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Quinta-Feira, 31 de Outubro de 2019 II Série-A — Número 6

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 22 e 30 a 33/XIV/1.ª):

N.º 22/XIV/1.ª (Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 30/XIV/1.ª (CDS-PP) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (lobbying).

N.º 31/XIV/1.ª (PEV) — Alarga a abrangência a novos produtos da rotulagem para os alimentos que contém transgénicos.

N.º 32/XIV/1.ª (PEV) — Visa o reforço da resistência sísmica dos edifícios.

N.º 33/XIV/1.ª (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) — Instituir o dia 16 de maio como o «Dia do Portugal Ativo». Projetos de Resolução (n.os 18 e 19/XIV/1.ª):

N.º 18/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, quando ultrapassado o tempo máximo de resposta garantido para primeira consulta de especialidade no Serviço Nacional de Saúde, assegure aos utentes a liberdade de aceder a essa consulta em qualquer outro hospital à sua escolha, seja do setor público, privado ou social.

N.º 19/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a abolição das taxas de portagem na A22/Via do Infante.

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PROJETO DE LEI N.º 22/XIV/1.ª

(IMPEDE O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS)

ALTERAÇÃO DO TEXTO INICIAL DO PROJETO DE LEI (1)

Que os animais sencientes são portadores da capacidade de sentir, demonstrar e comunicar, entre si e

connosco, afeto, dor, prazer ou compaixão, é, hoje em dia, felizmente, comummente aceite na nossa sociedade

prevendo o nosso ordenamento jurídico que os mesmos são detentores de um conjunto de direitos específicos

e merecedores dos respetivos mecanismos normativos de proteção.

À luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 15 de

outubro de 1978 pela UNESCO, as touradas, coerentemente, não subsistiriam, porquanto «Todo o animal tem

o direito de ser respeitado» (artigo 2.º); «Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis»

(artigo 3.º); «Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado,

assim como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor» (artigo 9.º);

«Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem» e «As exibições de animais e os

espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal» (artigo 10.º); «As cenas

de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas

cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal» (artigo 13.º).

Para sermos realistas, e consequentemente mais eficazes, esta não é uma questão que recolha a

unanimidade. O debelar de certas tradições enraizadas junto de algumas populações no nosso País, se não for

assumida pelos próprios, se não ocorrer como natural evolução social e de mentalidades, que leve a rejeitar

espontaneamente essas práticas e a substituí-las por outras, sempre será vista como violenta intrusão no seu

espaço identitário. O extremar de posições nesta matéria pode levar uns a vencer sobre os outros, mas nunca

levará ao convencimento dos vencidos.

São conhecidos os argumentos de quem defende as corridas de toiros: desde a tradição popular, passando

pela economia e postos de trabalho, ou pela manutenção da subespécie da fauna, terminando no próprio

ambiente (o que nos deixa, a nós, Verdes, bastante apreensivos!), simplesmente por a criação do gado bravo

ser feita em regime extensivo e em montado… Já vimos vender automóveis, defender empreendimentos

turísticos, campos de golfe ou espelhos de água de barragens nos últimos rios selvagens do País invocando,

igualmente, as suas pseudo vantagens ambientais! Este argumento não é, todavia, seriamente defensável!

Com efeito, nas fundações da ecologia política reside a defesa intransigente do planeta, dos ecossistemas e

do equilíbrio ambiental, dos quais depende toda a vida na Terra, e também a salvaguarda de toda a vida

selvagem e da riquíssima biodiversidade que herdámos e queremos legar às futuras gerações. A par dessa

defesa, vem inevitavelmente a defesa dos animais que especificamente partilham o nosso espaço e quotidiano,

incluindo os domésticos, de companhia, de trabalho, ou aqueles dos quais o ser humano retira alimento, que

são merecedores de uma atenção diferenciada, pois essa maior proximidade traz consigo problemas específicos

e, simultaneamente, uma responsabilidade própria que tem que ser plenamente assumida.

É nossa convicção que a sociedade deverá caminhar no sentido do abandono de práticas que não são

compatíveis com o estatuto de proteção que cada vez mais por todo o mundo se reconhece, justamente, aos

animais, reconhecendo simultaneamente que com a superior capacidade intelectual do ser humano, de onde

lhe vem o imenso e, por vezes perigoso, poder que hoje detém, vem necessariamente um inalienável dever e

uma esmagadora responsabilidade de respeitar igualmente os outros animais, os não humanos, pois só assim,

em última instância respeita a sua própria humanidade.

Infelizmente, a mudança de mentalidades é, por vezes, demasiado lenta no reconhecimento e na atribuição

de importância a esta matéria que, contudo, não deve ser menorizada e simplesmente adiada com o pretexto

de não constituir uma prioridade no presente momento e, em bom rigor, em nenhum outro momento, para

aqueles que não querem ver a realidade alterada.

