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Sexta-feira, 15 de novembro de 2019 II Série-A — Número 14

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projeto de Regimento n.º 4/XIV/1.ª (PSD): Quarta alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, alargando os direitos dos Deputados únicos representantes de um partido e definindo critérios de fixação de grelhas de tempos. Projetos de Lei (n.os 77 a 79/XIV/1.ª): N.º 77/XIV/1.ª (PAN) — Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de glifosato. N.º 78/XIV/1.ª (PAN) — Visa a não comercialização de herbicidas com glifosato para usos não profissionais.

N.º 79/XIV/1.ª (PEV) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração ao Código do Trabalho). Projetos de Resolução (n.os 57 a 59/XIV/1.ª): N.º 57/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a necessidade de concretização urgente do financiamento do novo hospital para a Madeira. N.º 58/XIV/1.ª (PEV) — Plano de ação para controlo do jacinto-de-água. N.º 59/XIV/1.ª (PSD) — Por uma política integrada para a infância e a família.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 4/XIV/1.ª

QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007, DE 20 DE

AGOSTO, ALARGANDO OS DIREITOS DOS DEPUTADOS ÚNICOS REPRESENTANTES DE UM

PARTIDO E DEFININDO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE GRELHAS DE TEMPOS

Exposição de Motivos

As últimas eleições legislativas determinaram uma alteração inédita na composição da Assembleia da

República, pois permitiu que dez forças políticas tivessem representação parlamentar, passando no atual

quadro a existirem sete grupos parlamentares e três Deputados únicos representantes de um partido.

Esta nova composição da Assembleia da República conduziu à necessidade de serem repensados os

direitos dos Deputados únicos representantes de um partido, mormente no que se refere à sua intervenção em

Plenário, de modo a que também eles possam dar voz aos eleitores que os elegeram.

Naturalmente que esta ponderação não pode ser dissociada da representatividade que estes pequenos

partidos têm, mas também a sua menor representatividade não pode ser memorizada ao ponto de não lhes

ser atribuído o direito a intervir em debates importantes, como é o caso do debate quinzenal com o Primeiro-

Ministro.

É neste sentido que o GP/PSD apresenta o presente projeto de Regimento que procura, num exercício de

proporcionalidade e equidade, alargar os direitos atualmente previstos no Regimento aos Deputados únicos

representantes de um partido.

Paralelamente, e atendendo a que as grelhas de tempos constantes do anexo I do Regimento se

encontram, há muito, desatualizadas, o que tem justificado a aprovação de grelhas novas no início de cada

legislatura, propomos que sejam antes estabelecidos no Regimento da Assembleia da República um conjunto

de critérios para a fixação, no início de cada legislatura e em sede de Conferência de Líderes, das grelhas de

tempos a vigor em cada legislatura.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de regimento

da Assembleia da República:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regimento altera o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto,

alargando os direitos dos Deputados únicos representantes de um partido e definindo critérios de fixação de

grelhas de tempos.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto

1 – Os artigos 10.º, 20.º, 40.º, 72.º, 81.º, 145.º, 216.º, 224.º, 228.º e 270.º do Regimento da Assembleia da

República n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de

14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a

efetivar nos termos do Regimento:

a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 62.º;

b) Nas demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.

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Artigo 20.º

Funcionamento da Conferência de Líderes

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O Presidente da Assembleia pode ainda convocar Deputados únicos representantes de um

partido, quando entenda útil em face da ordem de trabalhos da reunião, designadamente para

marcação de agendamentos que lhes caibam.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 40.º

Composição da Comissão Permanente

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-

Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade

na Assembleia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º

Debate de atualidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O debate realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações

políticas dos partidos que pretendam exercer esse direito.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 81.º

Requerimentos à mesa

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos

parlamentares, pelos Deputados únicos representantes de um partido e pelos Deputados não inscritos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 145.º

Início e tempos do debate em Plenário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A Conferência de Líderes fixa um tempo global para o debate, de acordo com a grelha de tempos

aprovadas no início de cada legislatura de acordo com os critérios constantes do anexo I, nas seguintes

situações:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do número anterior, a Conferência de Líderes deve, obrigatoriamente, optar por uma das

grelhas de temposaprovadas no início de cada legislatura.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 216.º

Debate sobre o programa do Governo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar, do Deputado

único representante de um partido e do Governo, que o encerra.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 224.º

Debate com o Primeiro-Ministro

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Cada grupo parlamentar e cada Deputado único representante de um partidodispõem de um

tempo global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por

ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os partidos representados no Governo por

ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha aprovada no início da

legislatura.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos aprovada no

início da legislatura.

10 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, bem como os

Deputados únicos representares de um partido, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à

Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência de vinte e quatro horas, os

temas das suas intervenções.

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Artigo 228.º

Reunião para o debate sobre o estado da Nação

1 – Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o

Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma

intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e

dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado

pelo Governo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 270.º

Anexos ao Regimento

Fazem parte integrante deste Regimento:

a) Os critérios de fixação das grelhas de tempos, como anexo I;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

2 – O anexo I do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos

Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22

de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Critérios de fixação de grelhas de tempos

Grelhas para o processo legislativo comum

1 – A grelha padrão deve assegurar que:

a) Cada grupo parlamentar e o Governo dispõem de três minutos;

b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto;

c) Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada.

2 – As restantes grelhas devem assegurar que:

a) Os tempos de cada grupo parlamentar correspondem à sua representatividade na Assembleia da

República;

b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto;

c) No caso de agendamento potestativo, os autores do agendamento dispõem de tempo igual ao

maior grupo parlamentar.

Grelhas especiais

1 – Debate com o Primeiro-Ministro:

a) No formato da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º, o Primeiro-Ministro dispõe de uma intervenção

inicial de 10 minutos;

b) Os tempos de cada grupo parlamentar correspondem à sua representatividade na Assembleia da

República;

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c) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto e meio;

d) O Primeiro-Ministro dispõe de tempo idêntico ao partido que formula a questão para responder.

