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12 DE NOVEMBRO DE 2019

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é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e,

sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS-PP retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Atualmente, a legislação laboral prevê a possibilidade de a mãe poder usufruir de uma dispensa para

amamentação e de ambos os progenitores poderem gozar uma dispensa para aleitação.

Estas dispensas consubstanciam-se na dispensa do trabalho por dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora cada.

No caso da dispensa para amamentação durar mais de 1 ano, a mãe é obrigada a apresentar atestado

médico comprovativo de que se encontra efetivamente a amamentar.

No entendimento do CDS-PP, não se justifica tal distinção ou obrigatoriedade, devendo a lei estabelecer,

para qualquer um dos progenitores, a dispensa de trabalho para assistência a filho, salvaguardado o período

relativo à amamentação.

A dispensa para assistência a filho deve ficar assegurada até o menor completar os dois anos de idade.

Entendemos que o alargamento de 1 para 2 anos desta dispensa é essencial para garantir uma vinculação

saudável da criança aos seus progenitores, sendo uma garantia do seu desenvolvimento integral.

Por último, entendemos também que esta licença, no período que não diga respeito à amamentação,

poderá ser gozada por um ou por vários avós.

A presente iniciativa já foi discutida na Legislatura passada, por duas vezes, sempre por proposta do CDS-

PP, tendo então sido rejeitada pela esquerda. É, por isso, pertinente a respetiva reapresentação.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, substituindo a atual dispensa para

amamentação ou aleitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 47.º, 48.º e 64.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

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