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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 68/XIV/1.ª

REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO

Exposição de motivos

As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo

Governo PSD/CDS-PP, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de

desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores e que o Governo minoritário

do PS manteve.

A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a

eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões

de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo

feriados nacionais.

Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em

dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de

horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida

pessoal e familiar.

Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito

curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.

Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando

impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre

associações sindicais e associações patronais.

Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa

causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par

da redução do valor das indemnizações.

A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar

a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e

quem quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher,

por critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de

trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa. No despedimento por inadaptação, passou a ser

fundamento para despedir a redução da «produtividade» ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em

conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da «produtividade ou da qualidade», facilmente se

percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa.

Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu de mão beijada ao

patronato indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores

recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de

trabalho com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber

apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez

de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de trabalho.

Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS-PP não aumentaram o emprego como ardilosamente

defendiam, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho

tornou bem evidente que o objetivo de PSD e CDS-PP foi a imposição de uma estratégia de substituição de

trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da

exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem ser revogadas e

alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo nas

compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base

e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da

compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

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