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4 DE NOVEMBRO DE 2019

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e ao ruído. Assim, há cada vez mais trabalhadores, e cada vez mais novos, com graves problemas de saúde

atos próprios dos advogados e solicitadores na coluna, com tuberculose, com problemas de audição e com sílica

nos pulmões – que os incapacitam e colocam a sua saúde seriamente em risco.

Na discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2019, o PCP apresentou propostas de

alteração, pretendendo consagrar o direito ao regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice

dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores das lavarias, bem como aos trabalhadores da

indústria de extração e transformação da pedra. Propunha-se ainda para estes trabalhadores que, para efeitos

do cálculo da idade de reforma, seja reduzida em três meses por cada seis meses de serviço efetivo em trabalho

de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação da pedra prestado ininterrupta ou

interpoladamente, e eliminação do fator de sustentabilidade aplicável.

Das propostas apresentadas foi rejeitada a redução da idade da reforma considerando o tempo de serviço

efetivo, bem como a eliminação do fator de sustentabilidade.

Numa área de atividade em que se registam cada vez mais casos de trabalhadores que morrem

antecipadamente devido a silicose, como se registam muitas mortes devido a doenças pulmonares crónicas que

não permitem que muitos dos trabalhadores das pedreiras e das minas cheguem vivos à idade legal de reforma.

Assim, o PCP retoma a presente iniciativa legislativa por considerar da mais elementar justiça criar um regime

especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras e das minas com

uma redução da idade da reforma tendo em conta o tempo de serviço e, tratando-se de um regime especial de

acesso à reforma, da eliminação do fator de sustentabilidade.

Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP pretende fazer a mais elementar e

necessária justiça para que aos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores das lavarias, bem como

aos trabalhadores da indústria de extração e transformação da pedra seja possível usufruir de algum tempo de

reforma – o que hoje, demasiadas vezes, não acontece.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina o fator de sustentabilidade nas pensões atribuídas ao abrigo do regime especial

de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem

diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra

em bruto, bem como dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas e das lavarias de

minério e procede à alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Fator de Sustentabilidade

À pensão calculada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, não é

aplicável o fator de sustentabilidade.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico

de segurança social dos trabalhadores das minas, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em três

meses por cada seis meses de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo,

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