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31 DE OUTUBRO DE 2019

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7 – A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no mês

subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página

eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Códigos de conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem adotar códigos de conduta ou prever disposições

especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou

aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — João Almeida —

Telmo Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 31/XIV/1.ª

ALARGA A ABRANGÊNCIA A NOVOS PRODUTOS DA ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS QUE

CONTÉM TRANSGÉNICOS

Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material

genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente.

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