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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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de Gestão Territorial «desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de

urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do

sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e

avaliação dos instrumentos de gestão territorial» (artigo 1.º).

O respetivo artigo 2.º estatui que:

«1 – A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial, que se

organiza, num quadro de interação coordenada, em quatro âmbitos:

a) O âmbito nacional;

b) O âmbito regional;

c) O âmbito intermunicipal;

d) O âmbito municipal.

2 – O âmbito nacional é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a) O programa nacional da política de ordenamento do território;

b) Os programas sectoriais;

c) Os programas especiais.

......................................................................................................................................................................... »

Por seu turno, o artigo 39.º, relativo aos programas sectoriais prescreve que:

«1 – Os programas sectoriais são instrumentos programáticos ou de concretização das diversas políticas

com incidência na organização do território.

2 – Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados programas sectoriais:

a) Os programas e as estratégias de desenvolvimento, respeitantes aos diversos sectores da

administração central, nomeadamente nos domínios da defesa, segurança pública, prevenção e minimização

de riscos, ambiente, recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, transportes,

infraestruturas, comunicações, energia e recursos geológicos, cultura, saúde, habitação, turismo, agricultura,

florestas, comércio e indústria;

b) Os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;

c) As decisões sobre a localização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.»

(negritos nossos)

Complementarmente, o número 4 do artigo 41.º do diploma explicitado, referente ao conteúdo documental

dos programas sectoriais, refere que «sempre que seja exigida a avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, o programa

sectorial é acompanhado por um relatório ambiental, no qual são identificados, descritos e avaliados, os

eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do programa, e as medidas de

minimização, tendo em conta os objetivos, e o âmbito de aplicação territorial.»

Mais, a alínea G) do n.º 1 do artigo 46.º dita que «a elaboração dos programas sectoriais e especiais é

determinada por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria, em articulação com o

membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, do qual deve constar (…) a sujeição

do programa a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta».

Em conjugação com as disposições mencionadas nos parágrafos anteriores, deve ser tido em conta o

Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, relativo ao Regime de Avaliação de Planos e Programas, que no fundo

estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Este quadro legal prescreve no artigo 3.º, n.º 1, que estão sujeitos a avaliação ambiental os planos e

programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de

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