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19 DE NOVEMBRO DE 2019

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vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

5 – Se dos factos previstos nos n.os 1 a 3 resultar:

a) ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a

cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência e de reforço da

parentalidade.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.

9 – É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em

que a decisão de extinção da inibição apenas produz plenos efeitos após a regulação do exercício das

responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 93/XIV/1.ª

TORNA OBRIGATÓRIA A TOMADA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA A PEDIDO DA

VÍTIMA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consubstancia um dos

fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma

realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2018, registaram-se em todo o território

nacional, 26 472 ocorrências (preocupante média de 72 ocorrências/dia).

De acordo com o Observatório de Mulheres Assassinadas, foram assassinadas, em 2018, 28 mulheres em

contexto de violência doméstica, sendo que este ano já se contabilizam 30 vítimas mortais deste flagelo.

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.

A gravidade do crime em análise, e considerando todo o supraexposto, encerra um problema de recolha e

produção de prova. Para uma efetiva produção dessa prova, afigura-se como fundamental atender às

declarações das vítimas, que quanto mais célere for a sua recolha, mais fidedignas e pormenorizadas podem

ser essenciais no desenrolar do respetivo processo crime.

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