua dimensão são o espelho de opções políticas de sucessivos governos de

PSD, PS e CDS, levadas a cabo durante décadas de política de direita.

A desproteção social dos desempregados é um dos muitos problemas relacionados com o desemprego,

particularmente em resultado de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego,

agravadas pelo anterior Governo PSD/CDS, que tiveram como objetivo restringir o acesso a esta prestação

contributiva através da redução dos prazos de concessão do subsídio de desemprego, da determinação de

prazos de garantia excessivos e da aplicação de corte de 10% ao fim de 6 meses, caso não tenha encontrado

emprego.

Os cortes dos apoios sociais tiveram como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social,

agravando ainda mais as injustiças na distribuição do rendimento nacional sobre os que têm como única fonte

de rendimento o seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos

trabalhadores.

Foi com a intervenção e proposta do PCP que foi possível eliminar o corte de 10% no subsídio de

desemprego, repondo critérios de justiça na atribuição desta prestação social e repondo direitos e rendimentos

dos trabalhadores em situação de desemprego.

Foi também por proposta do PCP que foi possível criar uma medida extraordinária de apoio aos

desempregados de longa duração.

O PCP continua a defender a necessidade de um efetivo combate à precariedade, ao desemprego, a criação

de emprego com direitos e uma efetiva valorização dos salários – a resposta necessária que milhares de

desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade sejam uma realidade no seu quotidiano e das

suas famílias. Não obstante, defendemos que a garantia de melhor proteção social no desemprego é um direito

dos trabalhadores que se encontram nessa situação.

Por isso mesmo, e embora seja necessária uma revisão global às regras de atribuição do subsídio de

desemprego, o PCP propõe, com este projeto de lei, um reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em

situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de

desemprego.

De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:

 A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio

de desemprego e social de desemprego;

 A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando ambos os membros do

casal se encontram nesta situação e no caso de família monoparental.

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28 DE OUTUBRO DE 2019

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Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição

e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção

social e um direito fundamental dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-

Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos

Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28

de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho

por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses

imediatamente anterior à data do desemprego.

3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os

respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos

interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde

que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

4 – Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de

garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o

correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do

desemprego.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego

simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação

mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do

presente artigo.

Artigo 30.º

[…]

1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido

da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao

montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 – O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10% da retribuição mínima garantida por

cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego

simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba

prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º

3 do artigo 29.º.

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (Anterior n.º 4).

Artigo 37.º

[…]

1 – O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data

do requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial

são os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 – Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do

número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades

referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20

anos.

4 – O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,

para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido

de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

É aditado o artigo 30.º-A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-

Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

«Artigo 30.º-A

Majoração do montante do subsídio de desemprego

Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando:

a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo;

b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego.»

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25% para cada um dos beneficiários.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos

— Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 19/XIV/1.ª

VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO O ACESSO À PENSÃO SEM

PENALIZAÇÕES E INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, AOS TRABALHADORES QUE COMPLETEM 40

ANOS DE DESCONTOS

Exposição de motivos

Da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente o direito

à proteção social na velhice, no desemprego, na doença.

Há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras contributivas, propondo a

possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade,

e sem qualquer tipo de penalizações. De igual forma, o PCP sempre defendeu uma verdadeira convergência

dos sistemas (Segurança Social e CGA), que aprofunde os direitos de todos.

Também desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o

PCP tem colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, de forma a que possam

abranger o maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que

trabalham ou trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.

No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram

a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos

trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.

No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidam antecipar a sua reforma,

reformando-se antes da idade legal (que em 2019 já atinge os 66 anos e 5 meses), sofrem brutais cortes e

penalizações nas suas pensões – à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização

da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo

fator de sustentabilidade, que em 2019 atinge 14,7%.

Sendo de valorizar os passos dados na passada legislatura quanto às longas carreiras contributivas,

sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou

aquém das expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça a quem passa a vida inteira a

trabalhar.

Não é justo, nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar

para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por elevado nível de desgaste físico

e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando cumpriu 40 anos de descontos para a segurança

social. Não é aceitável a imposição do regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até

ao limite das suas vidas e das suas forças.

