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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

18

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 100%;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 100%, tendo

como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

f) ....................................................................................................................................................................... :

i. ............................................................................................................................................................... ;

ii. ............................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Assunção

Cristas — Telmo Correia.

————

PROJETO DE LEI N.º 112/XIV/1.ª

QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A CONDUTA DE QUEM

MATE, SEM MOTIVO LEGÍTIMO, ANIMAL DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, constituiu um marco histórico ao criminalizar, pela primeira vez, no

nosso ordenamento jurídico os maus tratos e o abandono de animais de companhia.

Tratou-se, sem dúvida, de um importante passo, fruto da evolução civilizacional decorrente de uma

inegável consciência social generalizada apologista de uma maior proteção dos animais de companhia.

O PSD participou ativamente na instituição desse regime que visou conferir tutela penal aos animais de

companhia, protegendo-os em relação às condutas que são mais lesivas da sua saúde e bem-estar,

contribuindo com a apresentação de uma iniciativa legislativa própria que esteve na origem da referida lei.

Volvidos mais de cinco anos desde a aprovação daquela lei, sobressai da sua aplicação um aspeto que

urge ser melhorado e que diz respeito à morte de animal de companhia.

Nunca esteve no espírito do legislador que a morte de animal de companhia ficasse fora do tipo penal

previsto no artigo 387.º do Código Penal, quando esta constitui a conduta mais gravosa contra animais de

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