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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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agendou a iniciativa, desde que posteriormente admitidas e anunciadas.

2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrastamento os

projetos e as propostas de lei que sejam admitidos e anunciados até ao último dia da semana anterior à data

designada para a discussão.

3 – É condição de arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da República da

existência de conexão material entre os projetos e propostas a arrastar e o agendamento inicial.

4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outros projetos ou propostas de lei

depende ainda de autorização do titular do direito potestativo.

5 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas admitidas e anunciadas até à sexta-feira da semana em que se

realizou a Conferência de Líderes que agendou a petição.

Artigo 147.º-A

Substituição do texto da iniciativa

1 – Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até 48 horas antes da sua

discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos Grupos Parlamentares e

demais Deputados.

2 – Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, a votação do

projeto ou proposta de lei não consta do guião de votações regimentais do inicialmente previsto, sendo

automaticamente inscrito no período de votação da semana seguinte.»

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, na sua versão atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Delgado Alves — Lara

Martinho — Francisco Rocha — José Rui Cruz.

ANEXO I

Critérios de fixação de grelhas de tempos

Grelhas para o processo legislativo comum

1) A grelha padrão, referida nos n.os 2 a 5 do artigo 145.º, deve assegurar que:

a) Cada Grupo Parlamentar e o Governo dispõem de três minutos.

b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto.

c) Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada.

d) Os partidos que promoveram o agendamento dispõem de um período adicional de encerramento de

dois minutos.

2) As restantes grelhas, referidas nos n.os 6 a 8 do artigo 145.º, a aprovar no início de cada legislatura,

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