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29 DE OUTUBRO DE 2019

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regionais no País e a evolução dos parâmetros de coesão territorial que se vão atingindo (ou não) ano após

ano. No fundo, este relatório permite avaliar investimentos necessários, bem como avaliar o impacto que, ano

após ano, os investimentos realizados vão tendo no território, no que concerne ao combate às desigualdades

territoriais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à Assembleia da República um

relatório sobre as assimetrias regionais em Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Relatório sobre as assimetrias regionais, adiante designado por Relatório, apresenta um diagnóstico,

incluindo informação estatística, da situação sobre as desigualdades territoriais no País, no que se refere,

designadamente, à caracterização da oferta de serviços públicos de proximidade, dimensão e tipo de atividade

económica existente, oportunidades de emprego, oferta de transporte de passageiros e de mercadorias,

estado dos ecossistemas sensíveis.

2 – O Relatório promove, igualmente, uma avaliação do impacto das políticas públicas sobre a dimensão

da coesão territorial, salientando a situação e a evolução verificada nos territórios de baixa densidade.

3 – O Relatório deve apontar um conjunto de políticas públicas urgentes e de necessidades de

investimento mais prementes para a promoção da coesão territorial.

Artigo 3.º

Competência

A elaboração do Relatório é da responsabilidade do Governo, através do Ministério da Coesão Territorial.

Artigo 4.º

Periodicidade e prazo

1 – O Relatório é apresentado anualmente e o Governo procede à sua entrega à Assembleia da República

até ao dia 1 de outubro de cada ano.

2 – Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir o prazo previsto no

número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República juntamente com a proposta de

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2019.

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