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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 4.º

Comprovação das condições

As situações clínicas são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte, sendo

esta registada no processo clínico do utente.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei, publicando a respetiva portaria no prazo de 30 dias

após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa

— Alma Rivera — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE LEI N.º 47/XIV/1.ª

RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa,

na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho.

O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e

participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito

irrenunciável.

O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador tem direito a um período

de férias retribuídas em cada ano civil. As férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e reportam-se,

em regra, ao trabalho prestado no ano anterior.

Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

o período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade.

O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de

férias previstas em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada inconstitucional pelo

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