2 – Outras grelhas especiais:

O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, estabelece as grelhas de tempos para os

restantes debates, designadamente:

– Programa do Governo;

– Moção de confiança;

– Moção de censura;

– Interpelações ao Governo;

– Grandes opções dos planos nacionais;

– Orçamento do Estado;

– Conta Geral do Estado e outras contas públicas;

– Estado da Nação;

– Debate de urgência;

– Debate temático.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, com as alterações introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica

Quintela — Catarina Rocha Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 77/XIV/1.ª

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDER A ANÁLISE MENSAL DAS ÁGUAS

DESTINADAS A CONSUMO HUMANO A FIM DE VERIFICAR DA PRESENÇA DE GLIFOSATO

Exposição de motivos

O glifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas de amplo espectro e ação não seletiva

que se aplica após a planta ter emergido do solo. É um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial,

sendo já conhecidas causas de intoxicações acidentais e profissionais.

Enquanto substância ativa, o glifosato surge em cerca de 60 formulações com diferentes nomes

comerciais. Em Portugal é comercializado por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syngenta, entre

outras, vendido livremente para uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes

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comerciais Roundup e SPASOR.

De acordo com dados disponibilizados pela Quercus, em 2012, foram utilizadas, em Portugal, 1400

toneladas deste pesticida, com fins agrícolas. Entre 2002 e 2012, o uso de glifosato na agricultura mais do que

duplicou. Segundo a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária só no ano de 2013 foram vendidas mais de

1000 toneladas deste produto em Portugal, assistindo-se a uma tendência crescente do seu uso nos últimos

anos. Ao todo, no mundo, consomem-se mais de 130 milhões de toneladas por ano. Segundo estudo

recentemente publicado, desde que foi apresentado como produto comercial com a marca Roundup, em 1996,

o seu consumo foi multiplicado por quinze vezes até 2014. Segundo o mesmo estudo, em 2014 foram

aplicadas 747 000 toneladas de glifosato em 1400 milhões de hectares. Em termos globais, significa que, em

média, em todo o planeta foi usado 0,53 kg de glifosato por hectare. Até 2014, a percentagem de glifosato

aplicado nos últimos 10 anos representava 70% do produto utilizado, o que bem demonstra o seu crescente

uso.

Está, ainda, autorizada a comercialização de um herbicida à base de glifosato para usos urbanos, o

SPASOR.

O glifosato já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, à água da chuva e dos rios, à urina, ao

sangue e até ao leite materno, tendo sido elaborados vários estudos ao longo dos anos que demonstram a sua

perigosidade.

A Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC – Agência Internacional

para a Investigação sobre o Cancro sediada em França, declarou em março de 2015 o glifosato (junto com

outros pesticidas organofosforados) como «carcinogénio provável para o ser humano».1

Na sequência de vários estudos efetuados, esta classificação significa que existem evidências suficientes

de que o glifosato causa cancro em animais de laboratório e que existem também provas diretas para o

mesmo efeito em seres humanos, correlacionando a exposição ao glifosato a um cancro do sangue: o Linfoma

não Hodgkin (LNH).2

Apesar dos vários estudos, em 2017 a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato por mais

cinco anos.

Nos Estados Unidos, a empresa Bayer enfrenta mais de 13 400 processos judiciais relativamente aos

riscos de cancro do glifosato, tendo sido condenado três vezes. Mais recentemente em Maio de 2019, o júri do

Tribunal de Recurso de São Francisco, em Oakland, determinou que o glifosato era responsável pelo

desenvolvimento do linfoma não-Hodgkins em duas pessoas.

Em Portugal, apesar de ter sido aprovada em 2016, na Assembleia da Republica a Resolução da AR n.º

88/2016 que recomendava ao Governo ao governo a promoção de um programa para a verificação da

presença de glifosato, não se verificou a tomada de nenhuma ação neste sentido.

Contudo, desde 2016 a associação não governamental Plataforma Transgénicos Fora tem vindo a testar a

presença de glifosato em voluntários portugueses3, sendo que em 2016 a amostragem foi aleatória, ou seja,

nenhum dos voluntários escolhidos tinha uma preocupação particular com a alimentação. Relativamente aos

voluntários de 2018, cerca de 80% assumiram consumir alimentos biológicos com regularidade.

Com este estudo foi possível pela primeira vez em Portugal calcular os valores de exposição efetiva ao

glifosato (levando em consideração também o AMPA – substância em que o glifosato se transforma quando

começa a degradar-se).

Em ambos os estudos se verificou que existia contaminação de glifosato em todos os voluntários testados,

sendo que o valor médio da contaminação das amostras foi de 0,31 ng/ml e o valor máximo 1,20 ng/ml,

ultrapassando cerca de três vezes (300%) o limite legal na água de consumo (0,1 ng/ml) segundo a Diretiva

98/83/CE, de 3 de novembro.

Segundo a Plataforma Transgénica Fora, os participantes de 2016 estavam significativamente mais

contaminados, «revelando possível efeito protetor nos consumidores de agricultura biológica». Contudo, como

já referido a exposição a glifosato ocorre não só por via dos alimentos como por via da água e do ar.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

152/2017, de 7 de dezembro, compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) fixar a lista de

1 https://monographs.iarc.fr/wp-content/uploads/2018/06/mono112-10.pdf 2 Guyton, Kathryn Z., et al. (2015). «Carcinogenicity of tetrachlorvinphos, parathion, malathion, diazinon, and glyphosate». The Lancet Oncology 16.5: 490-491 3 Plataforma Transgénicos Fora (2016). Glifosato: o herbicida que contamina Portugal. 29 de abril. https://tinyurl.com/glifosato2016portugal

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pesticidas a pesquisar na água destinada ao consumo humano. Essa lista é atualizada trianualmente com as

substâncias ativas a pesquisar por concelho, indicando também a respetiva época de amostragem em função

das culturas e das épocas de aplicação.