O PCP sempre defendeu a valorização das longas carreiras contributivas que refletem o valor intrínseco da

vinculação dos trabalhadores à segurança social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no

financiamento da proteção social que lhe é devida, e no assegurar da solidariedade intergeracional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Desta forma, está-se não só a valorizar direitos de proteção social devidos aos trabalhadores, como a

incentivar as novas gerações de trabalhadores e os trabalhadores em geral a inscreverem-se na segurança

social, mas também se está a contribuir para estimular o pagamento dos descontos para a segurança social,

para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim esta medida no reforço do sistema público de

segurança social.

É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram ao país, à produção de riqueza e ao

sistema público da Segurança Social, que o PCP entende ser da mais elementar justiça o direito do trabalhador

com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções,

independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de

todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante o acesso à pensão de

velhice, sem penalizações, aos trabalhadores que tenham completado 40 anos civis de registo de

remunerações, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e

regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança

social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e à alteração ao

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É aditada ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção

nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016,

de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo

25.º:

«Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

e) [nova] Beneficiários, independentemente da idade, com 40 anos civis com registo de remunerações

relevantes para o cálculo da pensão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

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9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º-A

Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações

1 – A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas,

previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário

complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão,

independentemente da idade do beneficiário, não sendo aplicado qualquer fator de redução do montante

da pensão.

2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela

Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º e no artigo 35.º do presente

Decreto-Lei não é aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.

Artigo 25.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [Novo]No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea e) do artigo

20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado um novo n.º 2 e é alterado o n.º 3 do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,

que aprova o Estatuto da Aposentação, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – [Novo] Podem ainda requerer a aposentação, independentemente da idade e da submissão a junta

médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA que tenham,

pelo menos, 40 de serviço.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, releva apenas o tempo de exercício efetivo de

funções.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio ou no n.º 2 do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que à

data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que esta tenha ainda sido

definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais favorável.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Francisco Lopes — Alma Rivera — João Oliveira

— António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 20/XIV/1.ª

ELIMINAÇÃO DE PENALIZAÇÕES A TRABALHADORES QUE JÁ TENHAM ACEDIDO À PENSÃO

ANTECIPADA

Exposição de motivos

Ao longo de vários anos foram agravadas as condições de acesso à reforma, seja pela introdução do fator

de sustentabilidade e seu agravamento no tempo do Governo PSD/CDS, pela introdução de outras penalizações

ou pelo aumento da idade legal de acesso à reforma.

O então Governo do PSD/CDS, tendo impedido a antecipação da reforma aos trabalhadores entre 2012 e

2014, permitiu essa antecipação em 2015, mas aplicando fortíssimas penalizações aos trabalhadores,

decorrentes designadamente do agravamento do fator de sustentabilidade estabelecido pelo Decreto-Lei n.º

167-E/2013 de 31 de dezembro.

A situação criada para este grupo de trabalhadores revestiu-se assim de uma profunda injustiça pois, tendo

sido empurrados para uma situação de reforma antecipada, sofreram cortes que chegaram a atingir mais de

50% do valor da reforma, significando, em muitas situações, o empobrecimento e a degradação das condições

de vida destes trabalhadores agora reformados.

Sendo de valorizar os passos dados na passada legislatura quanto às longas carreiras contributivas,

sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou

aquém das expectativas criadas e que há um conjunto de trabalhadores em situação de reforma que não foram

abrangidos por essa legislação e que manterão penalizações inaceitáveis até ao fim das suas vidas.

O Grupo Parlamentar do PCP tem intervindo insistentemente sobre esta matéria, apresentando propostas

que pretendem repor critérios de justiça no acesso à reforma e reparar injustiças e desigualdades – como a

proposta apresentada em sede de Orçamento do Estado para 2018 que, lamentavelmente, foi rejeitada pela

conjugação de votos do PS, do PSD e do CDS-PP.

Sem prejuízo da necessária eliminação do fator de sustentabilidade e da reposição da idade legal de reforma

nos 65 anos, bem como da imperatividade de construir uma legislação que valorize efetivamente as longas

carreiras contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da

idade, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução para aqueles que, já estando

numa situação de reforma, aí chegaram com cortes brutais nos valores das suas pensões.

