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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Nos crimes de violência doméstica não existe uma obrigatoriedade para tomada de declarações para

memória futura como existe por exemplo no caso dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de

menor – obrigatoriedade que decorre do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Num parecer, a Procuradoria-Geral da República (doravante denominada PGR) demonstra a importância

que a recolha de declarações para memória futura representa para a descoberta da verdade dos factos.

Transcrevemos os trechos mais relevantes da Procuradoria-Geral da República relativamente a esta

matéria:

«Necessariamente, além das situações objetivas a que alude o artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo

Penal, designadamente «em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro», terá que ser

ponderado o interesse da vítima que se encontra fragilizada, sendo este instituto, da tomada de declarações

para memória futura, um dos mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima e protegê-la do perigo

de revitimização.

Por outro lado, importa acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, pois é do conhecimento

comum que este tipo de crimes são de investigação, por vezes complexa e demorada, sendo na maior parte

dos casos as vítimas os testemunhos essenciais para a descoberta da verdade dos factos.»

O PAN subscreve a análise da Procuradoria-Geral da República, tendo inscrito no Programa Eleitoral,

inclusivamente, a medida n.º 495 com o escopo de «tornar obrigatórias as declarações para memória futura,

quando tal seja solicitado pela vítima».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com o escopo de reforçar

os direitos das vítimas e tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou

do Ministério Público.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro

É alterado o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

(…)

1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede sempre à inquirição daquela no

decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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