Para o período de 2019 a 2021 encontra-se determinado que «embora o herbicida glifosato não preencha a

totalidade de critérios estabelecidos para a seleção de pesticidas a pesquisar em águas destinadas a consumo

humano, nomeadamente no que diz respeito ao seu destino e comportamento no solo e ao seu potencial de

mobilidade, recomenda-se a sua pesquisa, pelo menos uma vez por ano, em águas destinadas a consumo

humano, provenientes de captações de água superficial. Salienta-se, ainda, que a este pesticida em particular

não é aplicável a isenção de pesquisa face à sua utilização generalizada em áreas agrícolas, zonas urbanas,

zonas de lazer e vias de comunicação».4

Desta forma, atualmente é apenas recomendada a análise anual de glifosato em água destinada ao

consumo humano, situação essa que se pretende agora inverter.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo

humano a fim de verificar da presença de glifosato.

Artigo 2.º

Análises para verificação de glifosato

As águas destinadas a consumo humano, provenientes de captações de água superficial, devem ser

analisadas mensalmente pelas entidades responsáveis pela produção e exploração do sistema de

abastecimento de água, para verificação da presença de glifosato.

Artigo 3.º

Relatório

Os dados referentes ao apuramento das análises devem ser remetidos à Direção-Geral de Alimentação e

Veterinário que elaborará relatório anual com os resultados das análises efetuadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em diário da república.

Assembleia da República, 15 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

4 http://www.ersar.pt/pt/site-o-que-fazemos/site-consultas-publicas/Paginas/Lista_de_Pesticidas_Portugal%20continental_2019_2020_2021.pdf

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PROJETO DE LEI N.º 78/XIV/1.ª

VISA A NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE HERBICIDAS COM GLIFOSATO PARA USOS NÃO

PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

O glifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas de amplo espectro e ação não seletiva

que se aplica após a planta ter emergido do solo. É um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial,

sendo já conhecidas causas de intoxicações acidentais e profissionais.

Enquanto substância ativa, o glifosato surge em cerca de 60 formulações com diferentes nomes

comerciais. Em Portugal é comercializado por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syngenta, entre

outras, vendido livremente para uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes

comerciais Roundup e SPASOR.

O glifosato já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, à água da chuva e dos rios, à urina, ao

sangue e até ao leite materno, tendo sido elaborados vários estudos ao longo dos anos que demonstram a sua

perigosidade.

A Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC – Agência Internacional

para a Investigação sobre o Cancro sediada em França, declarou em Março de 2015 o Glifosato (junto com

outros pesticidas organofosforados) como «carcinogénio provável para o ser humano».1

Na sequência de vários estudos efetuados, esta classificação significa que existem evidências suficientes

de que o glifosato causa cancro em animais de laboratório e que existem também provas diretas para o

mesmo efeito em seres humanos, correlacionando a exposição ao glifosato a um cancro do sangue: o Linfoma

não Hodgkin (LNH).2

Apesar dos vários estudos, em 2017 a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato por mais

cinco anos.

Nos Estados Unidos, a empresa Bayer enfrenta mais de 13 400 processos judiciais relativamente aos

riscos de cancro do glifosato, tendo sido condenado três vezes. Mais recentemente, em maio de 2019, o júri do

Tribunal de Recurso de São Francisco, em Oakland, determinou que o glifosato era responsável pelo

desenvolvimento do linfoma não-Hodgkins em duas pessoas.

Em 2016, foi aprovada na Assembleia da Republica a Resolução da AR n.º 88/2016 que recomendava ao

Governo a promoção de um programa para a verificação da presença de glifosato. Não se verificou, no

entanto, a tomada de qualquer ação neste sentido.

Contudo, desde 2016 a associação não governamental Plataforma Transgénicos Fora tem vindo a testar a

presença de glifosato em voluntários portugueses3, sendo que em 2016 a amostragem foi aleatória, ou seja,

nenhum dos voluntários escolhidos tinha uma preocupação particular com a alimentação. Relativamente aos

voluntários de 2018, cerca de 80% assumiram consumir alimentos biológicos com regularidade.

Com este estudo foi possível pela primeira vez em Portugal calcular os valores de exposição efetiva ao

glifosato (levando em consideração também o AMPA – substância em que o glifosato se transforma quando

começa a degradar-se).

Em ambos os estudos se verificou que existia contaminação de glifosato em todos os voluntários testados,

sendo que o valor médio da contaminação das amostras foi de 0,31 ng/ml e o valor máximo 1,20 ng/ml,

ultrapassando cerca de três vezes (300%) o limite legal na água de consumo (0,1 ng/ml) segundo a Diretiva

98/83/CE, de 3 de novembro.

Segundo a Plataforma Transgénica Fora, os participantes de 2016 estavam significativamente mais

contaminados, «revelando possível efeito protetor nos consumidores de agricultura biológica.» Contudo, como

já referido a exposição a glifosato ocorre não só por via dos alimentos como por via da água e do ar.

Apesar da Confederação de Agricultores Portugueses (CAP) recomendar a utilização de herbicidas

alternativos aos que incluem glifosato na sua composição, continua a ser o mais utilizado e é adquirido

1 https://monographs.iarc.fr/wp-content/uploads/2018/06/mono112-10.pdf 2 Guyton, Kathryn Z., et al. (2015). «Carcinogenicity of tetrachlorvinphos, parathion, malathion, diazinon, and glyphosate». The Lancet Oncology 16.5: 490-491 3 Plataforma Transgénicos Fora (2016). Glifosato: o herbicida que contamina Portugal. 29 de abril. https://tinyurl.com/glifosato2016portugal

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livremente.

Apesar de existir um Plano de Controlo Nacional de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem

Vegetal sob a tutela do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, não está prevista a

análise a este herbicida nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Sendo um herbicida facilmente adquirido em qualquer estabelecimento comercial da especialidade, não

existe qualquer controlo por parte MAFDR das quantidades que são aplicadas, se o método utilizado é o mais

correto, podendo estar a pôr em causa a segurança alimentar, contaminação do ar e água e a segurança do

próprio utilizador.

