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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

São aditados os artigos 5.º e 6.º no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março:

«Artigo 5.º

Progressão

A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 6.º

Contabilização dos 1027 dias

1 – Os docentes que tenham optado pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 36/2019, de 15 de

março e 65/2019, de 20 de maio, têm direito além do previsto na presente lei, da contabilização dos 1027 dias

e efeitos correspondentes em matéria de progressão e remuneração.

2 – O previsto no presente artigo apenas se aplica aos docentes cujos 1027 dias ainda não foram

contabilizados na totalidade para efeitos de progressão e remuneração.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira

— Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

————

PROJETO DE LEI N.º 99/XIV/1.ª

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS

MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO

OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Exposição de motivos

Tem vindo a ser reiteradamente apontada a pouca relevância que os magistrados judiciais atribuem nas

suas decisões à Convenção sobre os Direitos da Criança e aos respetivos Protocolos facultativos, e o pouco

impacto que estes instrumentos internacionais têm na prática diária dos tribunais.

Uma das recomendações a Portugal feita pelo Comité das Nações Unidas prende-se precisamente com a

necessidade de aplicação dos princípios e dos valores desta Convenção na jurisprudência nacional.

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