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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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ainda, sobre a gestante de substituição, que a sua «instrumentalização ao serviço de um desejo a ter filhos, é

por demais evidente, praticamente desaparecendo enquanto sujeito de direitos» e que, com a gestação de

substituição, «não só assistimos à coisificação da mãe de substituição mas, também, constatamos que a

criança que vier a nascer é tratada como um produto, ou seja, um produto final».

É de referir que o Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 24 de abril de 2018, nega provimento a

estes argumentos e, pelo contrário, considera que o modelo português da gestação de substituição não é

incompatível com os princípios constitucionais da República.

Vejamos o que diz o referido Acórdão:

«Em primeiro lugar importa não desconsiderar a natureza gratuita dos contratos de gestação de

substituição. (…) É igualmente essencial a solidariedade ativa da gestante, traduzida na vontade de que

aqueles concretos beneficiários sejam os pais da criança que ela venha a dar à luz. Para haver gestação de

substituição de acordo com as disposições da LPMA, os beneficiários têm de querer ser pais e a gestante tem

de querer que os beneficiários sejam pais».

«Em suma, a gratuitidade da gestação de substituição consagrada no ordenamento português é um dos

traços essenciais e o legislador adotou medidas efetivas tendentes a garanti-la minimamente, pelo que tal

característica tem de ser relevada na admissibilidade constitucional da figura».

«Pelo exposto, o argumento invocado quanto à exploração económica da gestante não procede em face do

modelo português de gestação de substituição».

«Em segundo lugar, há que analisar o argumento da instrumentalização da gestante de substituição,

segundo o qual esta é reduzida à condição de um simples meio (…). Estas posições, todavia, deixam na

sombra o papel ativo da gestante, ignorando as suas motivações, e sobrevalorizam os condicionamentos à

sua vida decorrentes de uma gravidez».

«É, por isso, manifestamente exagerado considerar-se que a gestação de substituição implica uma

subordinação da gestante em todas as dimensões da sua vida ao interesse dos beneficiários, como se se

tratasse de uma situação de apropriação, equivalente a «escravatura temporária» consentida. A «existência»

da gestante, globalmente considerada, não tem de ser colocada ao serviço dos beneficiários e, por

conseguinte, não é toda a sua vida que é instrumentalizada. Tão pouco existe um direito dos beneficiários à

utilização da gestante. O compromisso que esta assume perante os beneficiários limita-se à observância dos

cuidados normais numa qualquer gravidez, em ordem a poder cumprir, após o nascimento, a obrigação de

entrega da criança. Daí a proibição de imposição contratual de «restrições de comportamentos à gestante de

substituição» ou de «normas que atentem contra os seus direitos, liberdades e garantias» estatuída no artigo

8.º, n.º 11, da LPMA».

«A gestação de substituição tem, por isso, uma relevância constitucional positiva, enquanto modo de

realização de interesses jurídicos fundamentais dos beneficiários, que, por razões de saúde, ficaram

prejudicados. Estão em causa, nomeadamente, o direito de constituir família e o direito de procriar».

«(…) a gestante e os beneficiários comprometem-se reciprocamente num projeto que em muitos aspetos

essenciais é partilhado por todos (cfr. supra o n.º 24). E a motivação principal da intervenção da gestante não

pode deixar de ser a resposta a um impulso de altruísmo, de solidariedade para quem, apesar de o querer e

de eventualmente até dispor de parte do material genético indispensável para o efeito, não pode ter filhos por

falta de útero ou devido a lesões ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez.

Ou seja — e este é já um segundo aspeto — a gestante aceita participar no projeto, porque quer entregar-se à

tarefa de ajudar outros a superar dificuldades que estes só por si não são capazes de ultrapassar».

«Nesta medida, a gestante de substituição atua um projeto de vida próprio e exprime no mesmo a sua

personalidade. Consequentemente, a intervenção no projeto parental dos beneficiários não se esgota no

proveito para estes últimos, já que a própria gestante também retira benefícios para a sua personalidade,

confirmando ou desenvolvendo o modo como entende dever determinar-se perante si e os outros. A sua

gravidez e o parto subsequente são tanto instrumento ou meio, como condição necessária e suficiente de um

ato de doação ou entrega, que, a seus olhos e segundo os seus próprios padrões éticos e morais, a eleva. E

eleva-a igualmente perante aqueles que são por ela ajudados. Ora, a elevação da gestante de substituição,

perante si mesma e os beneficiários e, porventura, perante o círculo dos seus mais próximos, é o oposto da

sua degradação».

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