Nesta matéria, não podemos deixar de lembrar o papel que a educação formal (no espaço escola) e informal

pode e deve desempenhar na formação das gerações futuras promovendo o contacto direto com os animais, o

conhecimento, a compreensão e o respeito pelos animais.

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As corridas de touros, mesmo que sob o prisma de um dito «espetáculo cultural», como é por alguns

assumido, não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose efetiva e nítida de violência,

agressão, sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais e até risco permanente de morte para o

toureiro, como é assumido pelos próprios defensores da tourada.

A posição pela proibição, pura e simples, das touradas por decreto não tem tido acolhimento no nosso

Parlamento. Porém, o que não poderemos ignorar é que não têm que ser todos os portugueses a pagar, com

dinheiros públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares

no âmbito da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade violenta e

desrespeitadora do bem-estar animal não pode depender de financiamento público!

Segundo uma petição (n.º 510/XII) que deu entrada na Assembleia da República, em legislatura passada, só

no ano de 2011 o IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas) atribuiu subsídios à tauromaquia

de mais de cerca de 10 milhões de euros. Para além destes financiamentos também outros de ordem autárquica

têm apoiado a tauromaquia no nosso País.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Verdes apresentam o seguinte

projeto de lei, que visa travar o financiamento público às touradas:

Artigo 1.º

Objeto e princípio geral

Não é permitido o financiamento público, por quaisquer entidades públicas, aos espetáculos tauromáquicos.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos tauromáquicos, independentemente de a sua finalidade estar

ligada a fins considerados comerciais, culturais, beneméritos ou outros.

Artigo 3.º

Âmbito do não financiamento

1 – Para além dos espetáculos tauromáquicos, em si, não podem ser atribuídos, direta ou indiretamente,

financiamento público a atividades que se relacionem com a preparação do espetáculo, como criação de touros,

serviços de publicidade, aquisição e distribuição de bilhetes, entre outros.

2 – O impedimento de financiamento público estende-se, para efeitos da presente lei, a isenção de taxas ou

disponibilização gratuita de espaços com o fim de realização do espetáculo tauromáquico

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 31 de outubro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 5 (2019.10.30)].

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PROJETO DE LEI N.º 30/XIV/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE INTERESSES (LOBBYING)

O CDS-PP inscreveu entre as suas prioridades a melhoria do quadro institucional da vida portuguesa,

fazendo-o assentar num poder público transparente, sujeito a escrutínio efetivo e merecedor de mais e maior

confiança.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição, que consagram respetivamente a participação na vida pública

e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.

A atividade de representação profissional de interesses – melhor conhecida por lobbying – constitui uma das

formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os particulares e as

instituições da sociedade civil, por outro, e uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os

interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório.

O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do

grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, os decisores

públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos interesses

efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões produzidas.

Paralelamente, tal quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente oportunidade de

serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias.

A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos

dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de

transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições internacionais,

tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas.

O CDS-PP também entendeu que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior

transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes

da administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, o que o motivou a apresentar o

Projeto de Lei n.º 225/XIII, na Legislatura passada.

Foi o nosso contributo para a implementação de um modelo de regulação da representação de interesses

legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reunisse as entidades administrativas públicas

portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, regulação que seria realizada através

de um sistema de registo desses representantes de natureza pública, gratuita e facultativa, acompanhado de

um Código de Conduta destinado a estimular as pessoas que representam interesses legítimos a proceder ao

respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua atividade. Este projeto de lei foi integrado no conjunto

de iniciativas cuja apreciação viria a constituir o objeto da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência

no Exercício de Funções Públicas e, juntamente com os Projetos de Lei n.os 734/XIII e 735/XIII, do PS, e n.º

1053/XIII, do PSD, viriam a ser aprovados e a dar origem ao Decreto n.º 311/XIII.

Enviado para promulgação, foi o mesmo devolvido sem promulgação por S. Ex.ª o Presidente da República,

por 3 razões principais:

 A falta de obrigatoriedade de declaração de todos os interesses representados, e não apenas dos

principais;

 A omissão da declaração dos proventos recebidos pelo registado, pelo facto da representação de

interesses, de modo a comprovar a origem dos rendimentos dessa atividade; e,

 O facto de não terem sido incluídas, no âmbito de aplicação da lei, o Presidente da República e as suas

Casa Civil e Casa Militar, assim como os Representantes da República nas Regiões Autónomas.

