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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de cinco anos a contar da data de entrega de

coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for

incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 5.º

(…)

1 – O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se

manifestar dentro de um prazo de cinco anos a contar da entrega do bem, quer se trate de coisa móvel ou

imóvel.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de cinco anos a contar

da data da sua entrega, quer se trate de bem móvel ou imóvel.

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008,

de 21 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Norma transitória

É aplicado de forma faseada o prazo referido no n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 5.º, quanto aos

bens móveis adquiridos:

a) De 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, 3 anos;

b) De 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024, 4 anos;

c) A partir de 2025, 5 anos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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