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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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esta modalidade de contrato:

 O horário de trabalho teria de ser acordado entre o professor e a direção para possibilitar acumulação

com outra atividade profissional;

 Toda a componente (letiva e não letiva) teria que estar marcada no horário;

 Consequentemente, toda a componente (letiva e não letiva) teria que constar no contrato de trabalho;

 O horário total semanal e diário teria que constar também no contrato;

 O docente não seria chamado para serviço fora do marcado no horário;

 Poderia trocar de horário caso surgisse um mais favorável no mesmo agrupamento, o que significaria

mais tempo de serviço para concurso e vencimento mais elevado.

A situação é agravada pela existência de interpretações variadas que ainda mais afetam a situação destes

professores, pois, além de considerar estes horários como sendo a tempo parcial, por vezes não tem sido

ponderado o facto de o horário de trabalho na função pública ser de 35 horas, aplicando-se um calculo

baseado em 40 horas; noutros casos têm sido consideradas apenas as horas letivas e não a totalidade do

trabalho do professor que inclui a componente não letiva.

O Governo está a prejudicar docentes na carreira contributiva por não terem horário completo, como se

fossem, por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral. Mas, ao mesmo força-os a

permanecer num horário incompleto, ao serem impedidos de trocar de colocação ou sair do sistema de ensino

sem graves prejuízos previsto no regime de concursos.

Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não

lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos, o que é contrário ao previsto nos artigos 150.º a 156.º

do Código do Trabalho, que regulamenta o trabalho a tempo parcial. Isto significa que nenhum docente pode

optar por concorrer apenas a um horário incompleto para conciliar com outra atividade profissional, pois as

regras do concurso obrigam-no a ser candidato a um horário completo.

Os contratos destes docentes podem não ter a duração de um ano letivo e ser limitados a 1 ou 2 meses,

celebrando vários por ano, o que impede acumulação com outra atividade profissional, pois cada vez que

celebram novo contrato (mudam de escola/agrupamento) a distribuição horária semanal não se mantém a

mesma na nova escola. Esta mudança constante de horário impede a acumulação com outra atividade

profissional, entendendo-se que estes docentes acabam por trabalhar em exclusivo para a respetiva Escola ou

Agrupamento.

Numa sentença que não é inédita, o Tribunal Administrativa e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo n.º

218/18.0BESNT, a 29-05-2018, pronunciou-se favoravelmente perante «o docente que reclamou a

contabilização de 30 dias de trabalho em cada mês, para efeitos de prestações à Segurança Social, com

horário letivo incompleto.» e afirmou que «um horário incompleto não é sinónimo de contrato a tempo parcial e

que os contratos dos docentes do ensino público, que são minutas, não são a tempo parcial».

Complementarmente à injustiça e incorreção da situação atual, é importante realçar que há professores

que são durante vários anos colocados em horários inferiores a 22 horas letivas e que, por via da não

contabilização da totalidade do seu tempo para efeitos de reforma, têm os seus direitos de proteção social,

nomeadamente de reforma e de subsídio de desemprego, diminuídos, o que criará problemas sociais no

futuro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime próprio de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a

termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas.

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