Não podemos ainda esquecer que, na grande maioria destes casos, estes trabalhadores foram forçados a

antecipar as suas reformas, por se encontrarem em situação de desemprego e, frequentemente, já estarem

confrontados com o fim do período de atribuição do subsídio de desemprego estando, por esse motivo, sem

rendimentos ou na iminência de ficar sem forma de subsistir.

Considerando a necessidade de se encontrar uma solução urgente para os trabalhadores que tendo sido

forçados a antecipar a sua pensão, veem essas penalizações eternizarem-se nos montantes das suas pensões,

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o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penalizações nas situações em que os trabalhadores, à

data da reforma antecipada, já preenchiam os requisitos previstos em diplomas mais recentes, designadamente

da última Legislatura (como o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de

setembro, Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto).

Assim, ainda que não se faça uma aplicação retroativa, garante-se que o critério das muito longas carreiras

contributivas vale também para quem já se aposentou, que passará auferir a sua pensão com o valor que teria

se se reformasse após a entrada em vigor de diplomas mais recentes – sem penalizações.

Além disso, para quem acedeu à reforma antecipada, independentemente do regime ao abrigo do qual

requereu a reforma antecipada (flexibilização, desemprego de longa duração ou outros) e não preenche os

requisitos desses mesmos diplomas, e tenha, entretanto, atingido a idade normal de acesso à reforma, pode ver

a penalização do fator de sustentabilidade ser eliminada. Esta eliminação é automática para quem já atingiu a

idade da reforma, mas também se verifica para aqueles que venham a atingi-la no futuro.

Consideramos que a eliminação das penalizações para estes trabalhadores se insere no respeito que lhes é

devido, pelo contributo que já deram ao país, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de

todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as penalizações no montante das pensões antecipadas para os trabalhadores que à

data preenchiam os requisitos previstos Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro ou que tenham, entretanto,

atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação das penalizações

1 – São eliminadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.º da Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro e no artigo 35.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o

regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015,

de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, bem como as penalizações decorrentes

dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do referido Decreto e dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9

de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data

da reforma antecipada preenchessem uma das seguintes condições:

a) Ter, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos,

40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações

relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de

Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 17 anos de idade ou em idade inferior.

2 – É igualmente eliminada a penalização referente ao fator de sustentabilidade para todos os trabalhadores

que tenham atingido ou venham a atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e para os trabalhadores

que, à data da sua reforma, tenham visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de velhice, incorporando

o referido corte no montante da pensão.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas, independentemente do regime

ao abrigo do qual foram requeridas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Francisco Lopes — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira

— António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7/XIV/1.ª

ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A28, A41, A42 E A29

A introdução de portagens nas ex-SCUT, em 2010, designadamente nas do Norte Litoral, A 28, Grande Porto,

A 41 e A42 e Costa da Prata, A29, constituiu um rude golpe no tecido económico e agravou as já difíceis

condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes.

A introdução de portagens foi, assim, feita ao arrepio dos interesses das populações, do tecido económico e

de qualquer perspetiva de crescimento sustentado. Mais, a introdução de portagens violou, inclusive, as três

condições cumulativas que o próprio governo havia definido. Isto é, os índices de disparidade de PIB percapita

e do poder de compra concelhio não se verificavam, nem existiam as necessárias vias alternativas – que ainda

hoje não existem.

Apesar disso e da luta das populações a que se associaram muitas empresas e associações empresariais,

o governo impôs a sua vontade, desrespeitando as regras por si definidas.

Decorridos todos estes anos, é possível concluir que neste processo houve quem ganhasse – as

concessionárias; e quem perdesse – o Estado, a economia regional, os trabalhadores e a população em geral.

Com os contratos celebrados, os concessionários ganham sempre, mesmo que o tráfego seja reduzido.

O aparelho produtivo das zonas geográficas servidas pelas referidas ex-SCUT, que já vivia situações de

grande dificuldade, viu agravadas as suas condições de funcionamento, dado o acréscimo de custos que tiveram

de suportar.

