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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

12

complementar do n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do n.º 4 do artigo 35.º-

C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.

2 – Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e no

n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, devem prever a aplicação das normas de alteração

obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º

do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.

Artigo 3.º

Revisão de regulamentos

Os regulamentos que não cumpram com o disposto no n.º 2 do artigo anterior devem ser revistos num período

máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 57/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E ALARGA OS DIREITOS DOS ANTIGOS

COMBATENTES, ANTIGOS MILITARES E DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (PROCEDE À SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI

N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 76/2018, DE 11 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A Petição n.º 560/XIII/4.ª coloca à reflexão da Assembleia da República um conjunto de questões pertinentes

relativamente à situação dos ex-militares e a sua integração no mercado de trabalho após a entrada na reserva.

O presente projeto de lei procura dar resposta a uma situação de âmbito mais geral levantada pela referida

petição e que se prende com a necessidade do tempo de serviço efetivo prestado no âmbito de programas de

apoio à contratação de militares (como sejam os chamados Contratos de Emprego de Inserção) em funções

cujo conteúdo funcional seja correspondente ao do posto de trabalho a ocupar em sede de procedimento

concursal de acesso a emprego público sejam tidos em conta como experiência profissional e sejam

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