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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 29.º

Articulação da Comissão com outras entidades

1 – A Comissão pode obter todas as informações necessárias de quaisquer entidades e instituições que se

mostrem essenciais para o desenvolvimento das suas funções.

2 – A Comissão, para o exercício das suas funções, pode consultar peritos e especialistas nas matérias

conexas com as suas atribuições.

3 – Quando solicitado, a Comissão pode fornecer informações estatísticas, a pedido fundamentado, não

podendo em caso algum constar de tais informações quaisquer dados respeitantes aos doentes e à equipa

médica envolvida.

Artigo 30.º

Dever de Sigilo

Os membros da Comissão devem guardar segredo sobre todos os factos cujo conhecimento lhes advenha

do exercício das suas funções na Comissão.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

Artigo 31.º

Profissionais qualificados

Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos

Enfermeiros, desde que a sua intervenção decorra sob supervisão médica, podem praticar ou ajudar ao ato da

antecipação da morte, excluindo-se aqueles que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da

morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.

Artigo 32.º

Sigilo profissional

Todos os profissionais de saúde que tenham, direta ou indiretamente, participado no processo de morte

medicamente assistida estão obrigados a guardar sigilo profissional sobre todos os factos cujo conhecimento

lhes advenha do exercício das suas funções.

Artigo 33.º

Objeção de consciência

1 – Em cumprimento do previsto nos respetivos códigos deontológicos, é assegurado aos médicos e

demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência relativamente a quaisquer atos respeitantes à

morte medicamente assistida.

2 – Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos

independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objetor preste serviço.

3 – A objeção de consciência é declarada em documento assinado pelo objetor, o qual deve ser

apresentado, conforme os casos, ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem de todos os estabelecimentos

de saúde onde o objetor preste serviço e em que se pratique morte medicamente assistida, devendo ser

remetido cópia do mesmo à ordem profissional.

4 – A recusa do médico e demais profissionais de saúde de praticar os atos previstos na presente lei por

motivos de objeção de consciência deve ser comunicada ao paciente no prazo máximo de 24h após a

formulação do pedido ou pedido de parecer.

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