Sendo certo que as portagens não foram a única causa a ameaçar a sobrevivência de muitas empresas, elas

foram, em muitos casos, o elemento que levou a que muitas destas entrassem em insolvência – realidade

comprovada por dados estatísticos ao longo de vários anos.

A realidade demonstra que a introdução de portagens acentuou as dificuldades económicas, particularmente

no sector produtivo, elemento vital para a soberania e desenvolvimento do País e para a criação de emprego.

Este retrocesso económico não deixou de ter consequências muito graves no emprego e no agravamento da

situação social em muitos dos concelhos abrangidos por estas vias rápidas.

Para o PCP é evidente que a introdução de portagens significou um retrocesso e teve impactos gravíssimos

na economia e nas condições de vida das populações. Assim, o PCP vê confirmada a justeza da sua posição

que, desde a primeira hora, foi de clara oposição à introdução de portagens e de solidário combate junto das

populações pela sua rápida eliminação.

O PCP, com o presente projeto de resolução, reitera aquele que é o seu entendimento de sempre e

reapresenta um projeto de resolução, recomendando ao Governo a imediata eliminação das portagens na A28,

A41, A42 e A29.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta o seguinte projeto de resolução:

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Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo:

1. A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A28.

2. A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A41.

3. A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A42.

4. A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A29.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira —

António Filipe — Francisco Lopes — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIV/1.ª

ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A25

A introdução de portagens nas chamadas SCUT, para além de não resolver nenhum problema de ordem

financeira, constituiu uma tremenda injustiça para as populações afetadas.

Na verdade, a introdução de portagens na A25 que liga Aveiro a Vilar Formoso, com ligação à fronteira com

Espanha, teve graves consequências para as populações, que viram o seu poder de compra diminuído, assim

como para o tecido económico, já fortemente penalizado pelos custos da interioridade, e que viu a sua

atratividade e competitividade reduzidas. Esta infraestrutura serve nomeadamente os distritos de Aveiro, Viseu

e Guarda.

A construção da autoestrada A25 sem custos para o utilizador veio contribuir substantivamente para quebrar

um ciclo de desvitalização económica e social. Esta autoestada, colmatando problemas da rede viária que há

décadas se verificavam, permitiu a localização de novas empresas, reduziu custos da interioridade, encurtou a

distância entre o norte e o sul, aproximou as localidades do interior entre si e do litoral e contribuiu para estruturar

o território e melhorar a coesão económica e social do país. A autoestrada A25 constituiu-se assim como fator

de desenvolvimento com fortes e positivos impactos na mobilidade de pessoas e mercadorias e,

consequentemente, na economia regional e nacional.

Segundo o Eurostat, o índice de disparidade do PIB per capita das regiões servidas pela autoestrada A25,

face ao valor nacional, fica muito abaixo dos 75% que a União Europeia utiliza para identificar as regiões

desfavorecidas – por exemplo: NUT Dão-Lafões – 63,1% e NUT Serra da Estrela – 55,8%.

Segundo dados do INE, a autoestrada A25 serve regiões que, no que respeita ao poder de compra, ficam

muito aquém da média nacional (no concelho de Vouzela o poder de compra per capita é de apenas 62% da

média nacional, em Penalva do Castelo – 39%, em Almeida – 45%, na Guarda – 41%).

A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar

as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas assimetrias

regionais existentes.

Porém, o princípio do «utilizador-pagador» é hoje aplicado praticamente em todo o país, de forma cega,

incluindo nas concessões consideradas SCUT e sem que existam alternativas viáveis para estas populações.

A A25, com cerca de 200 quilómetros de extensão não tem uma real alternativa na rede rodoviária nacional,

o que faz com que a introdução de portagens nesta via represente uma dupla discriminação das regiões do

interior, uma vez que, para além da ausência de alternativas, sofrem também as consequências da interioridade

inerentes a uma política de planeamento do território e de ocupação territorial que privilegia a macrocefalização

urbana e provoca o crescente abandono das regiões periféricas e distantes do litoral.

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A construção de alguns troços da A25 em cima do IP5 e a cobrança de portagens levou o trânsito para as

estradas nacionais, algumas das quais sem condições para assegurar com segurança os novos fluxos.

