O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE NOVEMBRO DE 2019

3

do poder democrático que lhes é conferido através das eleições. Essa transparência aumenta,

necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de mais e maior confiança por parte da população

nos agentes políticos.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram,

respetivamente, a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer

Estado de direito democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os

interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento

decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador

significativo do grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no

que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os

decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas.

No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência no processo legislativo

e administrativo, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de transparência nos processos decisórios

prejudica os seus negócios.

Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente

oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um

modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os

procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos

nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.

Desta forma, a JSD defende a regulamentação do lobbying como atividade pela qual interesses externos

aos órgãos de decisão política ou administrativa procuram influenciar, através de contactos realizados com os

titulares desse órgão, o conteúdo das decisões de política pública. Não se considera lobbying o exercício de

direitos de petição, participação em consulta pública e iniciativa ou participação em procedimentos

administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma forma de reforçar a transparência nas relações

entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e a sociedade civil, por outro, munindo o poder político

de mais e melhor informação.

Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como

aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza,

a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do governo), no

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro

(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos

contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que

modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da

Administração Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no

Regimento da Assembleia da República (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto,

com as alterações e retificações entretanto sofridas) inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de

transparência, abertura e comunicação.

No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 4/2004, de 15

de janeiro, na redação em vigor – a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro – (que

estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado),

estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos

destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.

A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos

dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de

transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições

internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral,

salientam tais organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos

decisores públicos impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um

traço importante da democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em