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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a)O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.

3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a

ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de

entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e

objetividade.

Artigo 11.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na

presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na Internet.

3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

f) São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.

4 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente

lei, as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que

pretendam exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

5 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

6 – A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no

mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva

página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Códigos de Conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem adotar códigos de conduta ou prever

disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses

legítimos.

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