Além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados por cortes salariais, por

situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta medida conduz ao

agravamento da situação económica de muitas empresas e dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas que

utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos raros serviços públicos,

também eles fortemente penalizados com as opções políticas de sucessivos encerramentos de escolas,

tribunais, hospitais e centros de saúde.

Importa referir que, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço

financeiro coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta

infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo

gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o

agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas ex-SCUT

e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa

viável e por imperativo de justiça não devem ser portajadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela

imediata abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da autoestrada A25.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira —

António Filipe — Francisco Lopes — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 9/XIV/1.ª

ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A23

A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar

as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva tendo em conta as manifestas assimetrias

regionais existentes. Ao introduzir portagens nestas vias contraria o objetivo ao qual obedeceu a sua construção

e constitui mais um elemento de discriminação e negativo para o interior.

O princípio do «utilizador-pagador» é hoje aplicado praticamente em todo o País, de forma cega, incluindo

nas concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias

sem portagens. Estão neste caso os troços da A23 entre Videla/Torres Novas e Abrantes Oeste, que nunca

estiveram integrados na concessão da Scutvias e cuja manutenção é assegurada diretamente pela empresa

Estradas de Portugal.

Acontece que a introdução de portagens na A23 tem tido consequências profundamente negativas para as

populações e para o tecido económico das regiões atingidas. Trata-se de uma dupla discriminação das regiões

do interior. Com efeito, essas portagens oneram de uma forma desproporcionada e injusta as populações e as

empresas dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda, em que muitas delas chegam a pagar

mais de portagens do que de IRC, adicionando-lhes um custo acrescido ao custo de produção que já por si é

elevado nestas regiões. Para além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados

por cortes salariais, por situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta

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medida conduz ao agravamento da situação económica de muitas empresas e dificulta em muito a vida de

inúmeras pessoas que utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos

hospitais que integram o Centro Hospitalar do Médio Tejo.

Não se compreende ainda o facto de o custo por quilómetro de circulação na A23 ser superior, por exemplo

ao da A1. Não há nenhuma racionalidade.

Quem resida na Covilhã e trabalha em Castelo Branco e vice-versa (uma deslocação muito comum nesta

região), só em portagens são 116 euros, o que corresponde a cerca de 20% do salário médio.

Acresce que não há alternativas à A23. Em diversos troços, a A23 foi construída sobre os anteriores

itinerários tornando inevitável a sua utilização. Em outros troços, a não utilização da A23 obriga à circulação

pelo interior das localidades. Em outros troços ainda, evitar a A23 obriga a circular em estradas quase

intransitáveis. O trajeto entre Torres Novas e a Guarda sem passar pela A23, utilizando a EN 118, o IP2 e a EN

18, obriga a percorrer 231 quilómetros e demora seguramente mais de quatro horas. Pela A23, a distância é de

207 quilómetros e tem uma duração média de 2h10. Não há, como é evidente, nenhuma alternativa viável à

A23. A introdução de portagens na A23 representou um retrocesso de décadas nas acessibilidades dos distritos

de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda.

Perante os impactos profundamente negativos com a introdução de portagens em 2011, a consequência foi

a redução do tráfico particamente para metade na A23. Registou-se um aumento de tráfego nas estradas

nacionais referidas, que nos últimos anos não tiveram nenhum investimento ao nível da sua manutenção e que

como afirmámos não constituem alternativa, o que tem tido consequências negativas ao nível ambiental, de

qualidade, e no aumento de sinistralidade.

Por outro lado, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço

financeiro coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta

infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo

gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o

agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.

Entretanto, o valor das portagens reduziu 15% desde agosto de 2016. Na altura afirmámos que apesar de

positivo, ficaria muito aquém do necessário, que seria a abolição das portagens. A vida deu-nos razão. Seis

meses depois da introdução desta redução as alterações são muito pouco significativas. Na A23 o aumento de

circulação rodoviária registado neste período é equivalente à evolução que se vinha registando, concluindo-se

que a redução de 15% não trouxe uma maior utilização desta via rodoviária.

