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4 DE NOVEMBRO DE 2019

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Embora não resolva o problema em toda a dimensão, o PCP entende que uma das formas de se ultrapassar

as dificuldades de acesso à terapêutica, é por via da dispensa de medicamentos, pelo que propõe uma iniciativa

legislativa que estabelece as condições de dispensa gratuita de medicamentos a cidadãos com mais de 65 anos

de idade, aos doentes crónicos e às famílias com carência económica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e estabelece as condições de dispensa gratuita de medicamentos.

Artigo 2.º

Âmbito

A dispensa gratuita de medicamentos abrange os cidadãos com mais de 65 anos, com doença crónica e

famílias com carência económica.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017,

de 7 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7

de setembro um novo artigo 22.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Garantia de acesso gratuito ao medicamento

1 – A garantia de acesso ao medicamento para os doentes crónicos, para as famílias com carência

económica e para os utentes com mais de 65 anos realiza-se através da dispensa gratuita nas Unidades de

Saúde do SNS e nas farmácias comunitárias.

2 – Os utentes com mais de 65 anos, os doentes crónicos e as famílias com carência económica integram

para efeitos do regime de comparticipação dos medicamentos o grupo especial de utentes, fixando-se em 100%

a comparticipação do Estado relativamente à prescrição do medicamento genérico com o preço mais baixo

existente no mercado.»

Artigo 3.º

Regulação posterior

Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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