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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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PROJETO DE LEI N.º 80/XIV/1.ª

DESINCENTIVA A VENDA DE ALIMENTOS COM EXCESSO DE AÇÚCAR, GORDURA E SAL NAS

MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA EM ESCOLAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI

N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO

Em Portugal, uma em cada três crianças tem problemas de obesidade ou de excesso de peso. Ao nível

europeu, o nosso País é um dos que tem um maior número de crianças nesta situação. Trata-se de uma

realidade muito preocupante e para a qual contribuem diversos fatores. O conhecimento da dimensão deste

problema obriga a que os responsáveis políticos tomem medidas que possam ajudar a inverter esta situação.

O excesso de peso ou de obesidade entre a população infantil e juvenil deve-se, em muito, a modos de

vida pouco saudáveis, sedentários, com ausência de atividade física regular, aliados a uma alimentação

irracional e desequilibrada (com excesso de gorduras, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras,

vitaminas, minerais e água). Este gravíssimo problema de saúde tem tendência a perseguir estas crianças e

jovens no decurso da sua vida, contribuindo diretamente para problemas como o aumento de dificuldades

respiratórias, diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares entre outras patologias. A verdade é que o

excesso de peso, não sendo salutar para as crianças, jovens e futuros adultos, também acaba, pelas demais

patologias que lhe estão normalmente associadas, por representar custos efetivos para o Serviço Nacional de

Saúde (SNS), havendo toda a vantagem em apostar na prevenção aos mais diversos níveis.

Promover modos de vida saudáveis é uma responsabilidade que o Estado deve assegurar. Os Verdes

consideram que a escola tem um papel inegável em múltiplas formas de proporcionar educação e formação às

crianças e jovens para hábitos de vida que melhorem e, sobretudo, que previnam doenças na população. E a

oferta alimentar que se faz no espaço escola deve ser coerente com este objetivo.

Já foram produzidas recomendações, de diverso nível, para a educação alimentar nas escolas, como por

exemplo, o referencial para uma oferta alimentar saudável em meio escolar, por parte do Ministério da

Educação. Mas, uma coisa é o referencial, outra é a prática da oferta que é disponibilizada nas escolas. Por

exemplo, torna-se incongruente que numa escola se disponibilizem aos alunos máquinas de venda automática

com alimentos contendo elevados teores de açucares, sal ou gorduras, tais como refrigerantes, aperitivos ou

snacks.

O PEV tem, ao longo dos anos, manifestado preocupação em relação à matéria do excesso de peso em

crianças e jovens. Mas, mais do que preocupação, o Partido Ecologista tem apresentado diversas iniciativas

que visam promover hábitos alimentares saudáveis, como por exemplo aquelas que se relacionaram com a

publicidade de bens alimentares dirigida às crianças. O presente projeto de lei enquadra-se nessa ordem de

preocupações e, mais uma vez, procura respostas e atitudes concretas para inverter a tendência e para gerar

melhores ofertas alimentares nas escolas.

Nessa lógica, Os Verdes propõem que, nas escolas, as máquinas de venda automática de alimentos não

disponibilizem produtos com elevados teores de açucares, sal e gorduras, mas sim alimentos saudáveis, que

devem ser promovidos em contexto escolar, de acordo com referenciais já estabelecidos pelo Ministério da

Educação, e tendo também em conta as regras dos contratos a celebrar para instalação e exploração dessas

máquinas de alimentos nas instituições do Ministério da Saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei procede à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela

Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

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