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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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CAPÍTULO VII

Alterações legislativas

Artigo 34.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º e 135.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passam a

ter a seguinte redação:

Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O ato não é punível se tiver sido praticado por profissional de saúde que atue em cumprimento de

decisão sobre o pedido de morte medicamente assistida, nos termos legalmente previstos.

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O ato não é punível se tiver sido praticado por profissional de saúde que atue em cumprimento de

decisão sobre o pedido de morte medicamente assistida, nos termos legalmente previstos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 35.º

Regulamentação

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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