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31 DE OUTUBRO DE 2019

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Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:

– A obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem, serem

devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja de excluir

existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM.

– A obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos

de origem animal.

Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente projeto de lei, estipula-

se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua publicação.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

164/2004, de 3 de julho

É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para

qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os

contenham ou por eles sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Rotulagem

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita

ou tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.

3- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e

subprodutos com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 32/XIV/1.ª

VISA O REFORÇO DA RESISTÊNCIA SÍSMICA DOS EDIFÍCIOS

Um sismo com a mesma magnitude pode ter consequências completamente diferentes se ocorrer num local

onde o edificado tem resistência aos abalos ou num local onde essa resistência sísmica do edificado não existe.

Neste último caso o efeito destruidor tende a ser bem mais catastrófico, podendo ocorrer desmoronamentos em

grande dimensão.

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