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A iniciativa ora reapresentada responde às preocupações de S. Ex.a. o Presidente da República, de uma

forma que o CDS-PP considera adequada e suficiente.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um

Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por

pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a

execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos

públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos

ou de terceiros.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os

seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de

uma pretensão;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas a Presidência da República, incluindo a Casa

Civil e Militar e o gabinete do Presidente da República, a Assembleia da República, os Representantes da

República para as Regiões Autónomas, o Governo, incluindo os respetivos gabinetes, os órgãos de Governo

próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes, os órgãos e serviços da administração direta

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e indireta do Estado, as entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras, bem como os

órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de criação de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o

cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de Transparência de

Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio na Internet;

b) Enumeração dos clientes e dos interesses representados;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e).

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo.

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Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

i) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

Artigo 8.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas

ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,

nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos contactos e

audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de sigilo ou de

confidencialidade.

Artigo 9.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de uma ou várias das

seguintes sanções:

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a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

Artigo 10.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos contados desde o fim do seu mandato.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.

3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a

ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de

entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e

objetividade.

Artigo 11.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na presente

lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na Internet.

3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.

5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,

as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam

exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

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7 – A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no mês

subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página

eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Códigos de conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem adotar códigos de conduta ou prever disposições

especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou

aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — João Almeida —

Telmo Correia.

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PROJETO DE LEI N.º 31/XIV/1.ª

ALARGA A ABRANGÊNCIA A NOVOS PRODUTOS DA ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS QUE

CONTÉM TRANSGÉNICOS

Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material

genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente.

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Trata-se de um processo artificial de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem

externa, e a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em

nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria Natureza.

O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas características que

originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da manipulação genética de plantas é

assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de

agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a

realidade é que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois, sujeita a fatores

como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a «contaminação transgénica» a largas distâncias.

O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM deu-se em 1994, e

foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser introduzidos em maior escala no mercado mundial.

Em 1998 foi aprovado o primeiro transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura

OGM comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada em 2005.

Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de salvaguarda, foram

impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a União Europeia ter expressamente alterado

as regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro,

a partir de 2015. Ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,

entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia. As

regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de OGM constam fundamentalmente do Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril – alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho – e também do Decreto-Lei n.º

160/2005, de 21 de setembro.

Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do

território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse cultivo, como as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e também o Algarve e vários municípios do País.

Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as multinacionais

agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde a generalidade dos agricultores e

perde o ambiente e a biodiversidade.

A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus. Estudos promovidos à

escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos diversos Estados-Membros são críticos em relação

à manipulação genética de alimentos, considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica

sustenta-se na convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera uma

opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a dar relevância aos riscos

que os alimentos transgénicos comportam para a saúde humana, não são igualmente indiferentes às ameaças

que comportam também para o ambiente.

Ao longo dos anos e das Legislaturas, o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tem apresentado um conjunto

de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em Portugal. PSD, CDS-PP e PS têm sistematicamente

chumbado essas iniciativas.

Os Verdes continuarão a persistir com propostas para uma agricultura livre de OGM, mas,

independentemente da consideração sobre tal opção ecológica, a defesa dos direitos do consumidor leva-nos a

insistir sobre o facto de haver aspetos, atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a

comercialização de OGM, que não respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem poder ser as

suas livres e plenas escolhas. Com efeito, o facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos

para produtos (e.g. peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g. ovos, leite) de origem animal – podendo

esses animais ter sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de só ser obrigatória a rotulagem

de produtos que contenham mais de 0,9% de proporção de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer

uma dieta alimentar completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a

sua livre escolha.

Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em benefício das multinacionais,

e que se impregne, com desconhecimento do consumidor, em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que

todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de

forma plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não

escamoteá-la, por um motivo ou por outro.

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Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:

– A obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem, serem

devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja de excluir

existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM.

– A obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos

de origem animal.

Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente projeto de lei, estipula-

se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua publicação.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

164/2004, de 3 de julho

É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para

qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os

contenham ou por eles sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Rotulagem

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita

ou tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.

3- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e

subprodutos com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 32/XIV/1.ª

VISA O REFORÇO DA RESISTÊNCIA SÍSMICA DOS EDIFÍCIOS

Um sismo com a mesma magnitude pode ter consequências completamente diferentes se ocorrer num local

onde o edificado tem resistência aos abalos ou num local onde essa resistência sísmica do edificado não existe.

Neste último caso o efeito destruidor tende a ser bem mais catastrófico, podendo ocorrer desmoronamentos em

grande dimensão.

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Em Portugal já aconteceram sismos bem catastróficos – como o de 1755 – e a única garantia que os

especialistas em sismologia dão é que, não se sabendo quando, Portugal será um dia palco de um novo abalo

de forte dimensão, uma vez que as regiões afetadas por sismos intensos tendem a ver o fenómeno repetido

com uma regularidade variável.