Esta realidade mostra que a solução que se impõe e a solução definitiva passa pela eliminação das portagens

na A23 como defendem os trabalhadores e suas organizações representativas, as populações, autarquias e

associações empresariais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo a

abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A23.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paula Santos — Alma Rivera —

João Oliveira — Francisco Lopes — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIV/1.ª

ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A24

A introdução de portagens nas chamadas SCUT, para além de não resolver nenhum problema de ordem

financeira, constituiu uma tremenda injustiça para as populações afetadas.

Na verdade, a introdução de portagens na A24 que liga Viseu a Chaves, com ligação à fronteira com Espanha

teve graves consequências para as populações, que viram o seu poder de compra diminuído, assim como para

o tecido económico, já fortemente penalizado pelos custos da interioridade, e que viu a sua atratividade e

competitividade reduzidas.

A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar

as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas assimetrias

regionais existentes.

Porém, o princípio do «utilizador-pagador» é hoje aplicado praticamente em todo o país, de forma cega,

incluindo nas concessões consideradas SCUT e sem que existam alternativas viáveis para estas populações.

A A24, com pouco mais de 150 quilómetros de extensão, demora a percorrer toda a sua extensão cerca de

1 hora e 45 minutos, enquanto que o mesmo trajeto pela EN2, tem a distância de 170 quilómetros e uma duração

de cerca de 3 horas e 30 minutos.

Assim, a introdução de portagens nesta via é uma dupla discriminação das regiões do interior, uma vez que,

para além da ausência de alternativas, sofrem também as consequências da interioridade.

Na verdade, além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados por cortes

salariais, por situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta medida conduz

ao agravamento da situação económica de muitas empresas e dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas

que utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos raros serviços públicos,

também eles fortemente penalizados com as opções políticas de sucessivos encerramentos de serviços públicos

como escolas, tribunais, hospitais e centros de saúde.

Importa referir que, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço

financeiro coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta

infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo

gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o

agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.

Na governação durante a Legislatura 2011/2015, não satisfeito em penalizar as já massacradas populações

do interior do país, o então governo PSD/CDS nas negociações com as concessionárias garantiu mais um bónus

de milhões de euros com as ditas renegociações dos contratos de concessão desta estrada.

De acordo com informações recolhidas e notícias veiculadas na comunicação social, a operadora OperScut

reduziu a iluminação nos nós de acesso, reduziu o número de limpa-neves e das carrinhas de apoio aos utentes.

Com esta dita renegociação o então Governo PSD/CDS, para garantir mais milhões à concessionária por via

da poupança nas despesas e nas suas obrigações, comprometeu os níveis de segurança nessa estrada. Tais

opções suscitaram severas críticas de autarcas e da comissão de utentes que consideram que estas medidas

além de reduzirem a segurança implicam a não classificação desta estrada como autoestrada reforçando assim

a ilegitimidade da cobrança de portagens.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha pela eliminação das portagens nas ex-SCUT

e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa

viável e por imperativo de justiça não devem ser portajadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela

imediata abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A24.

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Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — António Filipe —

Francisco Lopes — Duarte Alves — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 11/XIV/1.ª

PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

É uma evidência incontornável que a introdução de portagens na Via do Infante, há quase sete anos, foi uma

medida profundamente lesiva dos interesses do Algarve, com repercussões muito negativas na mobilidade dos

cidadãos e na atividade económica da região, contribuindo para o aumento das dificuldades sentidas pelas

empresas, para a destruição de emprego e para o agravamento da sinistralidade rodoviária.

A Via do Infante não tem alternativas válidas. A EN125, que em partes significativas do seu traçado é uma

autêntica artéria urbana, com inúmeras rotundas, cruzamentos, semáforos e passadeiras de peões, não tem

características adequadas ao tráfego interurbano, nem as adquirirá após a conclusão das obras de

requalificação (as quais se arrastam penosamente há vários anos e não têm fim à vista, por responsabilidade

dos anteriores Governo PSD/CDS e PS).

Perante as consequências profundamente negativas da introdução de portagens na Via do Infante e a

legítima contestação por parte das populações e dos agentes económicos, PS, PSD e CDS têm tentado apagar

as suas responsabilidades neste processo.