De acordo com dados disponibilizados pela Quercus, em 2012, foram utilizadas, em Portugal, 1400

toneladas deste pesticida, com fins agrícolas. Entre 2002 e 2012, o uso de glifosato na agricultura mais do que

duplicou. Segundo a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária só no ano de 2013 foram vendidas mais de

1000 toneladas deste produto em Portugal, assistindo-se a uma tendência crescente do seu uso nos últimos

anos. Ao todo, no mundo, consomem-se mais de 130 milhões de toneladas por ano. Segundo estudo

recentemente publicado, desde que foi apresentado como produto comercial com a marca Roundup, em 1996,

o seu consumo foi multiplicado por quinze vezes até 2014. Segundo o mesmo estudo, em 2014 foram

aplicadas 747 000 toneladas de glifosato em 1400 milhões de hectares. Em termos globais, significa que, em

média, em todo o planeta foi usado 0,53 kg de glifosato por hectare. Até 2014, a percentagem de glifosato

aplicado nos últimos 10 anos representava 70% do produto utilizado, o que bem demonstra o seu crescente

uso.

Está, ainda, autorizada a comercialização de um herbicida à base de glifosato para usos urbanos, o

SPASOR.

De acordo com declarações prestadas pelo anterior Bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva,

«Todos estes dados, e a falta de outros, devem impelir uma reflexão cuidada sobre o futuro do glifosato, em

particular, e da gestão de risco químico no domínio alimentar, em geral (…) para os cancros que já podem ser

evitados no presente, a inação governativa é inaceitável.»

Neste sentido, e porque a saúde está primeiro, perante as evidências, cabe ao governo, limitar o acesso de

utilizadores não profissionais e especializados a herbicidas à base de glifosato, proibindo a sua venda para

usos não profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a não comercialização de herbicidas com glifosato para usos não profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio

É alterado o artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 15 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 79/XIV/1.ª

CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

DO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito a férias está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 59.º, que estabelece

no seu n.º 1, que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito» (…) «Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo

da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas», assim como no Código do

Trabalho, nos artigos 237.º e seguintes.

Trata-se de um direito irrenunciável, que não deve estar condicionado a determinados critérios, como a

assiduidade e efetividade de serviço ou a antiguidade do trabalhador, e tem como objetivo proporcionar o

descanso físico e psíquico e garantir condições de participação e articulação da vida profissional, familiar e

pessoal.

Importa destacar que foi com o 25 de Abril de 1974 e com a Constituição da República de 1976 que o

direito a férias pagas começou a ser garantido a todos os trabalhadores, o que veio representar uma melhoria

expressiva das condições e da qualidade de vida dos trabalhadores e das suas famílias.

Como é evidente, os trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente acabam por apresentar

condições mais favoráveis para melhor trabalhar. Desta forma, qualquer medida que vise degradar as relações

laborais é prejudicial para o trabalhador e para a própria prestação do trabalho em condições dignas.

Aliás, vários estudos indicam que, ao aumento da produtividade no trabalho estão associados maiores

períodos de lazer e de descanso, e não o contrário.

Até 2012, o Código do Trabalho previa um regime de férias com a duração mínima de 22 dias úteis,

período que poderia aumentar se o trabalhador não tivesse faltado ou apenas tivesse um número reduzido de

faltas justificadas no ano a que as férias se reportam.

Assim, os trabalhadores poderiam ter até mais três dias de férias, perfazendo um período de 25 dias úteis,

nos seguintes termos: três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; dois dias de férias

até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias e um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis

meios dias.

Na perspetiva do Partido Ecologista «Os Verdes», os trabalhadores devem ter direito a um período de 25

dias úteis de férias anuais, sem estar sujeito a condições, nem depender de fatores como, por exemplo, a

assiduidade.

De facto, a própria fórmula que estava em vigor potenciava algumas interpretações abusivas, limitando o

acesso de alguns trabalhadores ao período de 25 dias de férias, como por exemplo, se faltassem com

justificação por terem participado no funeral de um familiar ou por terem exercido os seus direitos laborais e

sindicais, como chegou a ser denunciado por estruturas sindicais.

Por vezes, quando não há qualquer outra opção, o trabalhador pode ver-se obrigado a faltar, sem ter

possibilidade de justificar essa falta, pois o regime de falta justificadas não engloba todas as eventualidades a

que um trabalhador pode estar sujeito. Além disso, o trabalhador que falta já é sancionado, conforme prevê a

legislação, ao não receber a retribuição correspondente ao dia ou dias em que ocorre a falta.

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Contudo, as alterações impostas pelo Governo PSD/CDS no que diz respeito ao Código do Trabalho,

nomeadamente através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foram bastante prejudiciais para os trabalhadores,

que passaram, assim, a trabalhar mais e a receber menos: foram eliminados 4 feriados, foram reduzidos 3

dias de férias e foi eliminado o descanso compensatório, entre muitas outras medidas que se traduziram na

desvalorização e fragilização dos trabalhadores e que acentuaram a degradação das suas condições de vida.

Desta forma, com as alterações introduzidas em 2012 pela referida lei, foi eliminado o regime de majoração

do período de férias em função da assiduidade, que tinha sido criado em 2003 e que se manteve no Código do

Trabalho após a revisão ocorrida em 2009, passando o período de férias a ter uma duração de 22 dias úteis,

conforme estabelece o artigo 238.º do Código do Trabalho.

Os falsos argumentos evocados para justificar estas alterações foram o aumento da produtividade, a

competitividade e o combate ao défice, mas a realidade mostra-nos que se traduziram em despedimentos,

perda de rendimentos, aumento da precariedade, mais tempo de trabalho e menos tempo para a família.

Perante estas alterações gravosas ao Código do Trabalho, torna-se necessário criar condições para que os

trabalhadores possam ter mais tempo disponível para o descanso e para atividades em família pois, nos dias

de hoje, é cada vez mais difícil compatibilizar a vida profissional com a vida familiar, devido às exigências que

são impostas.

Deste modo, para o Partido Ecologista «Os Verdes», garantir um período de 25 dias úteis de férias anuais

a todos os trabalhadores é um imperativo moral, é uma medida da mais elementar justiça, e não deve estar

subordinado ao critério da assiduidade, devendo ter consagração nas leis laborais, como forma de valorização

do trabalho e dos trabalhadores, condição indispensável para um verdadeiro desenvolvimento e para a justiça

e o progresso social do nosso País.

Face ao exposto, o Partido Ecologista, através do presente projeto de lei, propõe a consagração de 25 dias

úteis de férias por ano a todos os trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra 25 dias úteis anuais de férias, procedendo à décima sexta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a

correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio

relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

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5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.»

