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15 DE NOVEMBRO DE 2019

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b) Clarifique o montante do financiamento do Hospital Central da Madeira e corrija as Resoluções do

Conselho de Ministros n.os 132/2018 e 160/2018 de acordo com a Lei Orçamental aprovada pela Assembleia

da República para 2019, eliminando a intenção de deduzir aos cinquenta por cento, o valor da avaliação global

dos Hospitais Dr. Nélio Mendonça e dos Marmeleiros.

Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Sara Madruga da Costa —

Sérgio Marques — Paulo Neves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 58/XIV/1.ª

PLANO DE AÇÃO PARA CONTROLO DO JACINTO-DE-ÁGUA

O jacinto-de-água (Eichhornia crassipes) é considerada uma das plantas invasoras aquáticas mais

problemáticas e mais resistentes do mundo, afetando em particular o nosso País. O Decreto-Lei n.º 92/2019,

de 10 de julho, define espécie invasora como uma espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação

num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos

ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos.

Oriundo da América do Sul, o jacinto-de-água tem uma enorme capacidade de reprodução vegetativa, a

partir de rizomas ou pequenos fragmentos, ou através da grande produção de sementes, que são viáveis por

20 anos. Ao fim de algumas semanas esta espécie lança novos rebentos que se podem expandir e colonizar

outras áreas. Num mês um único indivíduo é capaz de produzir 50 a 70 novas plantas.

Estas plantas propagam-se sobretudo em cursos de água com pouca corrente, em lagoas de água doce,

canais de irrigação, charcos, regolfos de barragens e outras zonas húmidas com abundância de nutrientes,

especialmente azoto, fósforo e potássio. Estes nutrientes advêm sobretudo dos fertilizantes aplicados na

agricultura ou de descargas de efluentes industriais e domésticos, em particular devido às debilidades do

tratamento de águas residuais pelas ETAR. Ao contrário da maioria das espécies nativas, o jacinto-de-água

tolera grandes níveis de poluição, desde logo contaminação das águas por metais pesados.

Em Portugal e na Europa, esta planta foi introduzida inicialmente para fins ornamentais, devido à beleza

inquestionável das suas flores, todavia devido aos seus impactos na biodiversidade a importação, cultura,

multiplicação, venda transporte ou posse foi proibida no nosso País desde 1974, através do Decreto-Lei n.º

165/74, de 22 de abril, figurando na lista de espécies classificadas como invasoras pelo Decreto-Lei n.º

565/99, de 21 de dezembro, entretanto revogado, bem como pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

Esta espécie exótica fora do seu habitat natural tornou-se invasora visto que não encontra no ecossistema

predadores, como é o caso da capivara na Bacia Amazónica, que limitam e equilibram a sua população.

Os jacintos-de-água sendo uma planta flutuante desloca-se facilmente com o vento e com as correntes da

água, formando densos tapetes que cobrem completamente a superfície da água, pela massa compacta de

folhagem, e conduzem facilmente à alteração dos biótopos e ao desequilíbrio do ecossistema aquático, com

consequências nefastas para a fauna e flora, em particular devido à redução de oxigénio e à impossibilidade

de entrada da luz solar.

A sombra provocada pelo jacinto-de-água ao diminuir a luz disponível, reduz a fotossíntese inibindo o

crescimento do fitoplâncton, o que, por sua vez, reduz a densidade populacional do zooplâncton, e o

desenvolvimento de outras plantas, afetando a cadeia alimentar. Para além da redução de alimento, a redução

da oxigenação pode colocar em causa a sobrevivência dos organismos aquáticos, nomeadamente dos peixes.

A depleção de oxigénio pode ser agravada pela decomposição das plantas, quando estas morrem.

Ao nível da flora esta espécie interage com a vegetação nativa e pode reduzir significativamente a

densidade populacional de espécies endógenas através da sombra e da competição por recursos essenciais.

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