O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 2019

45

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 39/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE CONDIÇÕES PARA O REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS

TRABALHADORES NA DOENÇA QUANDO ESTA IMPLIQUE CIRCUNSTÂNCIAS ECONÓMICAS

PARTICULARMENTE GRAVOSAS

O subsídio de doença é uma prestação atribuída ao trabalhador para compensar a perda de remuneração

em virtude de um impedimento temporário para o trabalho ditado por motivos de saúde. Atualmente, em face do

quadro legal enquadrador do subsídio de doença, esta prestação apenas é concedida na percentagem de 100%

da remuneração de referência do beneficiário no caso de o beneficiário sofrer de tuberculose e ter mais de dois

familiares a seu cargo.

Paralelamente, no caso de gravidez com risco clínico para a grávida ou para o nascituro o quadro legal

existente reconhece, também, o direito da trabalhadora a um subsídio por risco clínico durante a gravidez na

percentagem de 100% da remuneração de referência da beneficiária. No final da XIII Legislatura por via Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro, cujo texto de substituição apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança

Social – e para o qual o PAN contribuiu com os Projetos de Lei n.º 738/XIII/3.ª e n.º 739/XIII/3.ª – foi aprovado

por unanimidade, alargou-se a proteção na parentalidade, designadamente por via de uma equiparação do

subsídio por riscos específicos com o subsídio por risco clínico durante a gravidez, o que assegurou que também

nesta situação fosse concedido um subsídio na percentagem de 100% da remuneração de referência da

beneficiária.

A reflexão a que de forma justa a Assembleia da República empreendeu durante a XIII Legislatura, aquando

da discussão dos projetos de lei que deram origem à Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e que permitiu dar

significativos avanços no domínio da proteção da parentalidade, deverá estender-se nesta XIV Legislatura ao

domínio do quadro legal enquadrador do subsídio de doença, tendo em conta a necessidade que existe de

alargar os direitos de proteção na doença dos trabalhadores com doenças que acarretem circunstâncias

económicas particularmente gravosas (como sejam certas doenças crónicas com potencial incapacitante e as

doenças oncológicas). Nestes casos o quadro legal atual atribui um subsídio de doença numa percentagem que

varia entre 55%, 60%, 70% ou 75% da remuneração referência do beneficiário, consoante estejamos

respetivamente em períodos até aos 30 dias, do 31.º dia ao 90.º dia, do 91.º dia ao 365.º dia e após o 366.º dia.

De resto, esta reflexão é particularmente urgente no caso das doenças oncológicas, que, segundo os dados

constantes do Retrato Saúde 20181, têm tido um aumento muito significativo entre a população portuguesa,

sendo já a segunda causa de morte em Portugal. Outro estudo2 afirma que, à semelhança do que sucede no

resto da Europa, a incidência da doença oncológica em Portugal nos últimos anos tem tido um aumento regular

a uma taxa constante de aproximadamente 3% ao ano.

As doenças oncológicas, para além de serem um problema de saúde que exige ponderação designadamente

ao nível de políticas públicas de prevenção, são também, conforme referem os peticionários da Petição n.º

375/XIII/2.ª entregue na Assembleia da República, um problema social, uma vez que por se tratarem de doenças

prolongadas de alto risco implicam baixas médicas de longos meses e elevados gastos financeiros, o que afeta

fisicamente, emocionalmente e economicamente os doentes e as famílias dos doentes, que ficam em situação

de extrema vulnerabilidade. Demonstrativo desta realidade são os dados apresentados pela Universidade

Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia e a Associação de Pais e Amigos de

Crianças com Cancro – Acreditar que afirma que, após o diagnóstico, em média um doente oncológico e o

respetivo agregado familiar sofrem uma perda anual média de rendimentos de cerca de 6500 €.

Face a esta realidade que existe no quadro das doenças oncológicas, mas que é também comum a muitas

outras doenças, é recomendável, conforme referiu o PAN no seu programa eleitoral para as eleições para

1 Ministério da Saúde (2018), Retrato da Saúde, página 23. 2 Rui Artur Nogueira (2018), Programa Nacional para as Doenças Oncológicas: o Despacho n.º 8254/2017, de 21 de setembro, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, merece mais atenção e representa um primeiro passo para a orientação de soluções, in Revista Portuguesa de Medicina Geral e Familiar, n.º 34, páginas104 e seguintes.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 48 O Partido Ecologista «Os Verdes» tem vindo
Pág.Página 48
Página 0049:
8 DE NOVEMBRO DE 2019 49 de Dunas de Cantanhede (81%) e Dunas e Pinhais de Mira (53
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 50 1. Garanta, no prazo de seis meses, a const
Pág.Página 50