Mas os factos são indesmentíveis. Foi um Governo do PS que decidiu, em 2010, introduzir portagens em

todas as concessões SCUT de norte a sul do País. Foi o Governo do PSD e do CDS que, em dezembro de

2011, concretizou esta medida na Via do Infante. Foram PS, PSD e CDS que rejeitaram, nos últimos oito anos,

todas as propostas apresentadas pelo PCP na Assembleia da República para a abolição das portagens.

O PSD e o CDS têm-se destacado, neste processo, pela mais profunda demagogia e o mais descarado

oportunismo.

Quando, em finais de 2010, o Governo PS de então anunciou a sua intenção de introduzir portagens na Via

do Infante a partir do dia 15 de abril de 2011, o PSD insurgiu-se contra esta medida, considerando-a «uma

ignomínia contra o Algarve» e apelando «aos seus militantes e simpatizantes para aderirem à manifestação de

revolta que certamente as forças vivas da sociedade algarvia não deixarão de convocar», pois tal medida era

inaceitável «sob todos os aspetos: político, económico e moral. Com isenções, descontos e exceções ou sem

elas».

Quanto ao CDS, na campanha eleitoral das eleições legislativas de junho de 2011, elegeu a não cobrança

de portagens na Via do Infante como um dos seus cinco compromissos com a região algarvia.

Após as eleições, PSD e CDS deram o dito por não dito e apressaram-se a concluir o processo de introdução

de portagens na Via do Infante iniciado pelo anterior Governo do PS.

Posteriormente, já novamente na oposição, o PSD insurgiu-se contra as portagens na Via do Infante e

recorreu a uma aritmética manhosa para tentar responsabilizar o PCP pela sua manutenção. Se o valor das

portagens foi reduzido em 15% e não nos 50% que o PS havia prometido nas eleições legislativas de 2015, isso

deve-se única e exclusivamente a uma opção do PS e do seu Governo. Embora de sentido positivo, esta redução

de 15% é manifestamente insuficiente, ficando aquém daquilo que seria justo e necessário: a abolição das

portagens.

A cobrança de portagens nas ex-SCUT não é uma inevitabilidade. É uma opção política de PS, PSD e CDS,

visando reduzir as despesas do Estado com as concessões rodoviárias em regime de parceria público-privada

sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos grupos económicos que as exploram. Sucessivos

governos destes três partidos optaram por onerar os cidadãos e as empresas com portagens, em vez de, como

medida de salvaguarda do interesse público, proceder à extinção das ruinosas parcerias público-privadas.

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Não era uma inevitabilidade recorrer a uma parceria público-privada na Via do Infante. A construção dos

lanços que vão desde a fronteira com Espanha até Alcantarilha, que representam 70% da extensão total da Via

do Infante, foram financiados pelo Orçamento do Estado com comparticipação de fundos comunitários; apenas

os restantes 30% é que foram construídos no regime de parceria público-privada.

O recurso a uma parceria público-privada representa uma opção verdadeiramente ruinosa para o Estado e

um chorudo negócio para os privados, os quais, sem correrem qualquer risco, beneficiam de elevadíssimas

taxas de rentabilidade. Foi exatamente para arrecadar receita para transferir para os parceiros privados da

parceria público-privada que foram introduzidas portagens na Via do Infante. Uma opção que visou preservar os

avultados lucros dos privados à custa do sacrifício das populações e da economia regional.

PS, PSD e CDS argumentam que se não forem cobradas portagens, os encargos com a concessão da Via

do Infante recairão sobre os contribuintes, já que esses encargos terão de ser custeados pelo Orçamento do

Estado. Com este falso argumento procuram esconder que há uma solução para o problema dos ruinosos

encargos com as parcerias público-privadas que protege os utentes da Via do Infante e também os contribuintes:

a reversão das parcerias público-privadas.

Só há portagens na Via do Infante porque essa tem sido a opção de PS, PSD e CDS. O PCP rejeita essa

opção e persistirá na sua luta até que as portagens sejam abolidas, em toda a extensão da Via do Infante e para

todos os veículos.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à imediata abolição de portagens na Via do Infante, devolvendo esta importante

infraestrutura rodoviária às populações e à região.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira —

António Filipe — Francisco Lopes — Duarte Alves — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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