Artigo 3.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao estabelecido na

presente lei devem ser antecedidas da consulta às organizações representativas dos trabalhadores, aos

representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, assim como da sua afixação em

local bem visível, com um período mínimo de sete dias antes do início da sua aplicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 57/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO URGENTE DO

FINANCIAMENTO DO NOVO HOSPITAL PARA A MADEIRA

A construção de um novo hospital na Madeira, é uma das principais necessidades da população da

Madeira e do Porto Santo, tendo em conta as atuais infraestruturas hospitalares da Região Autónoma da

Madeira.

O Hospital Dr. Nélio Mendonça é uma estrutura hospitalar que foi inaugurada em 1973 e que apresenta

limitações e disfuncionalidades infraestruturais que condicionam o seu funcionamento, quer em termos de não

permitir o cumprimento das mais recentes normas de qualidade do ar, acústicas e térmicas, quer quanto à

qualidade e conforto dos serviços prestados, condicionado os níveis de produtividade e operacionalidade do

mesmo.

Acresce que as limitações estruturais e arquitetónicas e a inadequação das instalações com as

necessidades atuais, tornam muito difícil a compatibilização do respeito pela dignidade dos utentes e

profissionais e a necessidade de prestação de cuidados de saúde de qualidade, situação agravada no Hospital

dos Marmeleiros.

A necessidade da construção de uma nova unidade de saúde na Madeira e o compromisso da construção

de um novo hospital foram sufragados pela maioria população da Madeira e do Porto Santo, nas últimas duas

eleições legislativas regionais e nas últimas duas eleições legislativas nacionais.

O Governo da República assumiu na XIII Legislatura o compromisso de apoiar em cinquenta por cento a

construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospital do novo hospital da

Madeira.

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 consagrou a

obrigação do Governo da República assegurar um apoio financeiro correspondente a cinquenta por cento do

valor da construção fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro

Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira e de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum já aprovada e com a programação

financeira da Região Autónoma da Madeira estimada em € 265 983 447,05.

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Acontece que o Governo da República, não só, não cumpriu até à data com essa obrigação de financiar em

cinquenta por cento o novo hospital da Madeira, como em sucessivas Resoluções do Conselho de Ministros

reduziu o referido financiamento para menos de cinquenta por cento.

No comunicado do Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018, o Governo da República anunciou

um financiamento para o novo hospital da Madeira, de um montante superior a 132 milhões de euros, dias

depois na publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro, assume

financiar apenas 96,5 milhões de euros.

Mais, sem qualquer fundamento legal ou legitimidade política, o Governo da República deduz ao valor do

financiamento de cinquenta por cento do hospital da Madeira o valor de avaliação global a devoluto de duas

unidades hospitalares (Hospital Dr. Nélio Mendonça e Hospital dos Marmeleiros) que não são propriedade da

República, mas da Região Autónoma da Madeira (RAM).

A dedução ilegítima de cinquenta por cento do valor da avaliação a devoluto das atuais infraestruturas ao

montante do apoio da República, implicará um aumento do endividamento por parte da RAM face ao valor

inicialmente previsto, no exato valor da redução do apoio do Governo da República, por forma a completar os

meios financeiros necessários para a obra, em claro prejuízo das contas públicas regionais e nacionais.

É por isso urgente e imprescindível que o Governo da República clarifique o montante do financiamento do

Hospital Central da Madeira e corrija as duas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 132/2018 e 160/2018

de acordo com a Lei Orçamental aprovada pela Assembleia da República para 2019.

De acordo com a programação financeira apresentada pela Região Autónoma da Madeira na candidatura

do HCM a Projeto de Interesse Comum e para as taxas de IVA atualmente em vigor estima-se que o valor da

comparticipação do Governo da República na execução do projeto corresponderá a 50% de 317 343 842,10.

Pelo que a nova Resolução do Conselho de Ministros deverá respeitar a Lei do Orçamento do Estado para

2019 e passar a prever as seguintes transferências:

2019 – € 14 062 505,03 (acrescido de IVA)

2020 – € 21 093 757,55 (acrescido de IVA)

2021 – € 21 093 757,55 (acrescido de IVA)

2022 – € 23 387 335,53 (acrescido de IVA)

2023 – € 32 561 647,46 (acrescido de IVA)

2024 – € 20 792 720,41 (acrescido de IVA)

Deverá ainda o Governo da República clarificar de forma clara e inequívoca que aos valores acima

apresentados acresce o valor do respetivo IVA à taxa legal em vigor.

E eliminar a condição adicional de pagamento prevista no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º

132/2018, que vai para além do disposto no n.º 8 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 das Finanças

Regionais, ao «determinar que a transferência para a RAM é efetuada após a apresentação das faturas e

verificação de conformidade pela Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria».

O Estado deve promover a solidariedade nacional, assegurando a diminuição dos custos resultantes da

insularidade e a coesão social e territorial de todo o País.

Uma nova Unidade de Saúde na Região Autónoma da Madeira é fundamental para a melhoria do acesso a

uma rede de serviços de saúde eficientes e de qualidade aos residentes, como também permitirá que todos os

cidadãos nacionais e estrangeiros possam sentir a confiança e a segurança no destino turístico Madeira.

Por forma a salvaguardar um dos principais anseios da população da Madeira e do Porto Santo, em

matéria de saúde, urge que o governo da República concretize rapidamente o financiamento que prometeu de

cinquenta por cento para a construção do novo hospital da Madeira, infraestrutura esta que é fundamental

para a Região.

Face ao exposto e ao abrigo do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

recomenda-se ao Governo que:

a) Concretize rapidamente e em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira, o financiamento de cinquenta por cento da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de

equipamento médico e hospital do novo hospital da Madeira.

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b) Clarifique o montante do financiamento do Hospital Central da Madeira e corrija as Resoluções do

Conselho de Ministros n.os 132/2018 e 160/2018 de acordo com a Lei Orçamental aprovada pela Assembleia

da República para 2019, eliminando a intenção de deduzir aos cinquenta por cento, o valor da avaliação global

dos Hospitais Dr. Nélio Mendonça e dos Marmeleiros.

Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Sara Madruga da Costa —

Sérgio Marques — Paulo Neves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 58/XIV/1.ª

PLANO DE AÇÃO PARA CONTROLO DO JACINTO-DE-ÁGUA

O jacinto-de-água (Eichhornia crassipes) é considerada uma das plantas invasoras aquáticas mais

problemáticas e mais resistentes do mundo, afetando em particular o nosso País. O Decreto-Lei n.º 92/2019,

de 10 de julho, define espécie invasora como uma espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação

num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos

ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos.

Oriundo da América do Sul, o jacinto-de-água tem uma enorme capacidade de reprodução vegetativa, a

partir de rizomas ou pequenos fragmentos, ou através da grande produção de sementes, que são viáveis por

20 anos. Ao fim de algumas semanas esta espécie lança novos rebentos que se podem expandir e colonizar

outras áreas. Num mês um único indivíduo é capaz de produzir 50 a 70 novas plantas.

Estas plantas propagam-se sobretudo em cursos de água com pouca corrente, em lagoas de água doce,

canais de irrigação, charcos, regolfos de barragens e outras zonas húmidas com abundância de nutrientes,

especialmente azoto, fósforo e potássio. Estes nutrientes advêm sobretudo dos fertilizantes aplicados na

agricultura ou de descargas de efluentes industriais e domésticos, em particular devido às debilidades do

tratamento de águas residuais pelas ETAR. Ao contrário da maioria das espécies nativas, o jacinto-de-água

tolera grandes níveis de poluição, desde logo contaminação das águas por metais pesados.

Em Portugal e na Europa, esta planta foi introduzida inicialmente para fins ornamentais, devido à beleza

inquestionável das suas flores, todavia devido aos seus impactos na biodiversidade a importação, cultura,

multiplicação, venda transporte ou posse foi proibida no nosso País desde 1974, através do Decreto-Lei n.º

165/74, de 22 de abril, figurando na lista de espécies classificadas como invasoras pelo Decreto-Lei n.º

565/99, de 21 de dezembro, entretanto revogado, bem como pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

Esta espécie exótica fora do seu habitat natural tornou-se invasora visto que não encontra no ecossistema

predadores, como é o caso da capivara na Bacia Amazónica, que limitam e equilibram a sua população.

Os jacintos-de-água sendo uma planta flutuante desloca-se facilmente com o vento e com as correntes da

água, formando densos tapetes que cobrem completamente a superfície da água, pela massa compacta de

folhagem, e conduzem facilmente à alteração dos biótopos e ao desequilíbrio do ecossistema aquático, com

consequências nefastas para a fauna e flora, em particular devido à redução de oxigénio e à impossibilidade

de entrada da luz solar.

A sombra provocada pelo jacinto-de-água ao diminuir a luz disponível, reduz a fotossíntese inibindo o

crescimento do fitoplâncton, o que, por sua vez, reduz a densidade populacional do zooplâncton, e o

desenvolvimento de outras plantas, afetando a cadeia alimentar. Para além da redução de alimento, a redução

da oxigenação pode colocar em causa a sobrevivência dos organismos aquáticos, nomeadamente dos peixes.

A depleção de oxigénio pode ser agravada pela decomposição das plantas, quando estas morrem.

Ao nível da flora esta espécie interage com a vegetação nativa e pode reduzir significativamente a

densidade populacional de espécies endógenas através da sombra e da competição por recursos essenciais.

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Por exemplo, no Baixo Mondego, da zona do Poço da Cal (Montemor-o-Velho) o jacinto-de- água está a

comprometer os últimos exemplares de nenúfar-amarelo (nuphar luteum) identificados em toda a bacia

hidrográfica do Mondego.

As repercussões do jacinto-de-água vão também para além dos custos ambientais e do desequilíbrio dos

ecossistemas. A proliferação desta espécie causa danos a nível económico, social, cultural e de saúde

pública. Os densos tapetes de jacintos-de-água podem comprometer a navegabilidade de pequenas

embarcações, a pesca, a realização de atividades lúdicas e desportivas como a canoagem, a natação, a pesca

desportiva, a prática balnear, entupimento de canais de rega, tubagens, bombas de extração de águas, a

captação de água para consumo, a irrigação dos campos agrícolas, entre outros.

Esta espécie tem se alastrado por vários cursos de água nacionais, de norte a sul, em particular nos rios

Cávado, Ave, Douro, Vouga, Mondego, Pateira de Fermentelos, Barrinha de Mira, Tejo e os seus afluentes,

sobretudo o Soraia, Guadiana, entre outros. Para além do excesso de nutrientes nestes rios e lagoas, em

resultado da poluição, as temperaturas elevadas e a seca que têm assolado o nosso País, em consequência

das alterações climáticas, e, por conseguinte, reduzindo consideravelmente os caudais, propiciam condições

ecológicas para a proliferação desta espécie invasora.

A proliferação do jacinto-de-água está a constituir-se como uma ameaça ambiental grave para os cursos de

água do País, exigindo-se medidas efetivas de controlo mesmo que as intervenções sejam difíceis e onerosas

pois as operações de remoção desta espécie são sobretudo mecânicas ou mesmo manuais.

Perante esta gravidade ambiental algumas entidades e municípios têm tomado medidas no sentido do seu

controlo e remoção como é o caso do município de Águeda e da Empresa de Desenvolvimento e

Infraestruturas do Alqueva (EDIA). Contudo, embora importantes são ações circunscritas a um determinado

território quando se exigiria uma ação consertada a nível nacional.

Na Pateira de Fermentelos, há vários anos que a autarquia de Águeda adquiriu uma ceifeira-aquática, que

embora eficaz, a quantidade de sementes que germinam, uma vez que a planta não foi definitivamente

eliminada, tornam, porém a «luta» inglória, afetando não só esta lagoa como também se propagam para

jusante empurrados pelo vento e com as correntes da água afetando igualmente a ria de Aveiro.

A Pateira de Fermentelos uma das maiores lagoas naturais da Península Ibérica podendo atingir mais de 5

km2 estende-se pelos concelhos Águeda, Oliveira do Bairro e de Aveiro, ou seja, integra a bacia hidrográfica

do Rio Vouga (Baixo Vouga).