A ocorrência de um sismo não se consegue prever com uma antecedência que permita evacuar edifícios,

mas é do conhecimento técnico e público que Portugal é um País onde o risco sísmico é considerável, havendo

regiões onde o nível de risco é mais acentuado como o Algarve, a Grande Lisboa e os Açores. Estes factos

devem gerar, aos poderes públicos, uma responsabilidade que permita atuar preventivamente para, no caso de

um sismo de grande intensidade ocorrer no País, as consequências poderem ser minimizadas. Nesse sentido,

se a preparação da vertente da proteção civil e do rápido socorro é determinante, também é um imperativo atuar

sobre a capacidade de ação e reação das pessoas perante um abalo sísmico, designadamente através de

simulacros, assim como é fundamental garantir que as infraestruturas e o edificado em geral contêm resistência

sísmica.

Todavia, este aspeto do edificado constitui um sério problema, na medida em que a maior parte dos edifícios,

nomeadamente de habitação, não têm segurança sísmica. Ora, esta realidade vulnerável, acrescida de uma

forte densidade e concentração populacional e de edificações, potencia um risco bastante sério e com

repercussões que não podem deixar os poderes públicos indiferentes e que devem mover todos para uma

proatividade efetiva, numa aposta séria de âmbito preventivo, de minimização de consequências de um

fenómeno geológico imprevisível e com potencial muito destrutivo, com é um sismo.

A questão torna-se mais séria quando, por exemplo na área da Grande Lisboa, há um conjunto muito vasto

de edifícios que são já bastante antigos e, portanto, não foram construídos com preocupação de resistência

sísmica. E mesmo em relação a edifícios mais recentes, não existem muitas vezes garantias da sua resistência

sísmica, uma vez que, para garantir essa certeza, era preciso uma fiscalização sistemática tanto de projetos

como de obras, o que efetivamente não é uma realidade.

Para além disso, a legislação de 2014 (concretamente, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro) veio determinar um regime de exceção temporário aplicável à

reabilitação de edifícios, o qual, a pretexto de aligeirar os procedimentos de reabilitação do edificado, acabou

por fragilizar regras de segurança. Nesse diploma determina-se, contudo, que «as intervenções em edifícios

existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a segurança

estrutural e sísmica do edifício» (artigo 9.º). O problema é que, se o edifício já não contém qualquer segurança

sísmica, a própria lei determina que é nessas condições que ele pode ficar, tendo em conta que não há mais

nada para diminuir a esse nível. O que a lei deveria determinar era, efetivamente, a obrigatoriedade de reforço

das condições de resistência sísmica nos processos de reabilitação de edifícios. Só dessa forma seria possível

garantir que, progressivamente, as cidades estariam mais seguras do ponto de vista da reação a um sismo

violento.

Não ignorando que existe uma Resolução da Assembleia da República n.º 10272010, de 11 de agosto, que

estabelece um conjunto de recomendações ao Governo para adotar medidas de redução de riscos sísmicos,

mas conscientes de que essas recomendações não foram cumpridas, Os Verdes assumem o objetivo de dar

um contributo real e de abrir uma discussão no Parlamento sobre a necessidade de adaptação da lei a uma

urgência que se impõe, numa sociedade onde deve imperar uma cultura de prevenção e de responsabilidade

de mitigação dos riscos. Mais, o PEV apresenta propostas concretas para materializar esse objetivo, através da

proposta que agora se apresenta. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e revoga o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de

edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas

de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951

O artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das

Edificações Urbanas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

1 – São fixadas condições restritivas especiais para as edificações nas zonas de maior risco sísmico,

ajustadas à máxima violência provável dos abalos e incindindo especialmente sobre a altura máxima permitida

para as edificações, a estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se

devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de

fundação.

2 – O Governo estabelece as normas técnicas para o reforço sísmico das construções, abrangendo

obrigatoriamente também as obras de reabilitação de edifícios, desde que incidam sobre uma parte significativa

da sua área.

3 – A fiscalização das obras de reabilitação, no que respeita ao reforço da sua resistência sísmica, culmina

na emissão de uma certificação de avaliação técnica, cujo modelo é definido pelo Governo.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, e a alteração feita por parte do Decreto-Lei n.º 194/2015,

de 14 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

2 – O artigo 4.º entra em vigor no dia seguinte ao da data de publicação da regulamentação prevista nos

artigos 2.º e 3.º da presente lei.

Assembleia da República 29 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 33/XIV/1.ª

INSTITUIR O DIA 16 DE MAIO COMO O «DIA DO PORTUGAL ATIVO»

Exposição de motivos

Portugal tem uma das mais baixas taxas de atividade física e desportiva da União Europeia, apresentando,

a par da Grécia e da Bulgária, no ano de 2017, um valor de 68% de pessoas inativas – mais 4% face aos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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resultados de 2013, o que indicia uma preocupante tendência de agravamento da inatividade da população

Portuguesa (cf.Eurobarómetros da UE sobre a Atividade Física, de 2013 e 2017).

