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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 366.º

(…)

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um

mês de retribuição e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.

2 – (Revogado.)

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Novo) Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

8 – (Novo) A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo

........................................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João

Oliveira — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 69/XIV/1.ª

PROLONGA OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA 10 ANOS, GARANTINDO MAIOR

ESTABILIDADE AOS ARRENDATÁRIOS

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura foram introduzidas alterações ao Regime de Arrendamento Urbano que permitiram dar

maior proteção aos inquilinos e arrendatários. Medidas positivas que mereceram o apoio do PCP, porque

possibilitam a resolução de problemas concretos, mas que não escondem, nem iludem as injustiças do Novo

Regime de Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS-PP, que persistem, como a facilitação dos

procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento, a reduzida duração dos contratos de

arrendamento, a liberalização dos valores de renda incomportáveis para muitas famílias face aos seus

rendimentos, aspetos que condicionam e que precarizam o direito à habitação. Não obstante os avanços

registados e as alterações aprovadas na Assembleia da República, impõe-se a necessidade de continuar a

intervir em matéria de arrendamento.

Um dos aspetos que ainda não está resolvido prende-se com a instabilidade no arrendamento. Muitas

famílias, na prática, estão constantemente em mudanças e com a preocupação de encontrar novamente

habitação devido à reduzida duração dos contratos de arrendamento. Quando termina o contrato de

arrendamento e não é renovado ou quando o senhorio pretende aumentar bastante a renda para valores

incomportáveis, não resta outra solução que não seja procurar encontrar nova habitação, muitas vezes mais

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