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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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companhia. Aliás, foi precisamente por isso que o legislador previu a agravação da moldura penal quando dos

maus tratos resultasse a morte do animal de companhia.

Para dissipar quaisquer dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei, o PSD propõe,

através da presente iniciativa legislativa, que a morte de animal de companhia não assente em prática

veterinária ou em qualquer outra causa de justificação, ainda que provocada sem infligir dor, esteja

expressamente incluída no tipo penal.

Nesse sentido, propõe-se que a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia seja

punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, punindo-se igualmente a respetiva tentativa.

Esta alteração vem responder a um conjunto de apelos de várias entidades, para além de clarificar aquela

que foi, desde sempre, a intenção do legislador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de

6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e maus tratos a animal de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão até três anos ou

com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – (Anterior n.º 1).

4 – (Anterior n.º 2).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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