Esta lagoa, reveste-se de grande importância para as populações locais a nível socioeconómico,

paisagístico, cultural e turístico, mas também em termos ecológicos, botânicos, zoológicos e hidrológicos,

sendo desde 2012 reconhecida como Zona Húmida de Importância Internacional pelo Comissariado

Internacional da Convenção de Ramsar.

No caso do Guadiana os jacintos-de-água, que terão proliferado a partir de Espanha, tornaram-se também

uma autêntica praga na barragem do Alqueva e respetivos cursos de água afluentes. A entidade gestora da

Albufeira (EDIA) tem vindo a tomar medidas de resolução, nomeadamente através da colocação de barreiras,

ações de vigilância e remoção manual e da aquisição de uma embarcação anfíbia. Esta máquina designada

capivara, nome que advêm do predador natural desta espécie, movimenta-se na água e em terra, que permite

a recolha e o corte desta espécie atuando, sobretudo nas margens.

A maquinaria adequada à remoção do jacinto-de-água, como é o caso da ceifeira adquirida pelo município

de Águeda é escassa, sendo muitas vezes emprestada a outras entidades. Embora seja positiva a cooperação

e a entreajuda a cedência pode comprometer atempadamente a remoção desta espécie.

Há investigadores especializados em plantas invasoras que consideram fundamental que após a utilização

da maquinaria, em particular antes dos empréstimos, que esta seja limpa e desinfetada de modo a evitar a

proliferação noutras áreas até porque o jacinto-de-água reproduz-se a partir de pequenos fragmentos.

O novo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, no ordenamento jurídica

nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de

2014, veio entre outros estabelecer a responsabilidade do ICNF, pelo desenvolvimento, manutenção e

funcionamento de um sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de

espécies invasoras, com o intuito de evitar a sua propagação.

Este sistema de vigilância passa por pela implementação de um sistema de informação geográfica,

acessível e aberto ao público através de plataforma eletrónica, dos focos potenciais de invasões biológicas,

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bem como pela gestão e coordenação da informação disponibilizada pelo público e organizações interessadas

e difundir essa informação entre os pontos focais da rede de alerta a criar de acordo com o respetivo decreto-

lei.

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2019 (planos de controlo, contenção ou erradicação), refere que as

espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional,

como é o caso do jacinto-de-água, devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu

controlo, contenção ou erradicação. Refere também que, no caso dos planos nacionais, estes são promovidos

pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, IP, e aprovados pelo governo.

Estes planos de ação, de acordo com o n.º 5 do respetivo artigo, definem prioridades de atuação de acordo

com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das

espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às

circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios,

compreendendo tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou

destruídos e a prevenção de novas introduções.

Assim e considerando que:

A proliferação de jacintos-de-água está a reduzir a biodiversidade endógena e a comprometer o equilíbrio

do ecossistema, igualmente com grandes repercussões a nível económico, social e cultural;

A própria legislação já prevê a elaboração de planos de ação de espécies constantes na Lista Nacional de

Espécies Invasoras;

As alterações climáticas podem acentuar a proliferação do jacinto-de-água, devido às altas temperaturas e

baixos caudais associados ao excesso de nutrientes das águas;

A melhor época para a remoção do jacinto-de-água, que começa a crescer a partir dos fragmentos que

sobreviveram ao inverno, é o início da Primavera pelo facto do número de indivíduos serem ainda reduzidos.

O Partido Ecologista «Os Verdes» considera absolutamente imprescindível recomendar ao governo com

carácter célere e prioritário a elaboração de um plano de ação para o controlo do jacinto-de-água e a respetiva

recuperação dos ecossistemas afetados, onde esteja entre outros identificadas as áreas prioritárias e

contemplados apoios às autarquias locais, designadamente para a aquisição de maquinaria adequada à

remoção desta espécie.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Elabore um plano de ação, de âmbito nacional, para controlo e monitorização do jacinto-de-água;

2 – Identifique urgentemente zonas prioritárias, em particular onde o jacinto-de-água, esteja a comprometer

gravemente o equilíbrio do ecossistema e a presença de espécies raras;

3 – Realize e promova, com carácter de urgência, ações para a remoção do jacinto-de-água e para a

recuperação dos ecossistemas afetados;

4 – Envolva as câmaras municipais e as juntas de freguesia no processo de monitorização desta invasora

aquática criando uma rede cooperação e partilha de conhecimento;

5 – Disponibilize às autarquias os meios necessários para o combate à proliferação do jacinto-de-água,

nomeadamente através de apoios à aquisição de maquinaria adequada;

6 – Crie um manual de boas práticas para disponibilizar às diversas entidades envolvidas no controlo desta

espécie invasora;

7 – Estabeleça regras para a limpeza e desinfestação da maquinaria, de forma evitar a propagação de

fragmentos de jacintos-de-água;

8 – Assegure que as operações de remoção do jacinto-de-água, especialmente realizadas através de

maquinaria, sejam acompanhadas por técnicos especializados deforma a salvaguardar a biodiversidade nativa

e espécies raras.

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Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 59/XIV/1.ª

POR UMA POLÍTICA INTEGRADA PARA A INFÂNCIA E A FAMÍLIA

A infância assume relevo em Portugal, como um desígnio político, e deve ser contextualizada em toda a

sua amplitude. Desde logo, deparamo-nos com os problemas da baixa natalidade que coloca em risco o futuro

de todos nós.

Embora a decisão de ter filhos seja do foro pessoal, cabe ao Estado criar condições que favoreçam esta

decisão e que permitam que as famílias se sintam amparadas para a assunção de tão grande

responsabilidade.

A criação de um contexto propício relaciona-se com três dimensões essenciais de proteção e cooperação.

Desde logo as políticas de apoio à família no que se refere a licenças de parentalidade, subsídios à infância

e tempos de proteção da família.

Num segundo nível a garantia de acesso à educação que possa garantir a guarda e o apoio à vida

profissional de ambos os progenitores, mas que se constitua também como um garante da igualdade de

direitos de desenvolvimento emocional, cognitivo e social de cada criança.