Por outro lado, em 2016, Portugal ocupava o 107.º lugar no ranking dos Países com maior nível de taxa de

obesidade (cf. Social Progress Index 2018), sendo que a prevalência de excesso de peso atinge os 61,8%, nos

homens, 56,6%, nas mulheres e cerca de 60% nos jovens até aos 15 anos (cf. OMS, 2013).

Registe-se também que enquanto, em média, a nível mundial, 9% do total de mortes prematuras resultam

de inatividade física, em Portugal essa percentagem aumenta até aos 13,6% (cf. Revista Lancet).

Note-se ainda que Portugal é um dos países da UE com o maior número de pessoas com diabetes, sendo

que uma das principais causas de tal realidade é a inatividade física, o sedentarismo – que também explicam

grande parte das mortes e doenças cardiovasculares (cf. OMS, 2017).

Retenha-se igualmente que Portugal apresenta um elevado nível de absentismo, em face de constantes e

crónicas doenças dos trabalhadores, com inerentes reflexos ao nível da fraca taxa de produtividade.

Está demonstrado que a inatividade física supõe um custo anual superior a 80 biliões de euros nos Países

da União Europeia (cf.The economic cost of physical inactivity in Europe: AN ISCA/CEBR Report, June 2015),

números que devem ser conhecidos em Portugal, em face dos constrangimentos do Sistema Nacional de Saúde,

designadamente de ordem financeira.

Está de igual modo demonstrado que 1 dólar investido no desporto corresponde a 3 dólares que se poupam

com gastos na saúde (cf. UNESCO, 2013), sendo que há alguns casos de patologias em que a poupança no

tratamento de doenças pode atingir os 8 euros (cf. Estudo do Governo Australiano).

É ainda sabido que o exercício físico é um fator determinante na prevenção do cancro, em especial do cancro

colo-rectal, do cancro da mama e das doenças metabólicas;

Todos estes indicadores devem preocupar e/ou nortear para a ação, num quadro integrado e multidisciplinar

(cf.Recomendação do Conselho da União Europeia, de 26 de novembro de 2013, relativa à promoção

transectorial das atividades físicas benéficas para a saúde – HEPA).

De forma a combater as referidas estatísticas, importa que o Estado e a sociedade civil, no modelo

colaborativo previsto e exigido no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), promovam o

acesso dos Portugueses à atividade física e ao desporto, vetor que é também instrumento de promoção da

saúde pública, da proteção especial dos jovens e da garantia do direito ao lazer dos trabalhadores, em razão,

respetivamente, dos artigos 64.º, 70.º e 59.º da mesma Lei fundamental. Também a Lei de Bases da Atividade

Física e do Desporto e legislação de desenvolvimento consagram comandos de molde a assegurar a

universalidade do acesso à atividade física e ao desporto.

No quadro de tal modelo colaborativo, é essencial que se promovam e multipliquem iniciativas estaduais tais

como o «Programa de Promoção da Atividade Física» ou da sociedade civil, tais como o Movimento Portugal

Ativo encetado e dinamizado pela AGAP.

Mas essas boas práticas de saúde pública e promoção da saúde através da atividade física e do desporto,

ainda que relevantes, não se mostram suficientes, sendo fundamental desenvolver mais e diversificadas

abordagens de intervenção junto da população portuguesa, de molde a combater os mencionados preocupantes

índices de inatividade de todos os segmentos e gerações da população.

Urge fomentar a adoção de estilos e comportamentos de vida saudável, que garantam o aumento da

longevidade e da produtividade da população, ao mesmo tempo que viabilizem a vital redução dos elevados

encargos suportados com o sistema nacional de saúde.

Ora a educação para a saúde é um dos instrumentos essenciais a adotar pelo Estado e pela sociedade civil,

de molde a consciencializar-se toda a população dos perigosos riscos advenientes do sedentarismo e da

inatividade e, simultânea e inversamente, dos enormes benefícios que resultam em adotar-se um estilo de vida

ativo.

Importa que em Portugal, pelo menos uma vez por ano, os cidadãos sejam amplamente e concomitantemente

sensibilizados para os riscos de inatividade física e das vantagens advenientes de adoção de estilos e

comportamentos de vida saudável, numa tarefa que, nos termos da CRP, deve ser levada a cabo pelo Estado

(Governo, Regiões Autónomas e Autarquias Locais) em colaboração com a sociedade civil (cidadãos, em geral,

e pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, designadamente ginásios, clubes, associações, federações,

fundações, coletividades de cultura e recreio, entidades empregadoras e órgãos de comunicação social), a todos

congregando e mobilizando.

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Nesse sentido, afigura-se urgente a instituição de um dia nacional que envolva e influencie todos, veiculando

as devidas mensagens e promovendo as necessárias atividades práticas, unidos pela causa comum da atividade

física e do desporto, a par de uma alimentação saudável e demais vias promotoras de uma vida (mais) ativa.

