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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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2 – Inscreva no Orçamento do Estado para 2020 a verba necessária para a criação de um programa de

investigação com vista ao desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros

fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da política dos 3Rs, conforme

plasmado no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto;

3 – Divulgue até ao final do primeiro semestre de 2020, e a partir daí com periodicidade semestral,

informação sobre os órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais (ORBEA) no sentido de se fazer o

diagnóstico da sua implementação e planificação da criação dos mesmos onde não existam, acompanhado de

um relatório da Comissão Nacional para a Proteção de Animais Utilizados para Fins Científicos (CPAFC) e da

DGAV sobre os protocolos autorizados e financiados e sua implementação efetiva;

4 – Apresente à Assembleia da República durante o primeiro trimestre de 2020 um relatório sobre a

implementação das recomendações e legislação sucessivamente aprovadas neste âmbito (Resolução n.º

96/2010, n.º 33/2017, Decreto-Lei n.º 113/2013) e o plano de intervenção estabelecido pelo Governo com vista

a assumir os objetivos no âmbito da política dos 3Rs.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE

COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

EM PORTUGAL

Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a

aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19901,

interpelação a que ainda não deu resposta.

Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei

n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor «funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos

humanos, quando para o efeito for designado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).

Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das

queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança.

Aliás, importa registar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu

o empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do

Provedor de Justiça, no sentido de este poder «delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas

aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma especializada» (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).

Neste contexto, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça esta função de monitorizar

a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Esta nossa pretensão tem o acolhimento da atual titular do cargo, bem como era igualmente acolhida pelo

seu antecessor.

Com efeito, o anterior Provedor de Justiça, Professor Doutor José de Faria Costa, questionado sobre esta

matéria no âmbito da audição ao relatório anual de atividades de 2015, ocorrida em 18/05/2016 na Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mostrou total aceitação desta incumbência,

rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito. Considerou

1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro.

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