E, finalmente, a criação de um relacionamento com as empresas que de forma responsável cooperem na

criação de emprego com garantias, igualdade e atitude facilitadora de um saudável e produtivo equilíbrio entre

a vida familiar e a atividade profissional.

A ótica sectorial meramente previdencial, assistencialista e reativa que caracterizou as políticas orientadas

para a primeira infância tem de dar lugar a uma visão estratégica e integrada da infância com impacto nas

políticas sociais de natalidade, de parentalidade, de família, de trabalho, de saúde e de educação.

Uma política integrada e coerente de Infância deve ser assumida como um investimento de grande retorno

social e económico futuro.

Portugal está a mudar atitudes e comportamentos, os valores culturais tradicionais estão a ser substituídos

por outros, sem que isso corresponda sempre à concretização dos desejos dos jovens e dos casais.

Fatores como a idade média do casamento e a idade da mãe quando do nascimento do primeiro filho, o

divórcio e a conjugalidade, a educação das crianças, a igualdade homem/mulher, revelam as alterações

drásticas operadas ao nível da instituição familiar, da fecundidade da mulher e da nupcialidade da nossa

população.

As novas realidades têm de estar presentes na formulação das políticas públicas de promoção da

natalidade.

Da parte do Estado e da Administração Pública tem havido atenção contínua a esta situação e têm sido

tomadas medidas de política. No entanto, é evidente para todos que elas não só têm sido insuficientes, como

têm sido desconexas e, por vezes, dão aos cidadãos sinais contraditórios, ora de valorização ora de

desvalorização da natalidade.

Os maiores custos são os de um país sem crianças.

Em vez de estarmos apenas focados nos custos de uma política de promoção da natalidade, devemos

estar, hoje, particularmente focados nos custos imensos dos não nascimentos, da não-renovação das

gerações, da não sustentabilidade do País.

É preciso que Portugal invista neste novo rumo da promoção da natalidade, em nome da sustentabilidade e

da renovação da vida. Sem crianças o País é insustentável, em termos de crescimento económico, segurança

social e de Estado social.

Os países com melhores taxas de natalidade são os países que mais investem no apoio às famílias.

O envelhecimento da população portuguesa, o declínio da taxa de fertilidade, o aumento da proporção de

crianças a viver no seio de famílias monoparentais, a elevada taxa de mulheres a trabalhar em idade fértil, a

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rigidez dos horários de trabalho, a quase inexistência de empregos em regime de tempo parcial, os elevados

custos de frequência das creches dificultam a conciliação da vida familiar com a vida profissional.

Perante esta situação demográfica em que a natalidade é baixa, o envelhecimento é, felizmente, cada vez

maior, e que os fluxos migratórios são instáveis, impõe-se uma política transversal para a infância e para as

famílias que não se compadece com medidas avulsas.

Estas, por muito meritórias que sejam, resultam, as mais das vezes, em impulsos determinados pelas

notícias do dia, pelo caso que suscita a emoção/comoção dos cidadãos, mas que não resolve o problema de

fundo, porque não é global, não sopesa os diversos fatores em causa, não é estruturante de uma política

demográfica digna do nome.

Os diagnósticos são muitos e sobre variados problemas condicionantes da demografia e têm sido

suscitados pelas diversas bancadas com representação parlamentar, mas sofrem da limitação natural de

serem parciais na análise, pontuais na solução apontada.

É, por isso, altura de ser mais abrangente, ter uma visão global do problema e apontar caminhos também

eles globais e capazes de inverter o declínio demográfico em que nos encontramos e que condiciona, ao fim e

ao cabo, todas as políticas setoriais.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tem promovido uma discussão alargada sobre este

tema, tem estudado o mesmo com muitos e reputados especialistas de diversas áreas, e tem um pensamento

estruturado sobre este tema cuja relevância se pode traduzir na nossa sobrevivência enquanto país

democrático, inclusivo, solidário, mas, também, viável e, por isso, independente.

Para que a política a definir seja transversal, partilhada e passível de ser implementada é indispensável

que tenha a participação e comprometimento de todos os cidadãos.

Por isso, entendemos essencial que em sede de concertação social seja obtido um acordo

verdadeiramente consensualizado sobre as alterações legislativas e práticas sociais a adotar para alcançar o

objetivo pretendido: uma sociedade mais justa, mais amiga das famílias e favorável ao crescimento

demográfico, sustentada numa economia mais saudável.

Desta discussão são indissociáveis temas como a pobreza e a exclusão social, os benefícios e

equipamentos sociais, o equilíbrio ao nível da parentalidade, a educação, as regras e práticas laborais, da

igualdade salarial ao horário de trabalho, passando pela tipologia de trabalho, como o trabalho a tempo parcial

ou o trabalho em casa, os equilíbrios entre a vida familiar e profissional.

Mais, para além da concertação social, entendemos essencial que as instituições da economia social, que

têm trabalho no terreno, algumas há mais de 500 anos, sejam ouvidas e as suas recomendações possam ser

tidas em consideração.

Para governar importa saber o que se quer e como se quer, mas para melhor governar e sustentar uma

decisão é tão ou mais importante considerar o saber de quem, no dia a dia, vive as situações difíceis como as

da nossa demografia e tem soluções pensadas e consolidadas na sua prática quotidiana.

Nestes termos, e nos mais de direito legal e regimental, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata recomendam ao governo que:

1 – Promova um debate alargado em sede de concertação social e com as entidades da economia social

sobre a política social que para além da política de rendimentos se estenda às questões demográficas, aos

apoios e equipamentos para a infância e famílias, às relações laborais na perspetiva do seu equilíbrio com a

vida familiar, e aos apoios financeiros, técnicos e logísticos da segurança social;

2 – Que o debate seja convertido em acordo firmado entre o governo, os parceiros sociais e as entidades

da economia social que defina como e quando serão introduzidas as medidas acordadas ao nível legislativo

mas, também, ao nível das práticas e investimentos.

Palácio de S. Bento, 14 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Pedro Roque — Pedro

Rodrigues — Emília Cerqueira — Firmino Marques — Helga Correia — Lina Lopes — Carla Madureira —

Sandra Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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