Assim,

Nos termos e para os efeitos dos artigos 161.º, alínea c) e 167.º da Constituição da República Portuguesa,

ainda em conjugação com a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 26/2012,

de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, os cidadãos abaixo

assinados, no exercício do seu direito de iniciativa legislativa, vêm apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É instituído o «Dia do Portugal Ativo», a celebrar-se, anualmente, em todo o território nacional, a 16 de maio.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 31 de outubro de 2019.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: José Carlos

Reis — Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre — Ana Maria Ramos Coelho Damado — António Bernardo

Vale Novais da Rocha Novo — João António Teixeira Mouzinho Pimentel — José Júlio dos Santos Vale Castro

— José Luís Mendes de Carvalho Costa — Nick Coutts — Pedro David Ruiz Lopez.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, QUANDO ULTRAPASSADO O TEMPO MÁXIMO DE RESPOSTA

GARANTIDO PARA PRIMEIRA CONSULTA DE ESPECIALIDADE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE,

ASSEGURE AOS UTENTES A LIBERDADE DE ACEDER A ESSA CONSULTA EM QUALQUER OUTRO

HOSPITAL À SUA ESCOLHA, SEJA DO SETOR PÚBLICO, PRIVADO OU SOCIAL

Exposição de motivos

Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) concretizam o direito à prestação de cuidados de

saúde em tempo clinicamente aceitável para a condição do utente. No entanto, e como é público, os TMRG têm

vindo a ser crescentemente desrespeitados, aumentando as listas de espera, prejudicando o acesso ao Serviço

Nacional de Saúde (SNS), sobretudo à população mais vulnerável e carenciada.

Não é aceitável que, a título de exemplo, no Hospital de Santo André, em Leiria, se espere 656 dias por uma

consulta de anestesiologia, quando o TMRG é de 150 dias. Ou que no Hospital São Pedro de Vila Real se

espere 1008 dias por uma consulta de angiologia/cirurgia vascular, quando o TMRG é de 150 dias. Ou que no

Hospital Sousa Martins, na Guarda, se espere 1.69 dias por uma consulta de cardiologia, quando o TMRG é de

150 dias. Menos aceitável é que, nesse mesmo hospital, na mesma especialidade, se espere 500 dias por uma

consulta prioritária quando, neste caso, o TMRG é de 60 dias. No Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, o

tempo de espera para uma consulta também de cardiologia é de 1650 dias quando o TMRG é de 150 dias. No

Hospital Espírito Santo, de Évora, o tempo de espera para uma consulta de cirurgia geral – obesidade é de 942

dias quando o TMRG é de 150 dias. No Hospital Nossa Senhora da Assunção, em Seia, esperam-se 1.357 dias

por uma consulta de oftalmologia quando o TMRG é de 150 dias. No Hospital de Vila do Conde esperam-se

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1.022 dias por uma consulta de pneumologia, quando o TMRG é de 150 dias. E no Hospital São Teotónio, em

Viseu, esperam-se 1.566 dias por uma consulta de urologia quando o TMRG é, também, de 150 dias.

Estes são apenas alguns exemplos de TMRG para consulta largamente ultrapassados em diversas

especialidades em hospitais do SNS, retirados hoje do portal do SNS «Tempos Médios de Espera». Infelizmente,

muito mais exemplos haveriam a mencionar.

Assim, é essencial garantir o acesso universal e equitativo à saúde, reduzindo os tempos de espera e

impedindo que uma pessoa espere mais do que o TMRG estabelecido. Com a implementação de medidas

estratégicas para combater as listas de espera, estas serão substancialmente reduzidas e a eficiência global do

sistema será promovida, ao mesmo tempo que se estarão a criar incentivos ao SNS para responder a tempo e

horas.

Atualmente, através do SIGA SNS, o utente pode apenas escolher hospitais da rede pública para a sua

primeira consulta de especialidade, mesmo que existam hospitais privados ou do setor social mais perto ou com

disponibilidade mais imediata para a realização da necessária consulta. E mesmo este sistema está em fase

atrasada de implementação. Ora, o Estado está a deixar esta disponibilidade sem uso quando, através da

contratualização com os setores privado e social, poderia estar a ser usada para acabar com as listas de espera.

Ao propor que os utentes tenham liberdade de escolher ter acesso à sua primeira consulta de especialidade

fora do SNS, quando este não responde dentro dos TMRG, o CDS-PP entende que se estará a potenciar o

diagnóstico precoce, com todas as vantagens de saúde pública e de eficiência de recursos que daí advêm, tais

como evitar situações de urgência, cirurgias que poderiam ser evitáveis ou o desenvolvimento de outras

patologias associadas.

