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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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3 – (Revogado.)

Subdivisão I

Contratos com prazo certo

Artigo 1095.º

Prazo efetivo do contrato

1 – As partes podem estipular um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para

habitação, desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes.

2 – O prazo inicial referido no número anterior não pode ser inferior a 10 anos nem superior a 30 anos,

considerando-se ampliado ou reduzido aos limites mínimo e máximo quando fique aquém do primeiro ou

ultrapasse o segundo.

3 – (Revogado.)

Artigo 1096.º

Renovação automática

1 – Os contratos celebrados nos termos do artigo 1095.º renovam-se automaticamente no seu termo e por

períodos sucessivos mínimos de 10 anos, se outro superior não estiver especialmente previsto, e quando não

sejam denunciados por qualquer das partes.

2 – (Revogado.)

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1097.º

Oposição à renovação pelo senhorio

1 – A oposição à renovação do contrato pelo senhorio só pode ser feita mediante notificação judicial avulsa

requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação, donde conste de forma

expressa o fundamento da oposição sob pena de ineficácia.

2 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos

pelo menos 10 anos da celebração do mesmo.

3 – A oposição à renovação do contrato, não pode ser exercida se o arrendatário tiver idade igual ou

superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou se

encontre na situação de reforma por invalidez ou sofra de incapacidade para o trabalho, ou permaneça nessa

qualidade no imóvel há pelo menos 30 anos.

4 – (Revogado.)

Artigo 1098.º

Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática ou denunciar o contrato nos termos do artigo

1096.º, bem como revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio,

com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os efeitos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado.)

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do

calendário gregoriano, a contar da comunicação.

6 – ................................................................................................................................................................... .

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