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14 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela

constantes junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os

respetivos registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos

registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades

encontradas na sua aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e

outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de

gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Balseiro Lopes — Sofia Matos — Alexandre Poço.

————

PROJETO DE LEI N.º 74/XIV/1.ª

PROMOVE A CONTRATAÇÃO COLETIVA, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual

Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral, nomeadamente no que

à contratação coletiva diz respeito. Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário do que sucedia no passado,

permite que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes suceda o vazio. Esta

instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais determinarem a caducidade das

convenções coletivas, bem como a não consagração plena do princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas

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