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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Estabelece a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, no seu artigo 28.º, que «A Ordem da Liberdade

destina-se a distinguir serviços relevantes prestados em defesa dos valores da Civilização, em prol da

dignificação da Pessoa Humana e à causa da Liberdade».

No entendimento do CDS é justo que passadas várias décadas desde o 25 de Novembro seja feito o

reconhecimento devido a todos os militares, civis e eclesiásticos que tiveram um papel determinante no

sucesso do contragolpe militar e, nesse sentido, sejam condecorados com a Ordem da Liberdade,

independentemente do grau, consoante a função desemprenhada.

Considerando que o artigo 47.º da Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas prevê que «O Presidente da

Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a

cidadãos nacionais ou estrangeiros», é entendimento do CDS que o Primeiro-Ministro deve propor ao Sr.

Presidente da República a concessão da Ordem da Liberdade às personalidades que contribuíram

decisivamente para o triunfo da democracia e da liberdade a 25 de Novembro de 1975.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que proponha ao Sr. Presidente da República a

concessão da Ordem da Liberdade às personalidades que contribuíram decisivamente para o triunfo da

democracia e da liberdade a 25 de Novembro de 1975.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Assunção

Cristas — Ana Rita Bessa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ABOLIÇÃO DE PORTAGENS NA A28

Em outubro de 2010 foram introduzidas portagens nas Autoestradas do Litoral Norte, do Litoral Centro, da

Costa de Prata, Transmontana, na CREP e na Autoestrada do Oeste do Porto. Em 2011 foram introduzidas,

também, na Via do Infante, nas Autoestradas da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral e Alta.

Em pouco mais de um ano, Portugal passou a ter mais cerca de 1000 quilómetros de estradas portajadas,

sendo que muitas dessas portagens foram introduzidas em zonas do interior e/ou em zonas com poder de

compra reduzido e onde as alternativas rodoviárias ou não existem ou não são viáveis.

A introdução de portagens nas referidas autoestradas criou uma pressão enorme sobre as estradas

nacionais existentes, o que conduziu a inúmeros problemas de trânsito e aumento da sinistralidade nestas

estradas.

O regime de portagem conhecido como sem custos para o utilizador (SCUT) e criado pelo Decreto-Lei n.º

267/97, de 2 de outubro, tinha como finalidade «acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário

nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da

rede complementar». A não cobrança de taxas de portagens nessas vias justificava-se pela necessidade de

compensar as regiões do interior do País com medidas de descriminação positiva face às desigualdades e

assimetrias regionais existentes.

As vias sem custos para o utilizador funcionavam como um instrumento de solidariedade e de

desenvolvimento sustentável em que o Estado assumia o investimento nas acessibilidades em zonas

carenciadas e de baixa densidade, através da isenção do pagamento de portagens. Esse instrumento

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