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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, designadamente a alínea b) do artigo

156.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Adote e promova todas as diligências necessárias à expedita regularização dos montantes em dívida ao

Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE, IP), reconhecidos pelo Relatório n.º 22/2019 – 2.ª

Secção, do Tribunal de Contas.

Apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, um plano de ação destinado a resolver os

problemas diagnosticados nos relatórios de auditoria do Tribunal de Contas n.º 12/2015 – 2.ª Secção, n.º

8/2016 – 2.ª Secção e n.º 22/2019 – 2.ª Secção, tendo em conta as recomendações neles contidas.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Ricardo Baptista Leite — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida —

Eduardo Teixeira — Margarida Balseiro Lopes — António Ventura — Lina Lopes — Sara Madruga da Costa —

António Maló de Abreu — Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Bruno Coimbra —

Ofélia Ramos.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 93/XIV/1.ª

CONTRA A IDEOLOGIA DE GÉNERO NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 38/2018, nos seus n.os 1 e 3 do artigo 12.º define, entre outros aspetos, que o Estado, através

«dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação», é responsável

por «garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que

promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do

direito à proteção das características sexuais das pessoas».

Autodeterminação da identidade de género: a inconstitucionalidade da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.

AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO: A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º

38/2018, DE 7 DE AGOSTO

O constitucionalista Doutor Paulo Otero não alimenta quaisquer dúvidas sobre a inconstitucionalidade desta

Lei, como se pode ver por um texto seu de 21 de março de 2019 que de seguida se transcreve na íntegra:

«1. Há leis que ficam na história pela sua boa memória: não será o caso desta lei que revela uma cedência

política dos moderados aos delírios da extrema-esquerda mais sectária, enquanto preço que um Governo

paga para continuar a ser poder a todo o custo e da colaboração de um Chefe de Estado que, em troca da

reeleição, omite a defesa dos valores de uma fé que diz professar.

2. A doutrina do género defende que a feminilidade e a masculinidade (sem esgotarem os géneros…) não

dependem do sexo, mas da cultura social – cada um pode ter o género que entender, em diferentes fases da

sua vida, tudo dependendo da sua própria livre escolha:

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