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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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PROJETO DE LEI N.º 56/XIV/1.ª

CLARIFICA O REGIME DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS DOCENTES DO ENSINO

SUPERIOR

Exposição de motivos

A maioria dos dirigentes das instituições de ensino superior têm manifestado as suas dúvidas quanto aos

critérios de progressão remuneratória aplicável aos docentes daquelas instituições. Estas prendem-se com as

dificuldades de conciliação entre o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e os Estatutos da Carreira Docente Universitária

(ECDU), regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do Pessoal Docente do Ensino Superior

Politécnico (ECPDESP), regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, para efeitos de aplicação do artigo

18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017.

Ora, dispõe o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP que «Há lugar a alteração obrigatória para a posição

remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja,

independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial

em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante

o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada

menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada

menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d)

Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação».

Por seu turno, o ECDU, no artigo 74.º-C, e o ECPDESP, no seu artigo 35.º-C, estabelecem, no n.º 1, que «A

alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino

superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho». E, nos termos do n.º 4 que «O regulamento a

que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que

um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos

consecutivos, a menção máxima».

Tendo em conta as normas supra citadas, as instituições de ensino superior têm dúvidas sobre se aplicam

conjuntamente o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, com o previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU

ou do artigo 35.º-C do ECPDESP, consoante os casos, ou se aplicam apenas o disposto no ECDU ou ECPDESP.

Em consequência, tendo em conta a falta de clareza da legislação, as instituições têm, na maior parte dos

casos, adotado uma interpretação restritiva dos normativos legais aplicáveis, considerando que a alteração do

posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido a menção de

excelente (menção máxima) durante um período de seis anos consecutivos, não aplicando o disposto na LTFP

sobre esta matéria.

Tudo isto tem provocado situações de tratamento desigualitário entre os docentes. Existem instituições que

procederam à alteração do posicionamento remuneratório com 10 pontos, aplicando a LTFP, como o Instituto

Politécnico do Porto, Instituto Politécnico de Castelo Branco e o Instituto Politécnico da Guarda, mas na grande

maioria dos casos as instituições apenas procedem a esta alteração quando o docente tenha obtido a menção

de excelente durante um período de seis anos consecutivos. Existem, também, situações em que as diversas

Faculdades pertencentes à mesma Universidade aplicam critérios diferentes. Repare-se no exemplo da

Universidade do Porto, em que há faculdades em que nenhum docente teve excelente, outras onde nem sequer

se iniciou o processo de avaliação e outras em que 80% dos docentes teve excelente.

É, portanto, essencial que se proceda à clarificação dos critérios de progressão remuneratória aplicáveis aos

docentes de ensino superior, facto que pretendemos com este projeto.

A interpretação restritiva e penalizadora da legislação que têm adotado a maior parte das instituições de

ensino superior promove uma discriminação negativa dos docentes de ensino superior face a todos os outros

funcionários públicos e, penalizando os primeiros, não dignifica a sua carreira. Para o PAN, a alteração

obrigatória de posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido 10

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