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4 DE NOVEMBRO DE 2019

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a) 4 anos de garantia mínima obrigatória a partir de 2020;

b) 5 anos de garantia mínima a partir de 2022; e

c) 10 anos de garantia mínima a partir de 2025.

Artigo 8.º

Regime sancionatório e contraordenacional

O não cumprimento do disposto na presente lei implica a aplicação de sanções e coimas, em termos a

regulamentar.

Artigo 9.º

Instâncias internacionais

Tendo em conta a necessidade de articulação internacional, compete ao Governo negociar acordos,

protocolos e outros mecanismos de cooperação e regulamentação internacional que visem atingir os objetivos

da presente lei em todas as instâncias internacionais em que Portugal tenha assento.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —

Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 38/XIV/1.ª

MATERIALIZA O DIREITO À ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

Os Verdes têm pautado a sua ação pela atenção que têm dado aos problemas específicos com que a

educação, os seus profissionais e os docentes em particular se confrontam, designadamente o congelamento

das carreiras, o tempo de serviço cumprido mas não contado, o desgaste e o envelhecimento, a precariedade

laboral, a instabilidade profissional e a sobrecarga no trabalho, o esgotamento físico e psíquico de tantos

docentes, e também para a questão da necessária democracia na gestão das escolas e para a ameaça que

constitui a municipalização da educação.

Na anterior legislatura que ficou marcada pela devolução de rendimentos aos trabalhadores em geral, e ao

descongelamento das carreiras, o PEV contribuiu para que ficasse inscrito na Lei do Orçamento do Estado a

efetivação das progressões das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública.

No entanto, ao longo da mesma verificaram-se algumas irregularidades na aplicação do artigo 18.º da Lei do

Orçamento do Estado para 2018, nomeadamente no que aos professores do Ensino Superior diz respeito, o que

tem gerado tratamentos desiguais para situações idênticas, dependendo da instituição que interpreta e aplica a

lei e até na mesma instituição se verificam tratamentos desiguais para situações iguais.

Tal acontece, porque a quem compete – Governo e respetivo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior – não emitiu qualquer orientação para as instituições do ensino superior, por forma a que tornasse clara

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