O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

28

A recuperação do controlo público dos CTT é um objetivo cuja concretização deve envolver a ponderação

de diversas opções que vão desde a nacionalização, passando pela aquisição, até à negociação com os

acionistas dos CTT e outras formas que o possam assegurar. Uma opção possível de ser concretizada em

tempo útil para a defesa dos interesses nacionais.

Retomar o controlo público dos CTT é cada vez mais urgente de forma a impedir uma maior destruição da

base material do serviço público postal que, caso contrário, obrigará a um investimento por parte do Estado de

centenas de milhões de euros.

O PCP reafirma: é um imperativo nacional, de soberania, coesão territorial e justiça social, que se inicie o

processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do Estado, através da

reversão da privatização dos CTT – Correios de Portugal. É esse o propósito desta iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público da empresa CTT – Correios de

Portugal, SA, doravante designada CTT, por motivo de salvaguarda do interesse público.

2 – A recuperação do controlo público referida no número anterior compreende todas as áreas de atividade

desenvolvida pela empresa e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados,

a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente,

até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação

integral pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos, âmbito e critérios

1 – O governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos

CTT, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos CTT, o governo deve

considerar, entre outros, critérios que:

a) Permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores;

b) Permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

c) Assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

d) Assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em

todo o território nacional;

e) Assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou

contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo

do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;

3 – São definidos por diploma legal:

a) O montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação

do controlo público, independentemente de assumir carácter indemnizatório;

b) O modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 26 Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio
Pág.Página 26
Página 0027:
12 DE NOVEMBRO DE 2019 27 Banco CTT, e nas operações mais lucrativas, assegurar o m
Pág.Página 27
Página 0029:
12 DE NOVEMBRO DE 2019 29 Artigo 4.º Regime especial de anulabilidade
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 30 Artigo 11.º Entrada em vigor
Pág.Página 30