Neste sentido, e como forma de operacionalização desta medida, propomos que o médico de família aceda

a uma plataforma de marcação de consultas - à qual terão de aderir os hospitais dos setores social e privado,

no escrupuloso cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados -, que terá toda a informação

sobre disponibilidades de vagas dentro dos TMRG nas várias especialidades e iniciar, de imediato, o processo

de marcação da primeira consulta. Uma vez realizada a primeira consulta de especialidade dentro dos TMRG,

o utente regressa ao SNS com melhores possibilidades de ser devidamente direcionado e tratado.

No fundo, a proposta que o CDS-PP agora apresenta não é mais do que uma transposição para as primeiras

consultas de especialidade do modelo já existente para as cirurgias.

Relativamente às despesas de deslocação, o SNS assegura aos utentes as despesas de transporte nos

termos definidos na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na sua redação atual, ficando isentos desse

pagamento as pessoas que, cumulativamente, cumpram a condição de insuficiência económica e uma situação

clínica que o justifique.

Os hospitais dos setores privado e social recebem, pela realização dessas primeiras consultas de

especialidade, de acordo com a tabela de preços em vigor para as consultas o que, do ponto de vista plurianual,

não significa um aumento de despesa uma vez que o SNS deixa, também, de realizar a despesa inerente à

consulta.

Do ponto de vista anual, corresponderá a uma antecipação da despesa que seria sempre realizada e que

deveria sê-lo dentro dos TMRG. Ainda do ponto de vista plurianual, a redução substancial das listas de espera

permitirá, igualmente, uma otimização de recursos e ganhos evidentes em saúde pública.

O número de consultas abrangidas por este sistema depende única e exclusivamente da eficiência do SNS.

Isto é, se o SNS não tiver listas de espera para primeira consulta fora dos TMRG, evidentemente que este

sistema não será ativado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Quando ultrapassado o Tempo Máximo de Resposta Garantido para primeira consulta de especialidade no

Serviço Nacional de Saúde, seja criado um processo que assegure aos utentes a liberdade de aceder a essa

consulta em qualquer outro hospital à sua escolha, seja do setor público, privado ou social.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 2019.

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Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — Assunção Cristas — João Almeida —

Telmo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ABOLIÇÃO DAS TAXAS DE PORTAGEM NA A22/VIA DO INFANTE

No dia 8 de dezembro de 2019 passam 8 anos sobre a introdução de portagens na A22/Via do Infante, pelo

governo do PSD/CDS. Tratou-se de uma medida errada e muito injusta e que só tem prejudicado o Algarve. São

os utentes, as populações e as empresas da região que viram as suas dificuldades aumentar. As desigualdades,

as assimetrias em vez de diminuir, agravaram-se.

O Algarve, cuja principal atividade económica é o turismo, perdeu competitividade económica e social em

relação à vizinha Andaluzia. A mobilidade regrediu na região. A EN125, considerada uma «rua urbana», voltou

a transformar-se numa das vias mais perigosas do País, com filas extensas de veículos e onde os acidentes

rodoviários ocorrem com frequência, com muitas vítimas mortais e feridos graves. A chamada «estrada da

morte» regressou ao Algarve.

A atestar o acima referido, os elementos fornecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

(ANSR) são muito concretos: no ano de 2016, ocorreram no Algarve 10241 acidentes rodoviários, (grande parte

dos acidentes na EN125), com 32 vítimas mortais e 162 feridos graves; em 2017, o Algarve terminou o ano com

mais um record, bastante negro – 10752 acidentes de viação, com 30 vítimas mortais e 192 feridos graves; em

2018 outro record bem negro – 10604 acidentes com 40 vítimas mortais e 195 feridos graves; desde 1 de janeiro

e até 21 de outubro de 2019 o Algarve já contabiliza 8863 acidentes, com 27 mortos e 189 feridos graves. No

espaço de um ano, entre 22 de outubro de 2018 e 21 de outubro de 2019 ocorreu no distrito de Faro, em

acidentes rodoviários, 38 mortos e 230 feridos graves (mais 7 vítimas mortais e 37 feridos graves do que no

mesmo período do ano anterior).

Mais uma vez e tudo leva a crer, iremos terminar o ano de 2019, no Algarve, com mais de 10 000 acidentes

de viação e com muitas vítimas. Uma situação insustentável, em que a principal responsabilidade cabe ao PSD,

CDS-PP e PS, por implementarem e manterem as portagens na Via do Infante. Não sendo todos os acidentes

e vítimas resultantes da introdução das portagens, a verdade é que uma grande percentagem desta calamidade

se deve à sua existência.

