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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno têm dado um

contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno e das suas consequências

humanas (designadamente, perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga

crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos,

absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses estudos

têm vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior regulação desta modalidade de

organização do trabalho. Apesar de as empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que

aspetos básicos da regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças

entre os turnos, como recomendado na Diretiva Europeia 93/104/CE, não são, de facto, respeitados. Assim,

tem vindo a ser sugerido, nomeadamente pela equipa de Isabel Silva, que se intervenha com vista a garantir

(i) a contratação de recursos humanos suficientes para impedir a sobrecarga horária; (ii) a disponibilização de

um serviço de cantina noturno para assegurar uma alimentação saudável; (iii) a cedência de transporte,

sobretudo em horários muito matinais; (iv) a autorização a realização de sestas durante a noite sobretudo em

horários noturnos longos, como acontece no Japão; (v) o envolvimento dos trabalhadores na seleção dos

turnos, apoiando-os aquando da «troca de horários»; e (vi) a aposta no aconselhamento personalizado

tendendo a aumentar o bem-estar destes funcionários.

A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas matérias. Sucede que

as sucessivas revisões do Código do Trabalho em matéria de negociação e contratação coletiva,

nomeadamente pela imposição da sua caducidade, tiveram como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a

legislação laboral, diminuir a capacidade de negociação dos sindicatos, reduzir a abrangência das convenções

e individualizar as relações laborais. No campo da organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas

rotativas, este processo de individualização e precarização tem feito da entidade empregadora o único

determinante na relação laboral, proliferando situações de desfavorecimento do trabalhador. Por isso mesmo,

sem prejuízo da regulação de aspetos específicos que deve ser feita em cada setor e atendendo às suas

particularidades por instrumentos de regulação coletiva de trabalho, a lei geral tem o dever de definir

patamares mínimos para todos os trabalhadores.

Na anterior legislatura, o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei sobre o trabalho por turnos, ao

qual se juntaram outros projetos, e foi criado, no âmbito da Comissão de Trabalho e da Segurança Social, um

Grupo de Trabalho para apreciar essas iniciativas. Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas de audições a

diversas entidades, tendo sido de reconhecimento geral a necessidade de melhorar o enquadramento

normativo desta forma de organização do trabalho. Contudo, contrariamente aos sinais dados publicamente

pelo PS e às necessidades reconhecidas em várias das audições, as propostas da esquerda acabaram por ser

todas chumbadas.

Esta legislatura é uma nova oportunidade para responder à necessidade imperiosa de conferir dignidade ao

trabalho desenvolvido pelos trabalhadores por turnos, combatendo a sua utilização indevida e conferindo

proteção acrescida em virtude do reconhecimento da penosidade do trabalho desenvolvido.

O presente projeto de lei pretende incidir sobre esta realidade, dotando a lei de instrumentos que,

assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, diminuam as consequências

nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este projeto

pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à contratação coletiva, em particular nos aspetos de

complementaridade e adequação concreta às empresas. Os seus aspetos essenciais são os seguintes:

1. Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o

conceito de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores;

2. Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos

circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social;

3. Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos

e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;

4. Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos

dois fins-de-semana de descanso em cada 6 semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho

por turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75% dos

trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e

lamentam a perda de amigos);

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