Uma outra situação gravíssima e que tem potenciado os acidentes na região tem a ver com a EN125, que

ainda não se encontra totalmente requalificada. Entre Vila Real de Santo António e Olhão este troço apenas

teve direito, antes do verão de 2018 e após os protestos de utentes e populações, a uma mera requalificação

de circunstância, a título provisório, tapando os buracos existentes, mas que começam a aparecer de novo. O

Governo tem justificado o atraso das obras com a falta de visto do Tribunal de Contas, transferindo a

responsabilidades para o Governo do PSD. Por sua vez, o PSD devolve as culpas para os Governos do PS.

Temos uma autêntica trapalhada criada, da responsabilidade dos Governos PSD/CDS-PP e PS e, quem mais

sofre, são os utentes e populações do Sotavento Algarvio.

Tudo isto acontece na principal região turística do País, uma região sem vias alternativas e com uma ferrovia

regional arcaica, onde a sua modernização tarda em chegar. O Primeiro-Ministro António Costa, antes das

eleições legislativas de 2015, reconheceu que a EN125 era um «cemitério», que não constituía uma alternativa

numa região de «particular afluxo turístico», prometeu estudar o contrato da PPP e até eliminar as portagens na

Via do Infante. Até aos dias de hoje, e já se passou uma Legislatura, o Primeiro-Ministro ainda não cumpriu o

que prometeu aos utentes, entidades e populações do Algarve e palavra dada deverá ser palavra honrada.

A redução do preço das portagens em cerca de 15% levada a cabo pelo anterior governo representou muito

pouco, quando o PS prometia uma redução até 50%. Algumas reduções posteriores, além de insignificantes são

discriminatórias, visto deixarem a maior parte dos utentes de fora. A solução não se encontra na redução das

taxas de portagem, mas sim na sua eliminação.

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É preciso relembrar que a Via do Infante foi construída, maioritariamente, fora do modelo de financiamento

SCUT e com verbas provenientes das instituições europeias, nomeadamente do Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional (FEDER).

Os principais responsáveis políticos do PS, do PSD e do CDS-PP antes culpavam a troika, agora desculpam-

se com a atual situação financeira do País, dizendo que não permite eliminar as portagens, o que não é verdade,

tendo em conta os últimos desempenhos da economia portuguesa. O que sucede, é que não se importam com

a dimensão do sofrimento e dificuldades que continua a abater-se sobre o Algarve.

Refira-se também, que o contrato assinado com a concessionária da PPP da Via do Infante é bastante

ruinoso para os contribuintes e muito obscuro, considerando as elevadas taxas de rentabilidade e outros valores

a pagar pelo Estado e os diversos anexos dos contratos que são confidenciais, nomeadamente os respeitantes

aos contratos de financiamento, ao modelo financeiro, às entidades financiadoras, ao programa de seguros, aos

contratos de assessoria e aos critérios para a reposição do equilíbrio financeiro. A concessionária privada, ao

não tornar públicos os anexos contratuais, esconde-se atrás dos pareceres da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos. Em nome do interesse público, da transparência e dos princípios mais elementares

do Estado de direito democrático, deverá a concessionária, ou o Governo, providenciar para que os referidos

anexos deixem de ser confidenciais.

Só os encargos com as PPP rodoviárias (onde se inclui a PPP da Via do Infante) representam 70% do total

dos encargos com todas as PPP (rodoviárias, ferroviárias, saúde e segurança), atingindo mais de 1100 milhões

de euros anuais.

Também importa relembrar que o anterior governo PSD/CDS-PP, através da Infraestruturas de Portugal,

procedeu à anulação da construção de importantíssimas variantes à EN125 nos concelhos de Lagos, Olhão,

Tavira, Loulé, e à EN2, entre Faro e S. Brás de Alportel, o que constitui uma fraude e uma profunda alteração

ao contrato inicial, significando assim, uma afronta ao Algarve, aos utentes e às populações.

As portagens na Via do Infante também violam tratados internacionais sobre cooperação transfronteiriça,

como o Tratado de Valência, assinado entre Portugal e Espanha e de onde deriva a euro região Algarve-

Alentejo-Andaluzia.

Também é sabido que a Via do Infante não apresenta características técnicas de autoestrada e foi construída

como uma via estruturante para combater as assimetrias e facilitar a mobilidade de pessoas e empresas, com

vista ao desenvolvimento económico e social do Algarve. As portagens revelam-se, assim, um fator potenciador

de desigualdades e assimetrias.

Eliminar as portagens no Algarve significa apostar nos princípios da solidariedade, da defesa da coesão

social e económica, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, de um desenvolvimento

sustentável e de uma melhor mobilidade para todos. E que constituem fatores estruturantes de uma democracia

moderna.

Nesta conformidade, o que se impõe é abolir as portagens na Via do Infante, pois a sua continuação significa

persistir num erro muito negativo e trágico para o Algarve.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomenda ao governo a abolição urgente das taxas de portagem na Via do Infante/A22.

Assembleia da República, 31 de outubro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — Maria Manuel Rola

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira — Fabíola

Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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